Eutanasia
Seminário: Eutanasia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leoelilian • 29/4/2014 • Seminário • 498 Palavras (2 Páginas) • 243 Visualizações
O Projeto de Lei 6715/09, do Senado Federal, que está em análise na Câmara dos Deputados, permite a prática da ortotanásia.
Inicialmente, é importante esclarecer que a ortotanásia consiste em deixar um doente incurável, que está sobrevivendo devido ao uso de aparelhos, entregue a si mesmo, ou seja, deixá-lo, sem os aparelhos que o sustentam, para morrer naturalmente, ou ainda, deixá-lo sem qualquer outro tratamento paliativo.
Isso posto, vejam a redação do referido projeto Lei:
“ Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 136-A:
Art. 136-A. Não constitui crime, no âmbito dos cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários, em situação de morte iminente e inevitável, desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 1º A situação de morte iminente e inevitável deve ser previamente atestada por 2 (dois) médicos.
§ 2º A exclusão de ilicitude prevista neste artigo não se aplica em caso de omissão de uso dos meios terapêuticos ordinários e proporcionais devidos a paciente terminal.”
Com efeito, a pratica da ortotanásia, ou com outras palavras, deixar um doente terminal sem tratamento médico a fim de que ele morra, não sofra em demasia e não dê prejuízo para a família e a Sociedade, na situação desenhada pelo projeto de Lei, torna-se conduta lícita.
Entretanto, não é qualquer doença grave que permite a ortotanásia, mas, sim, aquela que criar uma situação de morte iminente e inevitável, atestada por dois médicos.
Outrossim, deve haver consentimento do paciente ou de seus familiares, nada podendo ser feito sem a respectiva anuência, desde que, ademais, não existam tratamentos aptos à cura, mas, apenas, “cuidados paliativos” que, obviamente, não impediriam a morte.
Nesse matiz, destaca-se o seguinte quadro: o tratamento paliativo, portanto, em última análise, ineficaz, seria conseguido tão-só por meios “desproporcionais e extraordinários”. Assim, segundo o projeto de Lei, seria irrazoável prolongar a vida de alguém, valendo-se de meios dispendiosos e infrutíferos, dado que a pessoa iria morrer com ou sem o tratamento médico.
Logo, os meios “desproporcionais e extraordinários”, tendo significado muito abrangente e subjetivo, devem ser constatados pelo magistrado caso a caso. Desse modo, fica por sua conta, como sempre, delimitar o alcance da norma, evitando que ela seja aplicada de forma errada.
Sem embargo, consoante a história faz prova, uma doença incurável hoje, não o será amanhã, com isso, corre-se o risco de deixar alguém morrer em determinado ano, sendo que se tivesse esperado mais uns poucos anos, seria curada. Sob outro ângulo, há vários casos em que a pessoa considerada “morta”, em estado comatoso, acorda e passa a viver normalmente.
Enfim, a parte mais importante da norma consiste na possibilidade de escolha, certa ou errada, de cada um sob seu destino (preenchidos os requisitos legais, a fim de evitar-se abusos ou mesmo o suicídio indireto), além de deixar aos familiares do doente incurável
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