Embargos Infreingentes
Artigo: Embargos Infreingentes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hevlin • 6/4/2014 • 4.923 Palavras (20 Páginas) • 206 Visualizações
1 CONCEITOS
1.1 DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Embargos infringentes e de nulidade (artigo 609 do CPP) é o recurso cabível contra decisão não unânime, proferida em acórdão, desfavorável ao réu. Trata-se de um recurso privativo da defesa já que eventualmente acórdão, não unânime, proferindo contra acusação, não pode ser objeto dos embargos infringentes ou de nulidade.
A justificativa para tal recurso é a existência de uma duvida. Afinal se a decisão não foi unânime significa que a matéria não era pacifica, sendo justo que se abra, mas uma oportunidade em prol do réu. Conforme o autor Rogério Sanches Cunha (2008), o recurso deve ser manejado mediante petição, subscrita por advogado, que possui capacidade postulatória, não se admitindo a interposição pelo próprio réu. Essa petição dos Embargos Infringentes e de Nulidade deve ser dirigida ao relator do acórdão.
Etimologicamente, a palavra embargo vem de embargar e tem origem latina imbarricare, de barra, e significa impedimento, obstáculo. No ponto de vista jurídica processual, trata-se e um recurso que visa ao reexame de uma decisão prolatada por órgão jurisdicional de segundo grau de jurisdição, em julgado de recurso em sentindo estrito e apelação. (Paulo Rangel, 2007. Pag.786)
Conforme o Autor Eugênio P. Oliveira (2009), Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do CPP, da decisão proferida no julgamento de recurso em sentindo estrito e da apelação, caberá embargos infringentes ou de nulidade, quando se tratar de decisão não unânime e desfavorável ao réu. Entende que tais embargos deverão ser opostos no prazo de dez dias, dirigidos e apresentados em sentido estrito e da apelação.
Para o autor Fernando Capaz (2007) Embargos Infringentes e de Nulidades é o recurso oponível contra decisão não unânime de segunda instancia desde que favorável ao réu. O prazo começa a contar da publicação dos acórdãos, sendo desnecessária a intimação pessoal. (Pagina 505).
1.1.1 Efeitos Dos Embargos Infringentes E De Nulidade
Alguns entendem que segunda a lei processual, os julgados embargos são somente os proferidos nos recursos de apelação e em sentido estrito. Outros sustentam que a lei processual estabelece uma regra ampla, sem restrição sendo admitido em qualquer decisão não unânime da 2ª instancia, cabendo assim em revisões e em habeas corpus. Temos portanto, entendimento de que cabe em revisão assim como julgados não o admitindo. (Paulo Lúcio Nogueira, 1991)
Para o autor Vicente G. Filho (2009) a interposição só é a admissível se o acórdão foi proferido em recurso no sentido estrito na apelação, em virtude de sua vinculação ao art. 609, que trata do procedimento em segundo grau, desses recursos. Não cabem os embargos, pois em habeas corpus e revisão criminal, existindo decisões inadmitindo, também, em agravo previsto na lei de execução penal.
A lei também não deu efeito suspensivo a este recurso. Entretanto, entendemos que devemos observar em qual efeito a apelação foi recebida. Ou seja, a apelação da sentença condenatória do réu teve feito suspensivo. (Paulo Rangel, 2007. Pag. 728)
Continua ainda com o entendimento de que se o réu apelou solto é por que a decisão prolatada (sentença penal condenatória recorrível) era ineficaz. O réu preenchia os requisitos do artigo 594 e por isso apelou em liberdade.
Entretanto, se apelou recolhido ao cárcere, foi por que a decisão (sentença penal recorrível) era eficaz, nasceu produzindo logo os seus efeitos (incidência imediata do artigo 393,I). Nesse caso, ira interpor os embargos infringentes preso. O que significa dizer: seu recurso de embargos infringentes não tem efeito suspensivo. Primeiro, por que a lei não deu. Segundo por que a apelação foi recebida única e exclusivamente no efeito devolutivo, estendendo esta situação aos embargos.
Assim, eventual discussão acerca de se embargar solto ou preso deve ser resolvida levando-se em conta o efeito em que foi recebida a apelação. O recurso de embargos infringentes e de nulidade, no projeto de lei nº4.206,01 que trata da reforma do CPP referentes aos recursos, desaparece como recurso voluntario, passando a ser uma providencia necessária, obrigatória, submetendo-se o processo a novo julgamento e decisão da apelação não gera efeitos enquanto o tribunal não reexaminar a matéria objeto de julgamento.
Trata-se da consagração do principio favor rei, onde o réu terá direito ao reexame da decisão proferida na apelação, finaliza o autor Paulo Rangel (2007)
1.1.2 Cabimento De Embargos Infringentes Ou De Nulidade
No entendimento do autor Rogério S. Cunha, (2008) são cabíveis contra decisão não unânime proferida no julgamento de m recurso. Esse recurso é apelação ou recurso em sentido estrito ou o agravo em exceção, previsto na Le de execução penal embora extinta alguma duvida na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso do ultimo citado.
O autor Paulo L. Nogueira (1991) diz que os embargos infringentes e de nulidade são oponíveis contra decisão não unânime de 2ª instancia e desfavoráveis ao réu. Trata-se de recurso privativo da defesa. Todavia, o projeto do futuro processo penal também o estende ao órgão acusatório. Sendo criado esse recurso por força do artigo 1º da lei nº 1720-B, de 3 de novembro de 1952, que modificou a redação do artigo 609.
Só podem ser opostos no caso de recurso em sentido estrito e apelação. Não cabem na revisão criminal, nem no julgamento do pedido de desaforamento, uma vez que não é recurso. No entendimento do autor Fernando Capez (2007), não cabe em sede de habeas corpus, bem como em acórdão constituído por maioria no julgamento de recurso ordinário em habeas corpus. Também se admite no recurso de agravo em execução. É que o tramite do agravo em execução, segundo os júris prudência dominantes, “segue o rito do recurso em sentido estrito, devendo o seu julgamento ser realizado por órgão colegiado”
Embargos infringentes no STF cabem da decisão não unânime do Plenário ou da Turma que julgar procedente a ação penal, improcedente a revisão criminal; foi desfavorável ao réu, em recurso criminal ordinário. “ Os embargos infringentes são recursos de pressuposto especial que só admitem quando a decisão que causa gravame a sucumbente foi proferida no juízo ad quem, por maioria de votos e não por unanimidade. (Fernando Capez. 2007. Pag)
Para o Autor Vicente G. Filho (2009), cabem embargos infringentes ou de nulidade da decisão de segundo grau, no todo ou em parte
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