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Embriagues Ao Volante

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Por:   •  19/6/2013  •  8.652 Palavras (35 Páginas)  •  538 Visualizações

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Embriaguez zero ao volante, infração de trânsito e penalidades administrativas: Comentários aos arts. 165, 276 e 277 do CTB

Escrito por João José Leal e Rodrigo José Leal

Resumo

Neste artigo serão estudadas as alterações inseridas nos textos dos arts. 165, 276 e 277, do Código Brasileiro de Trânsito - CTB, pela Lei 11.705/2008. O primeiro dispositivo descreve a infração de trânsito de conduzir veículo automotor “sob a influência do álcool” e prescreve as respetivas sanções administrativas. O segundo estabelece o teor de “alcoolemia zero” para o motorista ao volante e o terceiro disciplina o procedimento a ser observado para autuação do motorista alcoolizado, com vista à aplicação das respetivas penalidades administrativas. O estudo aborda a ausência de uma política de trânsito estável, seja no plano da prevenção educacional, seja no plano da repressão administrativa e/ou criminal desta grave infração de trânsito. O foco principal deste estudo está voltado para os métodos e procedimentos de aferição da taxa de alcoolemia no sangue do motorista e conclui que, no caso de recusa do motorista em se submeter a qualquer um dos exames e testes, é válida a constatação desta infração de trânsito e conseqüente aplicação das penalidades administrativas pelo agente de trânsito.

Palavras-Chave:

Alcoolemia. Código de Trânsito Brasileiro. Embriaguez ao Volante. Infração de Trânsito. Multa de Trânsito. Taxa de Alcoolemia. Teste de Alcoolemia.

Resumé

Dans cet article seront étudiées les modifications apportés auxs articles 165, 276 e 277, du Code Brésilien de Route – CTB, par la Loi 11.705/2008. Le premier dispositif décrit l’infraction routière de conduire vehicule automoteur « sous l’influence de l’alcool – et prescrit les sanctions administratives. Le second dispositif établit la politique de « tolerance zero » pour le conducteur alcoolisé et le troisième établit la procédure administrative qui doit être observée pour responsabiliser le conducteur alcoolisé et pour aplliquer les respectives peines administratives. L’étude fait mention à l’absence d’une politique routière stable, soit dans le plan de la prévention éducationale, soit dans le plan de la répression administrative et/ou criminelle pour cette grave infraction routière. Le sujet principal de cette étude se restreint à examiner les méthodes et procédures pour mésurer le taux d’alcool dans le sang du conducteur et il conclut que, dans le càs où le conducteur réfuse a se soumettre à quelqu’un des examens et tests, est possible et legitime la constatation de cette infraction routière et conséquent aplication des peines administratives fondée sur un rapport établit par l’agent de la políce routière.

Mots-Clés :

Code Brésilien de Route. Alcoolisme Automobile. Infraction Routière. Amende Routière. Taux d’Alcoolisme.

Sumário:

1. Introdução: Ausência de uma Política de Trânsito Estável sobre Embriaguez ao Volante. 2. Infração de Trânsito de Conduzir Veículo Automotor sob a Influência do Álcool ou de outra Substância Psicoativa (Art. 165). 2.1. Alteração Parcial da Dicção Contida no Caput do Artigo. 2.2 Desnecessidade de uma Taxa Mínina de Concentração de Alcool no Sangue para Configuração da Infração de Trânsito de Embriaguez ao Volante. 2.3 Significado da Expressão “Dirigir sob a Influência de Álcool”. 2.4 Primeiras Liminares Concedidas Pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3 Alteração Referente às Penalidades Administrativas. 4. Margens de Tolerância para Casos Especiais. 5. Procedimento para Apurar a Presença de Álcool no Sangue do Motorista. 5.1 Abordagem pelo Agente de Trânsito para Constatar o Uso de Álcool pelo Condutor de Veículo Automotor. 5.2 Tipos de Exames e Testes de Alcoolemia Previstos em Lei. 5.3 Constatação pelo Agente de Trânsito do Uso de Alcool e Recusa do Motorista em se Submeter ao Teste ou Exame de Alcoolemia. 5.4 Legitimidade da Norma que Atribui Competência ao Agente de Trânsito para Autuar Motorista que se Recusa ao Teste ou Exame de Alcoolemia. 6. Conclusões. 7, Bibliografia.

1. Introdução: Ausência de uma Política de Trânsito Estável sobre Embriaguez ao Volante

A questão da embriaguez ao volante tem sido causa de polêmica constante. Primeiro, pelo grande número de acidentes de trânsito com vítimas fatais. As estatísticas não são precisas. As informações mais freqüentes apontam para o trágico número superior a 35 mil de mortes, a cada ano, nas estradas e vias públicas deste país.[1] Os acidentes de trânsito são hoje uma das principais causas de morte no país. O número de vítimas não fatais ultrapassa a casa a 400 mil.[2] Isto já seria suficiente para que o foco de nossa preocupação permaneça voltado para este grave problema.

Em segundo lugar, a polêmica se intensifica e encontra motivação no vácuo deixado pela falta de uma política de trânsito estável, seja no plano da prevenção educacional, seja no plano da repressão administrativa e/ou criminal. Assim, a cada mudança legislativa pontual sobre o trânsito em geral e sobre a questão da embriaguez ao volante, em especial, a polêmica se torna mais intensa, propiciando a oportunidade de manifestação das posições mais antagônicas.

Mesmo que não saibamos o número correto (fato bastante lamentável), é evidente que pagamos, a cada ano, um elevado preço em vidas humanas e em seqüelas físicas e psicológicas pela imprudência etílica de nossos motoristas. Se esta criminosa imprudência é censurável e justifica o controle administrativo e penal do poder estatal, não é menos lamentável a ausência de uma Política de Trânsito adequada, estável, bem definida e cumprida com o rigor que o problema exige.[3]

Esta última assertiva fica evidenciada quando verificamos que o Código Brasileiro de Trânsito - CTB, em sua relativa curta existência vigencial, já foi objeto de duas alterações no que diz respeito à repressão dos condutores que dirigem sob a influência de álcool. A primeira veio por meio da Lei 11.275/2006, que alterou parte dos textos dos artigos que serão aqui examinados. A segunda, mais recente, aconteceu por meio da Lei 11.705, de 19 de junho de 2008,

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