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Embargos De Terceiro

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Por:   •  8/5/2014  •  1.325 Palavras (6 Páginas)  •  266 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE ITAPERUNA/RJ.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Proc. nº: 6002/2011

JOSÉ AFONSO, nacionalidade, engenheiro, solteiro, portadora da carteira de identidade nº xxx e CPF nº xxx, residente e domiciliado na Rua Central, 123, bairro: Funcionários, Murici/ES, CEP nº. xxx, vem através do seu advogado e bastantes procuradores infra assinados, conforme procuração e instrumento de mandato anexos, com endereço profissional na Rua (ENDEREÇO COMPLETO - NOME DA RUA, NÚMERO, BAIRRO, CIDADE/ESTADO, CEP), ora declinado para efeitos das respectivas intimações e publicações, sob pena de nulidade vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigo 1.046 do Código de Processo Civil; propor o presente

EMBARGOS DE TERCEIROS

Em face de CARLOS BATISTA, nacionalidade, contador, solteiro, portador da carteira de identidade nº. xxx e CPF nº. xxx, residente e domiciliado na Rua Rio Branco, nº. 600, Itaperuna/RJ, CEP nº. xxx, pelas razões de fato e de direito a seguir demonstradas:

DOS FATOS

O Embargante em 02/05/2011 adquiriu por meio de compromisso de compra e venda imóvel sito na Rua Central, nº. 123, Bairro Funcionários, Murici/ES, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quitado de uma única vez, por meio de depósito bancário, de Lúcia Maria, como faz prova documento anexo à exordial.

Dez meses após a aquisição do imóvel, ao fazer o levantamento das certidões necessárias para lavratura da escritura, qual não foi surpresa ao descobrir que o imóvel adquirido havia sido penhorado, por decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itaperuna, em razão da execução de título extrajudicial em que figuram como partes o Embargado e Lúcia Maria.

Importante salientar que o cheque ensejador da execução de título extrajudicial foi emitido quatro meses após o compromisso de compra e venda, devendo ser observado que a penhora sobre o imóvel por indicação expressa do embargado, tendo este ignorado a existência de outros imóveis livres e desimpedidos de titularidade de Lúcia Maria, cidadã de posses da cidade em que reside.

Alternativas não restou ao Embargante a não ser a oposição do presente.

DOS FUNDAMENTOS

Considera-se terceiro que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, como nos casos de penhora, em consonância com o artigo 1.046 do Código de Processo Civil.

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

No presente caso, o Embargante é possuidor do imóvel objeto da penhora e por tal razão pode opor embargos de terceiros fundado em alegações de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, em conformidade com o verbete 84 da súmula do STJ.

“É ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.”

Excelência, assim vem entendendo o nosso E. Tribunal de Justiça:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009063-26.2006.8.19.0037

Apelante: Banco Bradesco S.A.

Apelados: Nilza Silva do Rego e Outro

Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES

Embargos de terceiro. Sentença de procedência, com reconhecimento de insubsistência da penhora. Posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, que se mostra oponível à parte exequente, por anterior à penhora realizada nos autos. Inteligência da Súmula n.º 84 do STJ, unanimemente adotada em recentes precedentes da Corte Nacional. Ineficácia da Súmula 621 do STF. Sucumbência. Imóvel indevidamente penhorado por desídia dos embargantes, que negligenciaram em não registrar seu título translativo no RGI. Resistência ao pedido por parte da parte embargada. Princípio da causalidade que deve ser sopesado com o da sucumbência, compensando-se os ônus sucumbenciais. Apelo improvido, esclarecendo-se, de ofício, a questão sucumbencial. (GRIFO NOSSO)

O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, da seguinte forma:

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.365 - SC (2014/0079834-5)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS : EVELISE HADLICH E OUTRO(S)

MARCOS ROBERTO HASSE

AGRAVADO : ONORIO NATAL CUGIK

AGRAVADO : AMÉLIA MAFRA CUGIK

ADVOGADO : JEANDRO JOSÉ KLOCK

DECISÃO

1.- BANCO DO BRASIL S/A interpõe Agravo contra decisão que, na origem, negou seguimento a Recurso Especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manifestado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES), assim ementado (e-STJ Fl. 153):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE AVERBAÇÃO

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