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Embargos De Declaração E Apelação

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Por:   •  6/10/2014  •  Tese  •  2.042 Palavras (9 Páginas)  •  177 Visualizações

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1. E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç ÃO

É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, e com o objetivo de esclarecer, completar ou aperfeiçoar as decisões judiciais existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem por objetivo reformar ou anular decisões judiciais, sua finalidade é corrigir omissão, contradição e obscuridade.

Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação legal, confusão no raciocínio, falta de lógica nas ideias sendo colocadas de forma confusa, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais causando uma difícil interpretação.

Contradição também causa uma difícil interpretação, mais não decorre da inadequada expressão do magistrado e sim por discordância na fundamentação legal daquela decisão.

Omissão representa a falta de manifestação do magistrado em algum ponto citado na inicial.

A doutrina discute sobre os embargos de declaração ser um recurso propriamente dito, por ser dirigido ao próprio juiz que prolatou a decisão em questão. Alguns doutrinadores negam que seja um recurso pela falta de exame de outro órgão jurisdicional, outros afirmam que pelo fato da decisão ser obscura, omissa ou contraditória, houve uma ausência de decisão não compreendendo as razões que levaram aquele juiz a aquele entendimento, desta forma os embargos devem ser considerados como recurso.

O artigo 535 do CPC, diz que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou se for omitido o ponto que o juiz deveria se pronunciar. Com uma análise literal do artigo, veremos que ele apenas dispõe sobre sentenças e acórdãos no caso de obscuridade ou contradição e contra outro tipo de decisão seja ela uma sentença, acórdão ou uma decisão interlocutória apenas os casos de omissão, porém essa conclusão não tem muito sentido, já que uma decisão interlocutória pode ser obscura e conter obscuridades.

O embargo de declaração não opera o efeito devolutivo, já que não remete a nenhum outro órgão o exame da decisão, são analisados pelo próprio juiz da causa. Os embargos além de impedir que a decisão gere efeitos, interrompe o prazo para ambas as partes para interpor de qualquer outro recurso, ou seja somente depois da decisão dos embargos é que começa a correr o prazo para interposição do recurso cabível para a decisão embargada, conforme dispõe o artigo 538 do CPC “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”.

O prazo para interpor o recurso de embargos de declaração é de cinco dias, neste prazo oferecerá petição escrita, dirigida ao juiz da causa, indicando o ponto omisso, obscuro ou contraditório, conforme o artigo 536 do CPC. Esse recurso não se sujeita a preparo, não confere direito a resposta e não se abre vista para parte contrária, pois o objetivo deste recurso não é adquirir uma nova decisão, apenas aperfeiçoar uma decisão já tomada.

Conforme o artigo 537 do CPC, quando os embargos de declaração for interposto num primeiro grau de jurisdição o juiz deverá julgar o recurso em 5 dias e nos tribunais serão julgados na próxima sessão após sua interposição, não admitindo sustentação oral das partes (Artigo 554 CPC).

Se uma vez interposto embargos de declaração à uma primeira sentença, e a segunda também for obscura, omissa ou contraditória, caberá novos embargos até sanarem todos os vícios contidos na sentença.

Se este recurso for utilizado para o objetivo de interrupção de prazos o artigo 538 § único descreve: “Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.

1.1 JURISPRUDÊNCIAS (Embargos de Declaração)

1) Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Renúncia da prescrição. Art. 18 da Lei 10.522/2002. 3. Princípio da moralidade administrativa. Ofensa reflexa. Matéria de índole infraconstitucional. 4. Embargos protelatórios. Imposição de multa. 5. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de baixa imediata dos autos.

(STF - AI: 785224 ES , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013)

2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não é omisso o acórdão que não aborda as questões de mérito trazidas em recurso que nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp: 357773 PR 2013/0187942-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014)

3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. I. O protocolo de pedido de reconsideração demonstra a ciência inequívoca da parte acerca do teor da decisão impugnada. II. Em consideração ao princípio do duplo grau de jurisdição, as questões que não foram apreciadas na origem, não podem ser submetidas a apreciação no Tribunal. Precedentes desta Corte. EMBARGOS ACOLHIDOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Embargos de Declaração Nº 70058688771, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 14/03/2014)

(TJ-RS - ED: 70058688771 RS , Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 14/03/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2014)

4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA O FIM DE SUPRIR OMISSÃO RELATIVA AO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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