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Embargos Proc Civil

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Por:   •  24/11/2014  •  613 Palavras (3 Páginas)  •  259 Visualizações

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7.2.5. O prazo de embargos e o pedido de pagamento parcelado

O art. 745-A do CPC introduziu importante novidade, destinada a incentivar e facilitar o pagamento. O devedor, no prazo dos embargos, poderá, depositando 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários advocatícios, postular o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Deferido o pedido, a execução ficará suspensa até o pagamento integral. À medida que o devedor for efetuando os depósitos, o credor poderá requerer o imediato levantamento. Trata-se de uma espécie de moratória, que a lei concede ao devedor disposto a pagar, mas que não tenha condições de fazê-lo de uma só vez.

O que há de inovador é que é direito do devedor, não podendo ser recusada pelo credor. Para isso, é preciso que o requerimento seja formulado no prazo estabelecido em lei, que é o dos embargos, que haja o depósito prévio de 30% e o pagamento das prestações. Feita fora do prazo, ou sem a obediência dos requisitos legais, o credor pode recusar a moratória, e exigir o pagamento à vista.

Trata-se, portanto, de uma moratória compulsória, contra a qual o credor não se pode opor. Nada obsta que, a qualquer momento no curso do processo, o credor conceda outras moratórias, permitindo o parcelamento em quantas vezes quiser, e que dispense o depósito prévio.

Por isso, ainda que o devedor formule o pedido de pagamento parcelado fora do prazo, ou sem depositar os 30%, o juiz, antes de indeferi-lo, deve primeiro ouvir o credor, pois pode ser que ele concorde.

Deferida a moratória do art. 745-A, se o devedor deixar de fazer o pagamento de alguma das parcelas, as restantes vencerão antecipadamente, e a execução prosseguirá, acrescida de multa de 10% sobre o saldo restante, vedada a oposição de embargos.

■ 7.2.6. Objeto dos embargos à execução

A execução por título extrajudicial não é precedida de nenhum processo. Por isso, os embargos são a primeira oportunidade de o executado defender-se. O art. 745 do CPC trata das defesas que ele pode apresentar, das matérias que pode alegar.

Os seus quatro primeiros incisos mencionam temas específicos:

I — nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II — penhora incorreta ou avaliação errônea;

III — excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV — retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa.

Mas o último inciso é genérico, permitindo que o devedor alegue:

V — qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

A amplitude desse inciso mostra que a cognição do juiz nos embargos é ampla, podendo o devedor alegar qualquer tipo de defesa, porque é a primeira oportunidade que ele tem para se defender.

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