EXCESSO DE PRE EXECUTIVIDADE
Por: Hallem Habib • 28/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.642 Palavras (7 Páginas) • 235 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DA _____________ – ______.
Execução Fiscal n°
______________________, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado (mandato em anexo), nos autos do processo em epígrafe, em que lhe move a (__________________________), vem, por seu advogado e bastante procurador signatário, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; artigo 267, §3° do Código de Processo Civil e artigo do Código Tributário Nacional, apresentar sua
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS
Trata-se de Execução Fiscal da Certidão de Divida Ativa e multa de mora - 20%, conforme pode se verificar na CDA apresentada pela Excepta, cujo procedimento administrativo, a Excipiente jamais foi notificada, que impossibilitou a promoção de sua defesa junto à RECEITA ESTADUAL, em total desacordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados pela Constituição Federal.
A Exeqüente não pode simplesmente ignorar os ditames legais do contraditório e da ampla defesa, princípios estes, constitucionais, e assegurados a todos os litigantes, seja em processos judiciais ou administrativos.
Vale consignar que a presente execução não deve prosperar, pois está eivada de defeitos, o que, indubitavelmente, fere a cobrança, fazendo-se necessária a presente defesa em atenção ao princípio da economia processual.
II – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não obstante a ausência de disposição legal específica sobre a defesa representada pela Exceção de Pré-Executividade, a viabilidade de tal medida processual está pacificada nos tribunais brasileiros, com base no princípio da subsidiariedade das normas do processo de conhecimento, a fim de evitar-se diligências e atos processuais desnecessários.
Importante consignar que as garantias do contraditório e da ampla defesa possuem assento constitucional, nos termos do artigo 5°, LV, da CF/88, e se referem a qualquer processo judicial. Observe-se que essas garantias expressam o princípio político da participação democrática, essencial ao Estado Democrático Contemporâneo, porque asseguram que ninguém poderá ter sua defesa de interesse atingida por ato de autoridade, sem que lhe seja assegurado o direito de influir eficazmente na formação da decisão.
O cabimento da defesa processual trazida pela Exceção de Pré-Executividade em sede de Execução Fiscal tem sido admitido pela jurisprudência, nos termos dos fundamentos acima, não obstante a presunção contida no artigo 3° da Lei de Execução Fiscal que, por ser relativa, admite prova em contrário. Ademais, trata-se da defesa de matéria cognoscível de ofício, visto que o fundamento legal da exigência não se reveste dos mínimos requisitos necessários para cobrança em juízo.
Em segundo lugar, é necessário salientar que pertinente é a defesa apresentada anteriormente à efetivação da constrição patrimonial do devedor, pois trata-se de matéria relativa à falta de revestimento de liquidez, certeza ou exigibilidade do título, condições basilares do processo de execução, ou seja, matéria de ordem pública.
Por fim, esclarece-se a possibilidade do conhecimento desta Objeção de Pré-Executividade neste momento processual, posto que a matéria passível de ser apreciada de ofício pode também ser conhecida em qualquer fase processual, pelo que não se pode também limitar a prerrogativa da parte de indicar ao juiz matéria cuja apreciação apresenta-se como pré-condição ao desenvolvimento válido e regular do processo.
É cediço que o processo de execução tem natureza preponderantemente satisfativa, idealizado para efetivar os direitos do credor. Nesse diapasão, claro é que nele a cognição deve ser mínima. Todavia, é inegável a existência de uma fase de cognição na via executiva, ainda que sumária, por parte do juiz, no bojo da própria execução, independente da necessidade de embargos de execução, com sua natureza de ação incidental.
Para suprir a necessidade dessa cognição em alguns casos é que exsurge a importância do instituto da exceção de pré-executividade, com vista a propiciar o exame, mediante indicação da parte, de todas as matérias que tenham o condão de impedir o prosseguimento da execução, tais como falta das condições da ação ou de pressupostos processuais, além de nulidades relativas à execução, inexistência total ou parcial do débito fiscal, causas extintivas da obrigação, suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre outras.
Corroborando com o entendimento do cabimento da exceção de pré-executividade na ação de execução, vale trazer à baila o artigo escrito pelo Ilustre PROF. CLITO FORNACIARI JÚNIOR:
“(...)
Sempre se repetiu que, no processo de execução, o devedor somente poderia defender-se após seguro o juízo com a penhora de bens ou depósito da coisa. Todavia, é do texto original do Código de Processo Civil a disposição do art. 618, reputando nula a execução se o título executivo não for líquido, certo exigível.
(...)
A chamada ‘exceção de pré-executividade’ nada mais é, portanto, do que a alegação de vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora. (...).” (FORNACIARI JÚNIOR, Clito. In Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Exceção de Pré-Executividade. Volume I – Nº 4, Páginas 30-31.).
Nesse sentido, cabe indicar também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificando tal entendimento:
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª e 2ª Turmas
“Em execução fiscal, a exceção de pré-executividade pode ser argüida, por mera petição, no tocante às questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória”.
Precedentes
1ªT.AGRESP284187SP Decisão:18/04/2002DJ:24/06/2002 (unânime)
1ª T. RESP 371460 RS Decisão:05/02/2002 DJ:18/03/2002 (unânime)
1ª T. RESP 143571 RS Decisão:22/09/1998 DJ:01/03/1999 (unânime)
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