Embargos De Declaração
Artigo: Embargos De Declaração. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Kellinha2 • 23/5/2014 • 639 Palavras (3 Páginas) • 182 Visualizações
Embargos de Declaração - art. 535
Os embargos de declaração são um recurso sui generis, pois, não são impugnativos, ou seja, não se quer a reforma ou impugnação do ato embargado. Ele busca integração (sentido completo) do ato decisório embargado. Três tipos: omissão - o ato não julgou tudo que tinha que julgar , contradição - existem antinomias no ato decisório e obscuridade - o ato, de algum modo, é incompreensível, ou seja, ele não explora todos os pontos que deveria ter sido objeto de decisão de maneira clara.
Cabe embargos de declaração
- sentença / acórdão;
- Todo ato decisório deve comportar embargo de declaração, decisão interlocutória é passível de embargos de declaração.
São interpostos por petição simples, em 5 dias independentemente de preparo, têm uma dinâmica sui generis, pois, não têm contra razão. Interposição no mesmo órgão que proferiu a sentença/acórdão ou decisão interlocutória.
Possui efeito interruptivo, ou seja, interrompe o prazo para interposição do recurso adequado. O prazo é devolvido à parte na sua totalidade. Desta forma resolvidos os embargos tem-se o prazo completo para interpor o recurso adequado.
Embargos de declaração no agrava a situação do recorrido, é feito apenas para obter esclarecimentos.
08/03
art. 535, 536, 537, 538, - CPC
Proferido o ato, interpõe o embargo de declaração, decididos os embargos, devolve-se, na sua integralidade, o prazo para a interposição do recurso apropriado. Esta interrupção do prazo é válida para ambas as partes. No prazo do recurso apropriado, a parte que interpuser o recurso deverá ter que retificar ou ratificar o recurso conforme o conteúdo decisório que resolveu os embargos de declaração. A não ratificação/retificação o recurso poderá ser denegado por uma intempestividade por antecipação.
Nos embargos de declaração não há contrarrazões, via de regra. Entretanto, há uma exceção a ser tratada em momento oportuno.
São empregados em matéria de pré-questionamento de RE (recurso extraordinário - tema constitucional) e RESP (recurso especial - tema de lei federal). As vezes o ato decisório versa sobre determinado tema federal/constitucional sem ser abordado diretamente.
O salário mínimo não pode ser objeto de vinculação para nenhum fim (proposta capitalista liberal) art. 7º - IV - CF.
Quem pré-questiona a tese é o acórdão, no ato recorrível por RE e/ou RESP. O questionamento é feito no RE ou RESP. O pré questionamento já deveria ser feito de ofício pelo órgão decisor. Entretanto, isto não ocorre e, portanto, provoca-se este pré questionamento através do Embargo de Declaração. Desta forma, a parte não pré questiona, apenas provoca o pré questionamento.
art. 538 - § único - Quando necessariamente protelatório aplica-se pena de multa não excedente de 1% do valor da causa a ser paga no final do processo. Em caso de reincidência aumenta-se a multa para até 10% e devendo ser paga de imediato para que se possa recorrer. Somente a multa correspondente ao embargo que for
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