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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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Por:   •  12/11/2014  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  359 Visualizações

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Unigranrio

Aluno:

Matricula:

Disciplina: ECA

Tema: Resumo da Unidade 1 até unidade 5

A Declaração Universal dos Direitos da Criança traz 10 Princípios na sua elaboração, e reafirma o ideal declarado na Convenção de Genebra, em 1924, e reconhecido na Declaração Universal do Homem.

Essa Resolução é considerada um marco pois proporciona, à Criança e ao Adolescente, status de Sujeito de Direito, deixando de ser mera extensão da família, tendo reconhecido os direitos fundamentais diante de medidas legislativas e exige um maior comprometimento da Sociedade, dos Estados, das autoridades locais

A Regra de Beijing, também conhecida como “Regras Mínimas para a Administração da Justiça de Menores”, vem complementar as Diretrizes sobre Criança e Adolescente.

Conceitos que protegem o jovem:

a) jovem é toda a criança ou adolescente que, de acordo com o sistema jurídico respectivo, pode responder por uma infração de forma diferente do adulto;

b) infração é todo comportamento penalizado com a lei, de acordo com o respectivo sistema jurídico;

c) jovem infrator é aquele a quem se tenha imputado o cometimento de uma infração ou que seja considerado culpado do cometimento de uma infração.

A Regra de Beijing trouxe as previsões como por exemplo:

• Comprometimento dos Estados-Membros com a Justiça da Infância e Juventude.

• A Justiça da Infância e da Juventude tem por objetivo o bem-estar do jovem, e garantirá que qualquer decisão em relação aos jovens infratores será sempre proporcional às circunstâncias do infrator e da infração.

• Garantias processuais básicas em todas as etapas do processo.

• Proteção à intimidade.

• A remissão para atender os jovens infratores, encaminhando o jovem a instituições da comunidade ouseus pais ou tutores.

• Instrução e Capacidade Especial da Autoridade Policial.

• Direito à Assistência Judiciária.

As Diretrizes para a Prevenção da Delinquência Juvenil, é uma forma de prevenir qualquer desvio de conduta de uma realidade de ilícitos provocados por crianças e adolescentes.

Foi pedido ao Oitavo Congresso das Nações Unidas, com vistas a sua aprovação, do Relatório proposto pela ONU, diante das seguintes condições e circunstâncias que se estabelecessem regras mínimas para o sistema punitivo aos jovens delinquentes.

HISTÓRICO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE NO BRASIL

1446 e 1447: As Ordenações Afonsinas, citadas entre 1446 e 1447, pelo Rei Afonso V, traziam normas proveniente do direito Romano e Canônic, que seguiam os parâmetros da Anterior permitido ao Juiz aplicar pena reduzida ao “delinqüente” que tivesse entre 17 e 20 anos de idade.

1581: Início das “Ordenações Filipinas”, norma que vigorou no Brasil por mais de dois séculos, até o Código Criminal do Império em 1830. Estas seguiam as Ordenações Manuelinas, vislumbrando uma preocupação com a delinqüência juvenil.

1783: Neste período criou-se no Brasil a Roda dos expostos ou enjeitados, funcionava através de um compartimento redondo onde colocava a criança, e assim abandonada, eram giradas para dentro do orfanato, preservando o anonimato do rejeito e a segurança do abandonado.

Século XIX: O século XIX, guiado pelo Código Penal de 1890, previa a inimputabilidade absoluta até os 09 anos de Idade, e dos 09 aos 14 anos, verificado discernimento, era recolhido a prisão comum. Dos 14 aos 17 anos, aplicava as penas da cumplicidade diante de uma presunção de discernimento, e dos 17 aos 21 anos, utilizava a atenuante pelo critério etário.

Direito Penal do Menor (século XIX) Destinava-se ao infante e jovem, que passava a ter relevância quando praticava ou sofria atos de gravidade penal. Aplicava as normas processuais penais, com a imputabilidade penal do menor.

Situação Irregular (século XX)Vigorou até 1990, através do chamado Código de Menores, que dava importância apenas ao menor em situação irregular, ou seja, conduta ilegal do menor, da família ou da sociedade.

Proteção Integral (Atual) Vigora desde a Carta Magna de 1988, positivado no Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança deixa de ser mero coadjuvante, e se torna Sujeito de Direito, não apenas civil e penal, mas todos os direitos infanto-juvenis.

A garantia Constitucional possibilita uma tutela ampla ao Direito infanto-juvenil, diante da relevância desses direitos protegidos pelo Estado Democrático de Direito. O Direito das Crianças e dos adolescentes são espécies de Direitos particulares de uma categoria de pessoas. Todos responsáveis a colocar a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,

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