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Estudos De Caso De Direito Civil VI

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Por:   •  9/4/2014  •  1.563 Palavras (7 Páginas)  •  904 Visualizações

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Trabalho de Direito Civil VI

CASO CONCRETO 01

QUESTÃO 01

Conforme ensina Fábio Ulhôa Coelho, o título de crédito se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, em três aspectos.

Em primeiro lugar, ele se refere unicamente a relações creditícias. Não se documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer. Apenas o crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou outros, consta de um instrumento cambial. O contrato de locação empresarial, por exemplo, além de assegurar o crédito ao aluguel, representa o dever de o locador respeitar a posse do locatário sobre o imóvel, ou de suportar a renovação compulsória do vínculo, na forma da lei. A característica de representar exclusivamente direitos creditórios, por si só, não é suficiente para distinguir os títulos de crédito dos demais documentos representativos de obrigação. A apólice de seguro, por exemplo, também representa apenas o crédito eventual do segurado ou do terceiro beneficiário, perante a seguradora, e não se pode considerar título de crédito.

A segunda diferença entre o título de crédito e muitos dos demais documentos representativos de obrigação está ligada à facilidade na cobrança do crédito em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (CPC,art. 585, I); possui executividade, quer dizer, dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito.

Em terceiro lugar, o título de crédito ostenta o atributo da negociabilidade, ou seja, está sujeito a certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito nele mencionado. A fundamental diferença entre o regime cambiário e a disciplina dos demais documentos representativos de obrigação (que será chamada, aqui, de regime civil) é relacionada aos preceitos que facilitam, ao credor, encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação (ou parte deste), em troca da titularidade do crédito. Em outros termos, se o credor tem o seu direito representado por um título de crédito (por exemplo, uma nota promissória, duplicata ou cheque pós-datado), ele pode facilmente descontá-lo junto ao banco de que é cliente. Na operação de desconto bancário, o credor do título (descontário) transfere a titularidade do seu direito ao banco (descontador) e recebe deste, adiantado, uma parte do valor do crédito. No vencimento, o banco irá cobrar o devedor, lucrando com a diferença entre o valor facial do título e o montante antecipado ao credor originário. Nem todos os documentos representativos de obrigação, contudo, serão descontáveis pelos bancos. Documentos sujeitos ao regime civil de circulação não despertam o mesmo interesse de instituições financeiras, porque elas ficam em situação mais vulnerável quanto ao recebimento do crédito. A negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil.

Fonte: Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, São Paulo, 12ª edição, volume 1, 2008.

QUESTÃO 02

Cesare Vivante aduz que os títulos de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Assim, representam valores mobiliários transmissíveis por via do endosso. Ao se estudar o mecanismo de transferência dos títulos com todas as suas implicações, percebe-se que há toda uma estrutura normativa, do direito cambiário, convergindo no sentido de facilitar e estimular a circulação dos títulos de crédito como meio de movimentação da riqueza, bem como de antecipação de valores. Coroando todo o aparato da circulabilidade, tem-se que as cambiais são exigíveis por quem esteja de posse delas; por isso são chamadas de títulos de apresentação. Basta apresentá-la ao devedor no vencimento que este deverá efetuar o pagamento.

QUESTÃO OBJETIVA

Resposta: C

CASO CONCRETO 02

1) Não.

2) Aplica-se ao caso concreto o princípio da autonomia, ou seja, as obrigações são autônomas entre si, caso em que havendo vício de uma delas as demais não serão comprometidas.

QUESTÃO OBJETIVA

Resposta: A

CASO CONCRETO 03O cheque e duplicata assemelham-se nas modalidades de modelo, ambos são vinculados, e de circulação, com relação à modalidade nominal à ordem, cujo ao cheque se aplica nos valores acima de R$ 100,00 (cem reais). O Cheque é ordem de pagamento a vista que uma pessoa (emitente) dirige contra um banco ou instituição financeira equiparada (sacado) conforme arts. 3º e 67 da Lei 7. 357/85. Cumpre a função de instrumento de pagamento, de retirada de fundos.

A Duplicata, por sua vez, é promessa de pagamento, o devedor é aquele que deve efetuar o pagamento, e na hipótese de pagamento, a duplicata é título causal. É nesse ponto que para o empresário a troca é impossível, uma vez que não se aplica às vendas a varejo, mas apenas à compra e venda mercantil. Dessa forma, o empresário deverá manter o cheque nas operações a crédito.

QUESTÃO OBJETIVA:

Resposta: D

CASO CONCRETO 04

1) Há essa possibilidade sim. Bernardo será o sacador, emitindo a ordem de pagamento a Augusto (sacado) de pagar a quantia a Cardoso (beneficiário).

2) De acordo com os arts. 1 e 2, são os seguintes: a)a expressão “letra de cambio”; b) a quantia que dever ser paga; c) o nome de quem deve pagar (sacado); d) o nome da pessoa a quem deve ser pago (beneficiário); e) data e lugar onde a letra deverá ser sacada; e f) a assinatura de quem emite a letra (sacador).

QUESTÃO OBJETIVA:

Resposta: A

CASO CONCRETO 05

QUESTÃO 01

No Direito brasileiro, o endosso é um ato unilateral, solidário e autônomo, pelo qual se transfere os direitos emergentes de um título, garantindo- o, se convencionado pelo endossante, do contrário este não responderá pelo cumprimento da prestação constante do título, conforme o artigo 914 do novo Código Civil. O endosso, além de transferir o título, é uma garantia, essa cadeia é considerada legítima, conforme o art. 911 CC. Serão obrigados solidariamente, portanto todos serão obrigados pelo cumprimento do título.

No caso em tela os endossos são legais, sendo todos os endossantes, sacado e sacador obrigados ao pagamento a Luiz, exceto aqueles que foram endossantes em branco, não aparecem na letra do caso concreto.

QUESTÃO 02

Karina transferiu o título e o crédito, logo tornou- se devedora da divida.

QUESTÃO OBJETIVA

Resposta: A

CASO CONCRETO 06

QUESTÃO A

O aceite é puro e simples, em princípio, mas pode o sacado limitar uma parte do que foi sacado. Nisso ele recusa qualquer modificação introduzida pelo aceite ao enunciado da letra.

Apenas a assinatura no anverso do título não é considerada como aceite, pois deve existir a expressão “Aceito” na Letra, como dito acima. O aceite pode ser cancelado em determinada situação: quando foi dado e o sacado pedir para o portador retornar (reapresentar a letra de câmbio) no dia seguinte. Nesse caso, se a letra de câmbio ficar de posse do sacado (ou outro aceitante) esse poderá riscar o aceite, o que é entendido pela Lei Uniforme como cancelamento do aceite. O mesmo não aconteceria pela lei brasileira, se ela não tivesse sido alterada pela lei uniforme.

QUESTÃO B

Causa o vencimento antecipado do titulo, ficando o aceitante vinculado nos termos do seu aceite. o sacado aceita pagar apenas parte do título. Nesse caso, ele se obriga com essa parte, mas o título é protestado para receber o restante dos demais obrigados. O protesto será feito até antes da data do vencimento da letra de câmbio para a parte que o sacado não se responsabilizou. Para a parte aceita da letra de câmbio a apresentação do título para o recebimento ocorrerá na data do vencimento, devendo ser apresentado o documento em forma de cópia autêntica, pois o original é a do protesto.

QUESTÃO OBJETIVA

Resposta: B- art. 29 do Decreto 57.663/66.

CASO CONCRETO 07

QUESTÃO 01

Na letra de câmbio, a responsabilidade do avalista sempre será direta ou principal, uma vez que sua função é garantir o pagamento do título. Assim, o avalista é responsável da mesma maneira que o afiançado, no limite do seu aval. (art 30 LU).

QUESTÃO 02

Como mencionado acima e de acordo com o art. 30 da LU é possível.

QUESTÃO OBJETIVA

Resposta: D

CASO CONCRETO 08

QUESTÃO 01

As alegações de Bernardo procedem, pois ele não deu o aceite à letra de cambio ficando a responsabilidade toda para o Sacador.

QUESTÃO 02

O Endosso é a forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição da própria cártula. Ao pagar o titulo a pessoa que pagou, pode solicitar a um ou a todos o ressarcimento do valor pago aos demais.

QUESTÃO OBJETIVA

Resposta: D

CASO CONCRETO 09

QUESTÃO 01

Como dito na questão anterior as alegações de Bernardo procedem, pois não deu o aceite a letra de cambio ficando a responsabilidade toda para o Sacador.

QUESTÃO 02

Sim e’ possível. Nota Promissória – Legislação Lei N° 9.492 / 1997, Art. 21. - O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução e § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

QUESTÃO OBJETIVA

Resposta: A

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