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Embargos De Declaração

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Por:   •  2/3/2015  •  8.781 Palavras (36 Páginas)  •  1.099 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO ESTADO “__”.

Processo n.º: XXXX.XXXX.XXXX

MM Juiz,

DIONNY, já qualificado nos autos em epigrafe, vem à digna presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada infra-assinada, inconformado, data vênia, com a decisão de fls. XXX/XXX, OPOR recurso de

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

nos termos do artigo 382, do Código de Processo Penal.

I- Dos Fatos

O juiz ao proferir a sentença condenando Dionny por furto qualificado, admitindo expressamente na fundamentação que se tratava de caso de aplicação do privilégio previsto no §2º, do artigo 155 do Código Penal, porque o prejuízo da vítima era de R$100,00 (cem reais), devendo em face de sua primariedade e bons antecedentes ser condenado em pena mínima. Na parte dispositiva, fixou como pena a de reclusão de 02 (dois) anos, substituindo-a por uma pena restritiva de direito e multa, fixando regime inicial aberto.

I- Dos Fundamentos Jurídicos

O(A) Douto(a) magistrado(a), ao proferir sentença, fundamentou esta admitindo a figura do furto privilegiado, tipificado no art. 155, §2º, do Código Penal, entretanto ao entrar na fase de dosimetria da pena, fixou-a em 02 (dois) anos de reclusão, contradizendo o que havia fundamentado na parte inicial da sentença.

Aduz o art. 155, § 2º, do Código Penal Brasileiro:

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”

Em razão do pequeno valor da coisa subtraída (em torno de um salário mínimo, segundo a doutrina dominante), conjugada com a primariedade do agente, a lei penal determina que o juiz, levando em consideração as finalidades atribuídas às penas, que deve ser necessárias e suficientes para a reprovação e a prevenção do crime, escolha a que melhor entenda aos interesses da política criminal, substituindo a pena de reclusão pela de detenção, diminuindo-a de um a dois terços.

Sobre o tema aduz Guilherme de Souza Nucci:

“Entretanto, analisando-se a especial circunstância prevista, conclui-se significar uma causa obrigatória de diminuição da pena em limites variáveis entre um a dois terços e até mesmo a substituição da pena de reclusão pela de detenção e da pena privativa de liberdade pela de multa (aliás, nessa última hipótese, está-se diante de um autêntico privilégio, pois a pena em abstrato se altera completamente para menor).”(In, Código Penal Comentado. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. P.726).

A jurisprudência milita no mesmo sentido:

“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. PENA. ADEQUAÇÃO. 1) Comprovadas a materialidade e a autoria, não havendo que se falar em absolvição e, uma vez que o valor furtado (R$460,00) não se mostra ínfimo e o crime foi cometido objetivando a compra de drogas, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância. 2) Demonstrada a primariedade do acusado e que o valor da coisa furtada está abaixo do salário-mínimo à época dos fatos, deve ser reconhecido o furto na sua forma privilegiada. 3) Necessária a redução da pena-base para o mínimo se a maioria das circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu. 6) Recurso Provido. Pena-base reduzida e reconhecida a forma privilegiada.” (TJGO, Apelação Criminal 465748-84.2011.8.09.0006, Rel. DES. Nicomedes Domingos Borges, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/01/2014, Dje 1485 De 13/02/2014). Grifou-se.

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (1) CONSUMAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor do bem subtraído, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO RECONHECIDO. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do bem material subtraído, a condição econômica do agente, bem como as circunstâncias e o resultado do delito, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. (3) DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADO PARA O FURTO PRIVILEGIADO. Considerando a primariedade, bem como o pequeno valor da coisa furtada (art. 155, §2º, CP), tendo como referência o salário mínimo vigente à época do fato, aliado as circunstâncias próprias do caso, é se reconhecer o furto mínimo e, por consequência, reduzida a pena. Precedentes do STJ. (4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO DECLASSIFICADO O DELITO E REDUZIDA A PENA.” (TJGO, Apelação Criminal 76210-67.2011.8.09.0168, Rel. DES. Edison Miguel da Silva Jr, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/09/2013, DJe 1392 de 23/09/2013). Grifou-se.

“HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, mesmo nos casos de furto qualificado. Precedentes do STJ e STF. 2. No caso, a tentativa de furto qualificado, por concurso de pessoas, de duas tampas destinadas ao uso hidráulico, no valor aproximado em R$ 120,00, não pode ser considerado de valor insignificante, ninharia, a ponto de ser inserido na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, no entanto, não ultrapassa a importância de um salário-mínimo, sendo possível a aplicação do privilégio. 3. Satisfeitos os requisitos legais por se tratar de réu primário e ser de pequeno valor a coisa subtraída, faz jus o paciente à causa de diminuição de pena do furto privilegiado. 4. Habeas corpus concedido para, aplicado o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, reduzir a pena imposta ao paciente para 5 meses e 10 dias de reclusão e 4 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.” (STJ - HC: 156761 SP 2009/0242281-1, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE),

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