Empresarial- Resumo
Artigos Científicos: Empresarial- Resumo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Liza1502 • 26/9/2014 • 7.603 Palavras (31 Páginas) • 411 Visualizações
TÓPICOS DE DIREITO EMPRESARIAL
SUJEITO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA
O art. 966 do CC considera empresário :
“ ... quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.”
Logo, empresa é atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, ou seja, numa visão econômica, empresa é a organização dos fatores de produção : capital, insumos, mão de obra e tecnologia.
As atividades não empresariais foram previstas no parágrafo único do art. 966 do CC, excluindo do conceito de empresa o exercício, mesmo que profissionalmente de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir ELEMENTO DE EMPRESA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
É a sociedade empresária, pessoa jurídica contratual ou estatutária.
Sociedade é o contrato celebrado por duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, que se comprometem, reciprocamente, a contribuir para a formação e manutenção da empresa, partilhando os respectivos resultados – art. 981 CC.
Sociedade empresária, assim definida, é aquela que salvo as exceções expressamente previstas em lei, tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro – art. 982 do CC.
QUEM PODE SER EMPRESÁRIO
Só podem exercer a atividade empresária quem estiver em pleno gozo da capacidade civil e não legalmente impedido.
São previstas duas exceções pautadas no princípio da conservação da empresa . Poderá o incapaz :- art. 974 do CC
A ) continuar a empresa exercida por ele enquanto capaz;
B ) continuar a empresa recebida por herança.
OS CÔNJUGES
A regra geral é da possibilidade de os cônjuges exercerem livremente a atividade empresária, entre si ou de ambos com terceiros. A ressalva diz respeito aos cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens e a separação obrigatória, a eles sendo proibido. – art. 977 CC.
O MENOR SÓCIO
Poderá o menor ser sócio de uma sociedade , desde que preencha três requisitos :
A ) Capital totalmente integralizado e possíveis aumentos de capital só poderão ocorrer à vista;
B ) Não poderá ocupar cargo de gestão;
C ) A responsabilidade dos sócios deve ser limitada.
O CONTRATO SOCIAL
Seus elementos essenciais ou comuns são aqueles comuns aos contratos de uma forma geral, quais sejam(art. 104 do CC) :
Capacidade das partes;
Objeto lícito;
Forma prescrita ou não defesa em lei.
Podem , portanto celebrar contrato de sociedade, via de regra, os civilmente capazes e não impedidos do exercício da empresarialidade .
Também deverá ser observado, conforme previsto nos artigos 982, 985 e 998 do Código Civil, que nos 30 dias subseqüentes a celebração, deverá ocorrer a inscrição do contrato social no registro competente, a fim de que a sociedade adquira personalidade jurídica. As Sociedades Simples são registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) e as Sociedades Empresárias, no Registro Público das Empresas Mercantis (RPEM – a Junta Comercial) .
Pluralidade de sócios
Uma sociedade resulta da vontade de no mínimo, duas pessoas. Estas duas pessoas tanto poderão ser pessoas naturais como pessoas jurídicas, como ambas.Observação – O Direito brasileiro não permite a Sociedade Unipessoal, apenas excepcionalmente quando tratar-se de Subsidiária Integral (art. 251 da LSA) ou Unipessoalidade Superveniente. (Art. 1033, IV CC – prazo de 180 dias).
Constituição do capital social
Cada um dos sócios deve contribuir para a formação do capital social. Corresponde à soma representativa das participações (em dinheiro ou bens) dos sócios. inicial. No sistema atual o capital deve ser expresso em moeda corrente, mas a contribuição pode ser realizada em dinheiro ou qualquer outro bem suscetível de avaliação pecuniária (art. 997, III do CC) . Na sociedade simples, não empresária, é possível que a contribuição consista em serviços (art. 1006 e 997, V do CCB), sendo expressamente vedado o seu emprego na sociedade limitada (art. 1055, § 2º CC).
NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial divide-se em três denominações e formas :
• Firma do empresário – art. 1156 do CC
• Firma ou Razão social – art. 1157, 1158, caput e § 1º do CC
• Denominação - art. 1158 § 2º do CC.
A proteção ao nome empresarial decorre do registro dos
atos constitutivos e obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
O art. 1164 do CC deixa claro que o nome empresarial não poderá ser objeto de alienação.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
É todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Art. 1142 CC.
Sua natureza jurídica é de uma universalidade de fato.São os bens corpóreos e incorpóreos dos quais o empresário se utiliza para o desenvolvimento da empresa.
PONTO EMPRESARIAL
É o local qualificado por lá se situar a empresa.
É a localização geográfica do estabelecimento.
O ponto desfruta da proteção da Lei de locações – Lei 8245/91.
Título de estabelecimento ou nome fantasia identifica o o estabelecimento ou o ponto empresarial.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A
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