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Embargos De Declaração

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Por:   •  23/5/2014  •  Tese  •  724 Palavras (3 Páginas)  •  183 Visualizações

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Exmo. Des. Veiga de Oliveira Relator da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Processos: xxxxxx

Ticio de tal, já qualificados nos autos em epígrafe, considerando os termos do v. acórdão que negou provimento a apelação interposta, vem, respeitosamente, interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faz amparado nos fundamentos seguintes:

1) DO CABIMENTO

O presente recurso é perfeitamente aplicável ao caso em comento, visto que, conforme dispõe o art. 535 do CPC dispõe, in verbis:

“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição.

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”

Nesses termos, referido dispositivo é expresso ao determinar que, em casos de omissão, contradição ou obscuridade do aresto, é perfeitamente cabível (mormente indispensável) a interposição de Embargos de Declaração para se sanar tal vício.

2) DA TEMPESTIVIDADE

Destaca-se que o art. 536 do CPC dispõe que o prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias.

Tendo em vista que o v. acórdão recorrido foi publicado em 14 de dezembro de 2012, o prazo fatal dos embargos é 07 de janeiro de 2013 (primeiro dia útil subseqüente ao recesso forense) em função do art. 313, §5° da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais. Assim, tempestivo é o presente apelo.

3) DA OMISSÃO REFERENTE A QUEBRA DE CONTRATI POR PARTE DA UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO:

Conforme se extrai dos autos, trata-se de indenização aviada pelos apelantes em virtude de quebra contratual por parte do plano de saúde e erro médico cometido durante atendimentos que resultaram no óbito do filho dos apelantes, Breno, em 1° de maio de 2000.

Ressalta-se que, em sede de apelação, foi destacado como argumento para a reforma da sentença, entre outros fundamentos, a quebra do contrato de plano de saúde do falecido Breno, filho dos apelantes. Tal questão não foi examinada no julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Destaca-se que Breno, filho dos apelantes, era dependente dos mesmos no plano de assistência médico hospitalar privado da Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico. Todavia, conforme se extrai dos autos, o paciente Breno foi mal atendido e, se não bastasse, foi transferido para Hospital Márcio Cunha da rede pública e não da rede UNIMED. Na primeira instituição são atendidas pessoas carentes através do Sistema Único de Saúde. Conforme ressaltado em razões de apelação:

“A UNIMED, em momento algum, assumiu perante o HOSPITAL MÁRCIO CUNHA qualquer compromisso ou responsabilidade financeira pela internação ou tratamento médico hospitalar de BRENO, seu contratado e paciente. A UNIMED não internou BRENO no referido hospital sob sua responsabilidade financeira. A transferência do paciente teve uma única finalidade; a de não deixar a criança morrer nas dependências físicas do HOSPITAL

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