Embargos A Execução
Artigo: Embargos A Execução. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunocouto1982 • 1/10/2013 • 836 Palavras (4 Páginas) • 395 Visualizações
No processo de execução, o que se almeja é a satisfação do crédito, de forma que a tutela jurisdicional executiva é prevalentemente realizadora, pois visa apenas obter a satisfação de direito já definido, ao contrário do processo de conhecimento, onde o direito das partes ainda precisa de definição.
No processo de execução, em razão de sua natureza, não há que se falar em mérito, não havendo espaço para discussões e, em razão disso, o devedor deverá se socorrer de uma ação autônoma, pelas vias ordinárias, de natureza constitutiva, a qual tem por finalidade desconstituir o título de crédito ou ato expropriatório.
No dizer de Elpídeo Donizetti: “Não se trata de incidente da execução. Embora incidental, os embargos do executado tem natureza de ação de conhecimento autônoma, de caráter constitutivo, cujo autos são apensados aos do processo de execução.”¹
Os embargos à execução, espécie do gênero embargos do devedor, subdividem-se em embargos à execução contra Fazenda Pública (arts. 741 a 743), embargos à execução contra particular (art. 745) e embargos à execução para entrega de coisa (art. 621); são oponíveis quando se tratar de execução fundada em título extrajudicial (arts. 744 e 745), pouco importando se a natureza da obrigação é entregar coisa, fazer, não fazer ou pagar quantia, bem como em execução contra a Fazenda Pública (arts. 741 e 742), e, neste caso, independente de ser título judicial ou extrajudicial.
Quanto á Fazenda Pública, apenas a sentença condenatória que reconheça a obrigação de pagar quantia contra a administração direta, autarquias e fundações públicas comporta embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos do mandado (arts. 730 do CPC e 1º - B da Lei 9.494/1997), mas se proferidas contra a pessoa comum caberá apenas impugnação, na forma do art. 475-L. Se for sentença condenatória em que seja determinada obrigação de entregar coisa, de fazer ou não fazer, ainda que proferida contra a Fazenda Pública, não cabem embargos à execução, tampouco impugnação. Neste caso, deve-se observar o que determinam o art. 475-I c/c os arts. 461 e 461-A.
Como legitimado passivo, somente pode embargar o devedor principal e seu garante (fiador, avalista, etc.) além do cônjuge, este tem prazo individual para embargar (art. 738, §1º), além do que poderá também aviar embargos de terceiros, na forma do art. 1.046, §3º, para evitar que sua meação ou bens dotais respondam pelo débito.
O prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data juntada aos autos do mandado de citação, com as restrições dos parágrafos 1º e 2º do art. 738 do CPC, sendo lícito ao embargante se insurgir contra toda a matéria necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa, formulando objeções e exceções² contra a pretensão executiva da parte exeqüente, como por exemplo, a “causa debendi” nas cambiais, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto à Fazenda Pública, pois o art. 745 se aplica também a esta³, por tratar-se de processo de conhecimento, tendo por base um título extrajudicial, repita-se.
No que tange aos embargos à execução para entrega de coisa, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, há divergências quanto à aplicação do art. 621 do CPC,
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