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Embargos De Declaração RO

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Por:   •  13/11/2014  •  1.983 Palavras (8 Páginas)  •  265 Visualizações

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advogado(s), com mandato incluso, vem à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 897-A da CLT e 535 e seguintes úteis do CPC, aduzindo para tanto suas razões visando aclarar o julgado e prequestionar matérias e questões embasadoras de recurso de revista pelos motivos que pede vênia para expor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO. Por força da Súmula 297 do TST, os embargos de declaração podem ser utilizados também para fins de prequestionamento de matérias e questões embasadoras de eventual recurso de revista. (TRT – 12ª Região – ED 002537/2007 – Rel. Ligia M. Teixeira Gouvêa – publicado em 14.11.2007)

Sumula 297 TST – Prequestionamento – Oportunidade – Configuração – 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

DA TEMPESTIVIDADE

O acórdão objeto dos presentes embargos foi disponibilizado no DEJT em 12/11/2014 (quarta-feira), considerado publicado em 13/11/2014 (quinta-feira), dies a quo do quinquídio legal, pelo que tempestivos são os presentes embargos.

DO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

“Ab initio”, pede a embargante “vênia” para sublinhar, antes de tudo que os presentes embargos são opostos com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, exigido pela jurisprudência (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal) para o posterior oferecimentos dos recursos de natureza especial ou extraordinária subseqüentes.

Fica de pronto afastada, pois a possibilidade de falar-se em indevida procrastinação do feito, pelo oferecimento dos presentes embargos, consoante se depreende da tranqüila orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na seguinte decisão:

“Não são protelatórios embargos declaratórios destinados a evidenciar o prequestionamento, com vista a interposição de recurso especial” (STJ – 1ª T. Resp. nº 12.647 – SP, Rel. Min. Gomes de Barros “in” D.J.U.I de 20.04.92, pagina 5.203.

De acordo com isso, aliás, editou a referida Corte a Súmula de nº 98 que aplicando-se com perfeição ao caso dos autos, merece ainda referência:

“Embargos declaratórios manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”

Em suma, impende ressaltar que o enunciado 297 do TST estabelece como pré-condição para o recurso de revista que a matéria tenha sido pré-questionada pela via de embargos declaratórios, objetivando pronunciamento sobre o tema sob pena de preclusão, inclusive no que pertine a futura ação rescisória que se queira porventura ajuizar.

Com efeito, o pré-questionamento por via de embargos declaratórios é meio processual integrado na ampla defesa a que se refere o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, como também mecanismo de asseguração da jurisdição completa, garantida no inciso XXXV do mesmo Diploma Maior.

Nesta esteira se a decisão impugnada é omissa sobre a alegada violação à Constituição Federal de 1988 ou à lei federal, incumbe à recorrente opor embargos para que o TRT se pronuncie explicitamente sobre a tese. A admissibilidade dos embargos de declaração visando prequestionar matéria passível de interposição de recurso ordinário encontra amparo nas disposições da sumula 297 do c. TST anteriormente transcrita.

DAS RAZÕES DOS EMBARGOS

DA VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Consoante se depreende do v. acórdão publicado, este E. Tribunal deu parcial provimento ao recurso ordinário intentado pela empresa Recorrente mantendo parte da sentença primária no que pertine à aplicação analógica do artigo 72 da CLT; o afastamento da CCT que fixa em 01 hora o tempo de percurso e a manutenção da condenação às horas in itineres, base de cálculo e reflexos.

Da análise do acórdão observa-se violação expressa as disposições do art. 7º, VI, XXVI e XXI da Constituição Federal.

Tal fato ocorre porque a constituição federal através dos dispositivos supramencionados chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva, de tal maneira que declarar como inválida Cláusula da Convenção Coletiva devidamente elabora e aprovada pelas entidades sindicais competentes.

A CCT não contempla a supressão do pagamento das horas de percurso, muito pelo contrário, há previsão expressa de remuneração de tais horas, ponderada de acordo com as deliberações efetuadas pelo sindicato da categoria e a reclamada, direito este flexibilizado em detrimento de sua indisponibilidade relativa.

Obedece a CCT, o instituto de freios e contrapesos (check and balances) delineados em nossa Magna Carta, de onde deve ser retirado o fundamento de validade das normas a serem construídas de modo a insculpir seu conteúdo, sentido e alcance da matéria legislada.

Sob este jaez, a CCT a ponderou os efeitos trazidos pela ideia da não subversão aos direitos mínimos do trabalhador com o princípio da função social da empresa, encartado no artigo 170 da CFRB, que, balizados, se tornam premissa de fundo de todo arquétipo sócio político moldado nos dias atuais, e, trazidos por nossa constituição dirigente.

Voliá Bomfim descreve de modo percuciente sobre o assunto e, esclarece que “a empresa desempenha um importante papel na sociedade, pois é a grande propulsora da produção e do desenvolvimento econômico. Grande parte da população depende diretamente da empresa, seja através dos empregos que cria, das receitas fiscais e parafiscais que o Estado através dela arrecada, seja através dos serviços ou produtos que produz e faz circular, do desenvolvimento que proporciona”. (CASSAR, Voliá Bomfim. Direito do Trabalho – 9ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : Método, 2014, p. 248)

Com isso, a incidência do princípio da preservação da empresa compõe a necessidade de flexibilização

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