ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Trabalho Escolar: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mariaelisia • 29/10/2014 • 1.582 Palavras (7 Páginas) • 427 Visualizações
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Segundo, a integra da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – e a convenção sobre os direitos da criança, aprovada pele assembleia geral das nações unidas de 20 de Novembro de 1989.
A Assembleia Nacional Constituinte referendou duas Emendas Populares com mais de 1,5 milhão de assinaturas de adultos, crianças e adolescentes inscreveu na Constituinte Federal de 1988 o seu artigo 227, posteriormente regulamentado com a promulgação do Estatuto da Criança e do adolescente – ECA, em 13 de julho de 1990, influindo, radicalmente no destino da infância e adolescência no Brasil.
A partir da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), crianças e adolescentes devem ser consideradas sujeitos de direitos Além dos direitos fundamentais inerentes a toda pessoa, são portadores de direitos especiais em razão da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. É nesse registro da peculiaridade, essa espécie de duplicidade de direitos, dada pela lei, que se pode falar em cidadania de crianças e adolescentes. De fato, é preciso superar a visão já enraizada em nossa sociedade de que pela idade criança e adolescente são cidadãos pela metade. Apesar de sofreram algumas restrições, pela própria idade, as restrições não se referem aos direitos fundamentais e aos direitos especiais previstos no ECA.
Conforme o Estatuto, veremos alguns artigos fundamentais que norteiam os dispositivos legais junto à criança e adolescente.
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da outras providencias.
O Presidente da Republica
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
LIVRO I
Parte Geral
TITULO I - Das Disposições Preliminares
Art. 2º Considera – se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica – se excepcionalmente este estatuto as pessoas ente 18 e 21 anos de idade Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder publico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, a alimentação, à educação ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, e ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancias;
b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância publica;
c) Preferência naformulação e na execução das políticas sociais publica;
d) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
TITULO II – Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I – Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais publicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
CAPÍTULO II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade.
Art. 15º A criança e o adolescente têm direito à Liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na constituição e nas leis.
CAPÍTULO III – Do direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I – Disposições Gerais
Art. 20 Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por doação, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatória relativas à filiação.
Seção II – Da Família Natural
Art. 25 Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26 Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento publico, qualquer que seja a origem da filiação.
Seção III - Disposições Gerais
CAPITULO IV – Do Direito à educação, ao esporte a ao Lazer
Art. 55 Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
CAPITULO V – Do à Profissionalização e à proteção no Trabalho
TITULO III – Da Prevenção
CAPITULO I - Disposições Gerais
Art. 71 A criança e o adolescente tem direito a informação, cultura, lazer, esporte, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
CAPITULO II – Da Prevenção Especial
Seção I – Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões Espetáculos.
Art. 74 O poder publico, através do órgão competente, regulara as diversões e espetáculos publicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação e exibição.
ESTATUTO DO IDOSO
Observa-se, hoje, em todo o mundo, um importante aumento
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