Embargos De Declaração
Tese: Embargos De Declaração. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolgrizante • 4/11/2014 • Tese • 6.569 Palavras (27 Páginas) • 172 Visualizações
O trabalho de conclusão de curso a seguir, tem como tema os
Embargos de Declaração, previsto nos artigos 535 a 538 do Código de
Processo Civil, e o mesmo tem como regra esclarecer contradições, omissões
e obscuridades contidas nos julgados.
Esse tipo de peça jurídica, e tem a natureza de recurso, e possui
efeito interruptivo, devolutivo, e suspensivo, mas em alguns julgados podem
ocorrer contradições e omissões que necessitam modificação da decisão
recorrido, e neste caso é o que chamamos de efeitos infringentes.
Não se pode esquecer que os Embargos de Declaração são
utilizados ainda para efeitos de pré-questionamento, que é uma dos requisitos
para a interposição dos Recursos, Especial e Extraordinário.
1
I - INTRODUÇÃO
A presente monografia enfoca nos Embargos de Declaração,
como dito na sinopse, está previsto no Código de Processo Civil, nos artigos
535 a 538. Verificando o artigo 535, veremos que os Embargos de Declaração
são usados para esclarecer a decisão judicial, sendo eventuais obscuridades,
contradições ou omissões, sobre o ponto a qual deveria se pronunciar, o juiz ou
tribunal.
É, portanto a função dessa medida jurídica revelar o verdadeiro
sentido da decisão, e também a colocar nos limites a qual foram traçados,
sobre os pedidos realizados pela parte no processo.
O juiz ou tribunal, não se pode modificar a decisão de oficio, esta
deve ser de iniciativa da parte, mesmo que o sobre o pretexto de completar ou
modificar a sua decisão.
O Magistrado ou o Tribunal não podem também, sanar os defeitos
das decisões meramente fáticas, que não são relevantes ao processo.
Todavia, a parte tem o direito de que a entrega da prestação
jurisdicional seja feita de forma precisa, completa e clara. Logo, deve o órgão
que julgar os Embargos de Declaração avaliá-lo de forma neutra entendendo
de que é meio indispensável à segurança nas decisões judiciais.
2
II – HISTÓRICO
Essa medida judicial dos Embargos de Declaração foi introduzida
no âmbito processual do Brasil, por uma influência de Portugal. Como ensina o
professor MOACYR LOBO DA COSTA1:
É ponto pacifico na historia do Direito Lusitano que os embargos,
como meio de obstar ou impedir os efeitos de ato ou decisão judicial,
são criações genuínas daquele direito, sem qualquer antecedente
conhecido, asseverando os autores que de semelhante remédio
processual não se encontrava o menor traço do Direito Romano,
Germânico, ou Canônico.
Durante o reinado de D. Afonso que ocorreu entre os anos 1248 a
1279, havia uma medida de impugnação obstativo que se assemelha muito
com os Embargos de Declaração, que posteriormente foi acolhida pelas
Ordenações Afonsinas, que regularam os Embargos de Declaração livro III,
Titulo LXVIII, §4º e no Titulo LXXVIII, §4º.
Seguindo essas ordenações, o julgador, após a decisão definitiva,
não poderia proferir outra, mas este poderia então em caso de sentença
duvidosa ou que contenha obscuridades e intrínsecas, a declarar e interpretar a
tal decisão.
Na época em questão, a parte que contra quem foi feita a tal
declaração poderia utilizar a apelação, desde que a parte demonstrasse que
tinha sido prejudicada com a declaração ou interpretação.
No começo do século XVII, uma nova ordenação deu lugar as
Ordenações Filipinas, as ordenações Manuelinas, que trataram de forma igual
os Embargos, sob a rubrica “Das Sentenças Definitivas”. Era outorgado ao
julgador a declarar ou interpretar qualquer sentença, desde que a tal sentença
seja duvidosa. A parte que tivesse se sentindo prejudicado com a interpretação
e declaração poderia utilizar da apelação. E foi nessas ordenações que
começou a se falar de Embargos pela primeira vez.
1
Origem dos Embargos no Direito Lusitano, Moacyr Lobo da Costa, Ed. Borsoi in dos
embargos de declaração, Sonia Maria Hase de Almeida Baptista, P.5, Ed. RT.
3
Das ordenações portuguesas que os Embargos de declaração
vieram para o Brasil por meio do Regulamento nº 737 de 1850, que tratou do
tema no titulo “Dos Recursos”.
Então quando era proferida a sentença, as partes podiam se valer
dos Embargos de Declaração, desde que houvesse obscuridade, contradição
ambigüidade, ou omissão. O pedido era feito por meio de uma petição simples,
esta
...