Estatuto Da Criança E Do Adolescente
Exames: Estatuto Da Criança E Do Adolescente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fppmachado • 9/11/2013 • 2.925 Palavras (12 Páginas) • 416 Visualizações
AULA 08 – 18/10/2012
*Procedimento de destituição de tutela
Art. 164 - Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
- O procedimento para destituição de tutela é o mesmo procedimento que o CPC prevê para remoção de tutor.
- Legitimidade: MP/quem tiver legítimo interesse.
- Competência: Vara da infância => tem que estar presente situação de risco
- Prazo de resposta: Apesar do o art. 1195 do CPC prever o prazo de 5 dias, usualmente, o prazo é de 10 dias.
*Procedimento de perda ou suspensão do poder familiar
- Legitimidade: MP/quem tiver legítimo interesse (Ex: parente)
- Competência: Vara da infância, somente se tiver presente uma situação de risco (Ex: se for preparatória para adoção)
- Prazo: 10 dias
Se o réu não tiver condição de constituir advogado, ele pode se dirigir ao cartório e informar essa situação. O juiz vai constituir advogado dativo para exercer a defesa
- Não incidência do efeito material da revelia (não serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mesmo se o réu não se defender)
- Necessária oitiva dos pais (mesmo que eles não tenham contestado, se tiverem em local conhecido, deverão ser ouvidos)
- Estudo social => se for o caso, nós teremos a participação da FUNAI
- Prazo de conclusão: 120 dias
- É possível que haja a cumulação de pedidos => o procedimento de perda do poder familiar pode ter uma ação própria; ou, eventualmente, a perda do poder familiar pode ser uma questão prévia no procedimento da adoção.
No caso de cumulação de pedidos, temos uma cumulação própria sucessiva.
Na cumulação própria, requer-se mais de um pedido, para o acolhimento de todos.
Na cumulação imprópria, requer-se mais de um pedido, para o acolhimento de apenas um deles.
A cumulação própria pode ser simples ou sucessiva.
Na cumulação própria simples, a análise de um pedido independe do outro. Ex: dano moral e dano material.
Na cumulação própria sucessiva, para que o segundo pedido seja analisado, o primeiro tem que ter sido acolhido. Ex: reconhecimento de paternidade e alimentos
Atenção: Não basta a parte formular apenas o pedido de adoção. Ela tem que pedir expressamente a destituição do poder familiar.
- Proferida sentença, ela será averbada no registro civil.
Deferida adoção, o registro de nascimento será cancelado.
*Procedimento para colocação em família substituta
Esse procedimento pode ser de jurisdição voluntária ou de jurisdição contenciosa.
a) Vai ser de jurisdição voluntária quando houver concordância dos pais; se já houve a prévia destituição do poder familiar; ou se os pais forem falecidos.
- Nesse caso o pedido pode ser feito diretamente em cartório, sem a necessidade de advogado para representar as partes. (art. 166)
- Os pais serão ouvidos pelo juiz
Art. 166 – Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes..
Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
b)O procedimento de jurisdição contenciosa vai importar na concomitante destituição do poder familiar. Nesse caso,vai ser utilizado procedimento para destituição do poder familiar. Consequentemente, o prazo de resposta será o de 10 dias.
- Os pais também serão ouvidos em juízo, mesmo que não tenham apresentado contestação.
Adoção nacional
No caso de adoção nacional, teremos o seguinte procedimento:
Petição inicial ou requerimento formulado em cartório
Citação para resposta em 10 dias
Submissão do caso a uma equipe técnica
Oitiva dos pais e colheita de provas
Sentença
OBS: Antes desse procedimento, devemos ter um procedimento prévio de habilitação de pretendentes à adoção => essas pessoas serão ouvidas por uma equipe técnica, e aí o juiz vai habilitar ou não essas pessoas para que sejam inscritas no cadastro de adoção, sendo certo que existe um cadastro estadual e um cadastro nacional.
OBS: Em algumas hipóteses, não ocorre uma prévia habilitação, mas é feito requerimento relativo à destituição do poder familiar c/c adoção de uma criança ou adolescente específicos. Isso é possível?
STJ: No caso de superior interesse, é possível que haja o deferimento da adoção sem prévio cadastramento.
Art. 50, §13: Hipóteses em que o prévio cadastramento está dispensado.
Art. 50, §13 - Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de
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