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Execuçao Partes

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Por:   •  18/9/2013  •  1.523 Palavras (7 Páginas)  •  375 Visualizações

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TEORIA GERAL - EXECUÇÃO

Partes no Processo de Execução. Legitimação Ativa Originária e Superveniente. Legitimação Passiva. Formas e Espécies de Execução. Execução Provisória e Definitiva. Efetivação da decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela (Art.273, par. 3º,CPC).

Legitimação ativa originária e superveniente

Legitimação ativa originária:

Art.566,CPC:”Podem promover a execução forçada”:

Art. 566, I CPC: do credor, a quem lei confere título executivo.

Art. 566, II CPC: do Ministério Público.

Nas hipóteses m que atuou como substituto processual, pleiteando em nome próprio o reconhecimento de direito alheio, aforando a demanda que se escora em interesse difuso, direito coletivo ou direito individual homogêneo, qualificando-se como legitimado ativo extraordinário para a execução.

Exemplo:

1.Interesse de portadores de deficiência física – art.3º,L.7853/89.

2.Na ação de investigação de paternidade,art.2º,L.8560/92

3.No CDC,ART.82,I L.8078/90.

4.Na Ação Civil Pública,art.3º,L7347/85

Em outras situações, embora não tenha ajuizado a demanda, confere-se legitimidade ao Ministério Público, na hipótese de o autor da demanda restar inerte deixando de promover a execução da sentença condenatória transitada em julgado que lhe foi favorável, quando o pronunciamento judicial surtir efeito erga omnes.

Exemplo:

1.Art.16, L.4717/65;

2.Art..15, L.7347/85

Legitimação ativa superveniente ou derivada:

Art.567,CPC: Podem também promover a execução ou nela prosseguir:

Art. 567, I CPC:”o espólio,os herdeiros ou os sucessores do credor,sempre que,por morte deste,lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”

Há posterior transferência da condição de credor estampada no titulo. As pessoas elencadas neste artigo podem tanto propor a ação executiva, na hipótese em que o credor morra antes de pleitear a execução quanto suceder o credor que faleça durante o curso do processo.

Art. 567, II CPC: ”o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.”.

Há também posterior transferência da condição de credor estampada no titulo, desde que o crédito seja passível de cessão e esta deve estar documentalmente comprovada.

Art. 567, III CPC:” o sub-rogado,nos casos de sub-rogação legal ou convencional”

Mais uma hipótese de legitimidade ativa derivada.Pela sub-rogação,o terceiro que paga a dívida ao credor assume o direito de cobrá-la junto ao devedor.

Legitimação passiva.

Art. 568, CPC: “São sujeitos passivos na execução:”

Art. 568, I,CPC:”o devedor,reconhecido como tal no título executivo”.

É uma hipótese de legitimidade passiva ordinária originária.

Art. 568, II, CPC: ”o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor”.

Consiste em legitimidade passiva ordinária derivada: depois de constituído o título, transmite-se a condição de devedor.

Art. 568, III, CPC: ”o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo”

Consiste em legitimidade passiva ordinária derivada

EXECUÇÃO PROVISÓRIA E EXECUÇÃO DEFINITIVA

Execução definitiva é a da sentença transitada em julgado e a do título extrajudicial. Provisória a da sentença atacada mediante recurso pendente de julgamento, que se recebeu sem efeito suspensivo.

O artigo 475, I, §1º, diz que “é definitiva a execução da sentença transitada em julgado”, silenciando sobre a natureza da execução fundada em título extrajudicial, mas o artigo 587, que não foi revogado, mas foi alterado pela Lei nº. 11.382/06 dispõe: “É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)”.

“Agora, dispondo o § 1º do artigo 475-I, que é definitiva a execução da sentença transitada em julgado, e provisória a impugnada mediante recurso, “ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”, fica evidente que os efeitos do recurso serão aqueles que vierem a ser atribuídos pelo juiz, podendo este atribuir-lhe ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), caso em que não poderá ser executada, ou apenas, o efeito devolutivo, caso sem que poderá ser provisoriamente executada” (Cumprimento da sentença, Juruá, 2.006, página 62)

Pelas razões aduzidas continuamos fieis ao entendimento ortodoxo.

Será provisória ou definitiva a execução na pendência de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos termos do artigo 475-M-§ 3º, julgou improcedente a impugnação do artigo 475-J, § 1º?

Tudo depende da espécie do título exeqüendo:

a) se for sentença transitada em julgado: definitiva;

b) mas se for o caso de sentença atacada mediante recurso que se recebeu no só efeito devolutivo: provisória.

Pode acontecer, no entanto, que a impugnação seja julgada favoravelmente ao impugnante, importando em extinção da execução e, nesse caso, o ato, nos termos da parte final do mesmo artigo 475-M-§ 3º, será uma sentença, atacável através de recurso de apelação.

Essa apelação, à míngua de disposição legal em sentido contrário, será recebida no duplo efeito (artigo 520); o efeito suspensivo tolher-lhe-á a eficácia e justamente por isso, a execução se estava andando continuará o seu curso e se estava parada não retomará o seu curso, até que julgada a apelação e outro recurso provido de efeito suspensivo não seja manejável contra o respectivo acórdão. Só então a execução terá fim.

Princípios reitores da Execução Provisória

Regem a execução provisória determinados princípios que assim podem ser sintetizados:

a) “Corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado haja sofrido” (artigo 475-0-I)

Suscetível de ficar “sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução”, com a restituição das partes ao “estado anterior” ( artigo 475-0-II), a execução provisória, por isso mesmo, “corre por conta e responsabilidade do exeqüente” (artigo 475-0-I, principio) e depende de sua iniciativa (idem ibidem), podendo ele optar entre promovê-la, assumindo o risco de ter que indenizar os danos causados ao devedor, ou, então, não promovê-la, aguardando o trânsito em julgado da decisão, para promovê-la, depois, sem ter que correr aquele risco.

Usando o artigo 475-0-III a mesma expressão utilizada pelo revogado artigo 588, II – “atos “dos quais possa resultar grave dano ao executado” – continua atual a observação de Dinamarco, feita a respeito deste último dispositivo legal, de acordo com a qual nele se contem norma de encerramento, por abranger todos os atos “dos quais possa resultar grave dano ao executado”, daí porque poderia ter sido substituída, com vantagem, por outra mais sintética e, ao mesmo tempo, de mais fácil compreensão :

“A caução é exigível nos casos de “prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado, entre os quais o levantamento de depósito em dinheiro e atos que importem alienação do domínio”“.

De acordo com esse mesmo inciso III do artigo 475-0, a “caução suficiente e idônea (será) “arbitrada, de plano, pelo juiz, e prestada, nos próprios autos”.

Antes se dizia que “a caução idônea (será) requerida e prestada nos próprios autos da execução” (artigo 588, II)

Ambos os dispositivos – o velho e o novo – deixam claro que, para a prestação da caução, não há necessidade de formal propositura da ação cautelar de caução – artigos 826 a 838-

“Mas, parece que, em outro ponto, houve substancial alteração: antes, a caução teria de ser requerida pelo executado, não podendo o juiz exigi-la ex officio, pois a lei estabelecia que a caução fosse requerida e prestada nos próprios autos da execução”.

Agora, não há necessidade de requerimento e cabe ao juiz exigi-la de ofício, pois de outra forma não se pode interpretar a fórmula do inciso III do artigo 475-0, segundo a qual a “caução suficiente e idônea (será) “arbitrada, de plano, pelo juiz, e prestada, nos próprios autos”.

Caução e créditos de Natureza Alimentar

O novo § 2º, do artigo 475-0 estabelece que “a caução (quando exigível, ou seja, como condição para levantamento de depósito em dinheiro e prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado) pode ser dispensada”:

I: “nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo, quando o exeqüente demonstrar situação de necessidade.”

O dispositivo é semelhante ao revogado artigo 588, § 2º, mas com ampliação do seu alcance, para contemplar, também, a situação decorrente de ato ilícito.

II: “nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (artigo 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação”.

A dispensa, no caso, encontra explicação no fato de que as estatísticas mostram que são muito remotas as possibilidades de modificação, anulação ou reforma de sentença ou de acórdão, em grau de recurso extraordinário e especial.

Como se extrai do dispositivo, a dispensa da caução, por necessidade, depende de três pressupostos cumulados:

a) que o crédito seja de natureza alimentar (alimentos do direito de família, remunerações por trabalho de qualquer natureza e indenizações destinadas a repor a perda de fontes de renda ou de capacidade laborativa e, de modo mais geral, qualquer crédito decorrente de ato ilícito)

b) que ele não seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se descartando, no entanto, a possibilidade de que, no caso de crédito maior, o credor venha a promover a execução provisória até aquele limite, aguardando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão para prosseguir em busca do excesso;

c) que o exequente se encontre em “situação de necessidade”, expressão que encerra um conceito jurídico indeterminado, cuja fixação caberá ao juiz estabelecer, caso a caso, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

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