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Escolas Dogmáticas do Direito

Por:   •  30/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  736 Palavras (3 Páginas)  •  2.604 Visualizações

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Escola Dogmática do Direito

O que é um dogma? É uma doutrina ou crença que se trata de verdades impostas, tudo o que se pensa é verdade, sendo um ponto fundamental e indiscutível.

Direito Natural: É inerente ao ser humano e sempre esteve presente na vida destes. Este direito é universal, imutável. Tem como objetivo controlar o convívio social e não precisavam ser escritas.

Direito Positivo: Conjunto de normas escritas e formais, vigentes a sociedade para assegurar a ordem, em determinado território. Sistema de regras e princípios que dão segmento ao  mundo jurídico.

Conceito de Ciência: Significa conhecimento ou saber. Conhecimento adquirido na prática ou através do estudo.

Ciência do Direito: Estuda o feito jurídico e suas interfaces. Utiliza-se apenas da lei.

Ciência Dogmática do Direito: Preocupa-se em possibilitar e orientar a ação, calcada em premissas estabelecidas. A interpretação do jurista ocorre conforme a norma em vigor.

Escola Exegese

Surgiu no século XIX, períodos de mudanças na França.  Com a ascensão de Napoleão ao poder, obteve participação da burguesia na criação do código civil. O Código Civil de Napoleão foi criado em 21 de março de 1804. Desde então, a escola influenciou a maior parte dos países da Europa Continental. A influência continua atualmente no ensino e prática do direito.

A nova ordem fundada nos ideais da classe burguesa depositou no sistema rígido dos códigos toda a sua necessidade de certeza e segurança jurídica. Os códigos eram, então, considerados a transcrição humana das leis que se encontram na natureza, sendo, por isso mesmo, tidos como perfeitos e a única fonte do direito. Tudo, acreditava-se, havia sido colocado nos códigos. Não era, portanto, necessário, e muito menos permitido, que se buscasse as soluções em outra fonte que não fosse a lei escrita.

Os adeptos da Escola da Exegese defendiam a tese de que a lei é expressão da vontade do legislador, e que uma interpretação stricto sensu dos textos legais seria suficiente para fornecer os elementos necessários à compreensão do seu sentido e alcance. Esse método permite, aparentemente, elevado grau de precisão e segurança.

A crítica do direito=leis: a lei passou a ser a única fonte das decisões jurídicas. Concepção mecânica.

Escola Histórica

A história do direito que surge com Savigny e que ficou conhecida como Escola Histórica do direito foi, pois, o primeiro esforço sistemático orientado para uma pesquisa jurídica histórica. De objetivo eminentemente prático, visava descobrir as origens do direito para fundação de um direito nacional alemão, acabou por inaugurar a própria história do direito.

O historicismo acabou por abandonar o organicismo que o inspirou.

Jusnaturalismo

O direito não depende da vontade humana, está acima dos homens. Movimento que se desenvolveu a partir do século XVI, tinha como objetivo aproximar a lei da razão.

Teoria do Duplo Efeito: tese da Filosofia Moral. Dadas circunstâncias é permitido tomar decisões em que as consequências são positivas e negativas ao mesmo tempo.

Lei Natural: o Criador promulga diante da natureza de cada ser.

Direito Natural: baseada nas Leis de Moisés e no Evangelho.

O jusnaturalismo se afigura como uma corrente jurisfilosófica de fundamentação do direito justo que remonta às representações primitivas da ordem legal de origem divina, passando pelos sofistas, estóicos, padres da igreja, escolásticos, racionalistas dos séculos XVII e XVIII, até a filosofia do direito natural do século XX.

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