EXERCICIOS 2ª FASE CIVIL
Trabalho Universitário: EXERCICIOS 2ª FASE CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rmtprado • 6/12/2014 • 1.101 Palavras (5 Páginas) • 362 Visualizações
XV EXAME DE ORDEM UNIFICADO – 2ª FASE DIREITO CIVIL
Estudo Dirigido Nº 01
PARTE GERAL
Resposta 01:
Personalidade é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Esta aptidão é
inerente a todo o ser humano. Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer
que ele tem capacidade para ser titular de direitos (Silvio Rodrigues, em “Direito Civil”, vol. I,
34a
edição pág. 35). Assim, os conceitos de capacidade jurídica e de personalidade se
completam, pois toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º do Código
Civil).
Porém, há uma distinção entre capacidade de direito (ou jurídica) e capacidade de fato (ou de
exercício): a primeira é inerente a todo o ser humano, como conseqüência lógica da
personalidade; a segunda sofre restrições, é limitada pela lei, pois o direito entende que
determinadas pessoas, apesar de serem titulares de direitos, não podem exercê-los
pessoalmente, devendo ser representadas ou assistidas. Capacidade de fato refere-se à
aptidão para, pessoalmente, exercer os direitos conferidos por lei e contrair obrigações.
Resposta 02:
O indivíduo, acometido por grave doença mental, perde a sua capacidade de fato, devendo ser
representado nos atos da vida civil; mas não perde a sua capacidade de direito, pois continua
tendo personalidade e, portanto, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
Resposta 03:
O indivíduo relativamente incapaz que é emancipado em virtude do casamento não retorna à
condição de incapaz caso se separe judicialmente, pois a emancipação é irrevogável e
irreversível.
Resposta 04:
Os relativamente incapazes devem ser assistidos, e os absolutamente incapazes
representados. Ver artigos 115 a 120 e 1.634, V, 1690, 1.747 1.767, I e II do Código Civil. XV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
2ª FASE - CIVIL
DAMASIO EDUCACIONAL
XV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Resposta 05:
Um ato praticado por um absolutamente incapaz é nulo (art. 166, I do CC) e um ato praticado
por um relativamente incapaz é anulável (art. 171, I do CC). Supõe-se que o ato tenha sido
praticado sem representação ou assistência; caso contrário seria plenamente válido.
Resposta 06:
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação,
invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato
de obrigar-se, declarou-se maior.
Resposta 07:
A personalidade civil começa com o nascimento com vida (art. 2º do CC). O nascituro não tem
personalidade, mas seus direitos são resguardados pela ordem jurídica, permanecendo em
estado potencial.
Resposta 08:
A personalidade civil termina com a morte (art. 6º do CC).
Há casos de morte presumida. São eles: a) com decretação de ausência, quando é autorizada a
abertura da sucessão definitiva (art. 6º, segunda parte, c/c art. 22 e ss., todos do CC); b)
independentemente da declaração de ausência, nos casos do artigo 7º do Código Civil, ou seja,
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (inciso I) ou se
alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o
término da guerra.
Resposta 09:
Comoriência é uma presunção de morte simultânea que se verifica quando dois ou mais
indivíduos falecerem na mesma ocasião e não for possível averiguar qual deles morreu
primeiro. Não há transmissão de direitos entre os comorientes.
Resposta 10:
Requisitos para a abertura da sucessão provisória (art. 26 do CC): decurso do prazo de 1 ano
após a arrecadação dos bens do ausente ou, se ele deixou procurador ou representante, após
3 anos do seu desaparecimento. XV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
2ª FASE - CIVIL
DAMASIO EDUCACIONAL
XV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Requisitos para a abertura da sucessão definitiva: decurso do prazo de 10 anos contados a
partir do trânsito em julgado (passada em julgado) da sentença que concedeu a abertura da
sucessão provisória (art. 37 do CC), ou, provando-se que o ausente conta com ao menos 80
anos e que ele desapareceu há pelo menos 5 anos (art. 38 do CC).
Resposta 11:
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79, CC).
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem
alteração da substância ou da destinação econômico-social
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