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Execução Contra A Fazenda Pública

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Por:   •  20/2/2014  •  612 Palavras (3 Páginas)  •  962 Visualizações

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Execução Contra a Fazenda Pública

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1367976 RS 2010/0200108-9 .

1 – CASO

O caso trata de agravo regimental, interposto pela agravante Carolina de assunção e outros em face do agravado Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. O agravo foi interposto para que seja discutido aos juros moratórios entre a data de elaboração da conta e da expedição do precatório. A empresa pede o direito aos juros vencidos entre a data de apresentação dos cálculos (ou data de homologação) e a expedição da requisição de pequeno valor.

Decisão de 1º grau:

Na decisão de 1º fixou a incidência dos juros moratórios até a data do efetivo pagamento.

Foi interposto agravo regimental, com o pedido da reforma da decisão proferida. Agravo regimental não provido.

3 – JULGADOR

No STJ o agravo regimental foi improvido e teve as seguintes alegações:

Primeiramente foi ilustrado que o atual estado de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não conforta a irresignação do Agravante, foi extraído como o exemplo o trecho da ementa acórdão proferido no Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 713.551-2, relator Ministro Ricardo Lewandowski, preceitua que não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório"(DJ, 14.08.2009).

4-OPINIÃO

Diante do exposto, conclui-se que a tese da não incidência de juros moratórios no período previsto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, inclusive nas hipóteses em que o pagamento extrapolar referido prazo, encontra firme respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. se encontra albergado pelo enunciado da Súmula Vinculante 17.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.981 - RS (2009⁄0041135-8)

1-Caso

Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão que, ao conceder provimento ao recurso especial, reformou o acórdão estadual e determinou a inscrição da pena pecuniária não paga, pelo ora agravado, em dívida ativa da União - art. 51 do Codigo Penal,com redação dada pela lei nº 9.286/96 -,com a extinção do processo de execução penal, porquanto inadequada a manutenção da execução penal em razão somente do descumprimento da pena de multa .

2 – Decisão de 1º GRAU

O acórdão a quo declinou que o ora agravado cumpriu integralmente

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