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Embargos De Declaração

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Por:   •  5/3/2015  •  2.677 Palavras (11 Páginas)  •  133 Visualizações

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EXELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN

Nº. do Processo: 2015.100.0054

aaaaaaaaaaaaaaa, já qualificada nos autos do processo epigrafado, em que é embargante a UNIÃO FEDERAL, interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão que julgou os embargos à execução pelo que passa a expor:

Honorários Advocatícios

Em que pese o ilustre saber do d. magistrado a r. sentença apresenta omissões, uma vez que na fundamentação o juiz condenou a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbências, contudo, não fixou os valores devidos no dispositivo, vejamos:

Muito embora no relatório a sentença monocrática tenha se referido aos encargos locatícios, as taxas de condomínio não foram mencionadas pela decisão, motivo pelo qual apresentam-se os presentes embargos de declaração.

Outro ponto a ser esclarecido tange aos honorários advocatícios, tendo em vista que a r. sentença não determinou qual seria a data da correção dos honorários advocatícios, se da data da prolação da sentença, ou de sua publicação.

Pelo exposto, existem omissões em relação aos pontos acima mencionados o que se espera e desde já se requer sejam plenamente sanados.

DO DIREITO

Dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil que:

"Cabem embargos de declaração quando:

I - houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Vossa Excelência assim determinou, relativamente aos honorários advocatícios:

A União deverá arcar com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no artigo 20 do CPC. Custas ex lege.

A Embargante não questiona o valor, mas sim a fundamentação, visto que, como está lançada a fundamentação há prejuízo quanto ao recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Explica-se:

Entende a Embargante que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual inferior a 10% sobre o valor da condenação/ou decaimento, é inconstitucional. Normalmente a fundamentação para tais fixações é o parágrafo 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.

No presente processo não constou em qual parágrafo fundamentou este Juízo para fixar honorários de R$1.000,00.

A Embargante vai recorrer por vários motivos, e um deles é a inconstitucionalidade da norma citada, porém, a sentença foi omissa quanto à aplicação desta norma, contida no §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil. Porém, a falta de fundamentação está a empecilhar o direito de defesa de sua tese, que abaixo segue para apreciação deste Juízo, para que, se for o entendimento, imprima efeito modificativo aos presentes embargos para o fim de condenar a União ao pagamento de honorários de, no mínimo, 10% sobre o valor da causa.

Inconstitucionalidade do §4°, do artigo 20, da Lei 5.869

O disposto no artigo 20, §§3º e 4°, do Código de Processo Civil é inconstitucional no que diz respeito à Fazenda Pública.

O citado artigo assim prevê:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior.

A regra para fixação dos honorários advocatícios é sua aplicação sobre o valor da condenação.

Esta regra que prevê que cabe ao Juiz a fixação dos honorários fora do patamar previsto para os particulares, parágrafo 3º do artigo 20, é absolutamente inconstitucional.

A regra ora em questão (§4°, do artigo 20, da Lei 5.869 – de 11-01-1973 na parte em que privilegia condenações contra a Fazenda Pública) afronta o princípio constitucional da igualdade, foi editada sob os auspícios do ato institucional de 1969, uma Constituição Imposta, criada sob a égide do pensamento antidemocrático, quando não se imaginava igualdade entre o Estado (todo poderoso) e os particulares.

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, instituída por um Poder Constituinte Originário (não à toa chamada de cidadã, por sua índole democrática), todos são iguais perante a Lei, portanto,

a condenação sucumbencial no processo civil tem de ser igual para o particular e para o Estado.

O artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “Todos

são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”. Esta garantia consta de todas as Constituições Brasileiras e é pilar do Sistema Constitucional Brasileiro.

Muito embora se entenda que esta garantia de isonomia não seja absoluta, pois há na própria Constituição Federal normas anti-isonômicas, não se admite que possa a legislador infraconstitucional criar normas discriminatórias.

No processo civil, a busca pela isonomia entre as partes é fundamental, tanto que se admitem regras que, em princípio desigualam as partes, como é o caso da inversão do ônus da prova para o consumidor, entre outros.

Em suma, uma norma que em tese desiguala

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