Resumo De Direito Empresarial I
Dissertações: Resumo De Direito Empresarial I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ToniFreire • 20/11/2013 • 2.804 Palavras (12 Páginas) • 1.006 Visualizações
RESUMO DE DIREITO EMPRESARIAL. (MÔNICA GUSMÃO)
EMPRESA E EMPRESÁRIO
Empresa é uma atividade econômica organizada, que reúne capital, trabalho, insumos e tecnologia para a produção e circulação de bens ou prestação de serviços. Empresa é uma realidade econômica, centro de decisão capaz de adotar estratégia voltada a produção de bens e serviços, uma combinação de fatores de produção (terra, capital, trabalho) ou unidade de produção que trabalha para o mercado. O fim de uma empresa resulta da atuação de três fatores: dissociação entre propriedade e controle, interferência sindical e intervencionismo estatal.
O Código Civil positivou a teoria da empresa ao definir empresário como todo aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, em caráter habitual e profissional. A empresa é a atividade do empresário e não se confunde com o sei estabelecimento, com a pessoa jurídica, com a sociedade, ponto empresarial ou com os seus sócios. A empresa não é dotada de personalidade jurídica nem considerada sujeito de direitos. Quem exerce direitos e contrai obrigações é o empresário, e não a empresa. A empresa é a atividade por ele desenvolvida.
É caracterizador do elemento de empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais.
O exercício de atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.
Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.
A expressão “elemento da empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores de organização empresarial.
A teoria da empresa substituiu a figura do comerciante por empresário. O conceito de empresário engloba os antigos comerciantes (comerciante individual e sociedade mercantil), as antigas sociedades que exerciam atividade econômica e os prestadores de serviços, exceto as atividades descritas no parágrafo único do art. 966 do CC, salvo prova do elemento de empresa.
O comerciante era a pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária) que em caráter habitual e profissional praticava atos de comércio, visando lucro. Os atos de comércio (definidos pelo Regulamento nº 737, de 1850, e não pelo Código Comercial) eram todos os praticados com habitualidade, profissionalidade e intuito de lucro pelos comerciantes e não-comerciantes, assim considerados por força de lei. Unificando em parte, os Direitos Civil e Comercial, o Código Civil considera empresário todo aquele que, em caráter profissional, habitual e com intuitode lucro, exerce atividade econômica organizada para a produção de bens ou de serviços. São requisitos caracterizadores doempresário:
1) Capacidade para o exercício de atividade empresarial – requisito específico para o empresário individual;
2) Efetivo exercício de atividade econômica organizada (empresa);
3) Atividade exercida pelo empresário em caráter profissional e habitual.
O parágrafo único do art. 966 do Código Civil exclui do conceito de empresário quem exerce atividade de natureza intelectual, cientifica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores na atividade meio ou fim, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (atividade econômica organizada). Mas o que se deve entender por “elemento de empresa”? Por elemento de empresa deve entender-se o efetivo exercício de atividade econômica organizada, que reúne capital, trabalho, tecnologia e insumos (matéria-prima) para a produção ou circulação de bens ou prestação de serviços, com fim lucrativo.
Se atividades artísticas, científicas, literárias ou intelectuais forem exercidas pelos respectivos profissionais, ainda que com o auxílio de colaboradores, não há que se falar de em elemento de empresa (atividade econômica organizada). Explicando melhor: não haverá organização da atividade quando a atuação pessoal determinar a centralização da atividade da pessoa dos sócios, ou seja, quando o trabalho dos sócios for fator preponderante para a atividade. Se o cliente busca o serviço em razão da pessoa que o exerce, isto é, por suas qualidades pessoais, o elemento de empresa não está presente no negócio. No entanto, se a atividade-fim do empreendimento não depender unicamente da atuação pessoal dos profissionais ou sócios, mas também ou unicamente de terceiros, colaboradores ou auxiliares por eles contratados, a atividade estará organizada.
A atividade não será considerada empresarial se for exercida de forma personificada ou intuitu personae. Se exercida de forma impessoal, despersonificada, será considerada empresária pela presença do elemento de empresa. Simplificando: quando a realização da atividade-fim do empreendimento depender precipuamente do próprio profissional liberal, ou de seus sócios, haverá personificação da atividade, e não se há de falar em elemento de empresa. Se não há elemento de empresa, não há empresário nem organização.
A empresa somente nasce quando se inicia a atividade sob a orientação do empresário. Dessa explicação surge nítida a ideia de que a empresa é essa organização dos fatores de produção exercida, posta a funcionar, pelo empresário. Desaparecendo o exercício da atividade organizada do empresário, desaparece, ipso facto, a empresa.
No plano da pessoa natural, despontam as figuras do profissional autônomo e do empresário individual, ambos desenvolvendo o seu ofício de forma profissional, voltada para o mercado, com a diferença de que o primeiro não dispõe de uma atividade organizada, ou seja, de uma estrutura empresarial, enquanto o segundo apoia a sua atividade em uma organização que coordena e dirige e que é a própria empresa. No plano das sociedades, existe o mesmo fenômeno, tanto que a sociedade empresária é a titular de uma empresa, enquanto a sociedade simples, por não contar com uma organização, desenvolve a sua atividade prevalentemente a partir do trabalho dos próprios sócios. O empresário e as sociedades empresárias operam através da organização, posto que esta se sobreleva ao labor pessoal dos sócios, que poderão atuar como dirigentes, mas que não serão, de forma predominante, os operadores diretos da atividade-fim exercida. O exercício direto do objeto
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