Extradicao
Resenha: Extradicao. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: emilena • 4/3/2014 • Resenha • 575 Palavras (3 Páginas) • 256 Visualizações
Fugitivo de uma penitenciária inglesa onde cumpria pena por participação num assalto notório. Ronald Arthur Biggs viveu por pouco tempo na Austrália e ingressou em seguida no território brasileiro sob o falso nome de Michael Haynes. Não se pôde jamais formalizar o aventado pedido de extradição, em face da inexistência de tratado bilateral especifico, combinada com a inabilitação constitucional do governo britânico para oferecer reciprocidade em semelhantes hipóteses. Preso por determinação do ministro da Justiça, em 1974, Biggs requereu ao Tribunal Federal de Recursos uma ordem de habeas corpus em que, dando como incontroversa a impossibilidade da expulsão, em face da iminência de tornar-se pai de uma criança brasileira, limitava-se a apontar ilegalidade também na deportação que se lhe preparava em razão do ingresso ilegal no território. A deportação, sustentavam seus defensores, só o poderia conduzir ao seu Estado patrial, o único obrigado pelo direito das gentes a recebê-lo. Assim, teria ela a natureza de uma autêntica extradição, incidindo de modo exato em quanto proíbe o estatuto do estrangeiro. O Tribunal, reconhecendo embora que se tratava de um caso de extradição inadmitida pela lei brasileira”, não negou a legitimidade da custódia determinada pelo ministro da Justiça com vistas à deportação, e por isso indeferiu a ordem de habeas corpus. Mas, no mesmo passo, estatuiu que o paciente não poderia ser deportado para a Grã-Bretanha, nem para qualquer outro pais do qual aquele pudesse obter sua extradição. Era natural, nessas circunstâncias, que a deportação acabasse por mostrar-se inexeqüível, e que o paciente viesse pouco depois a ser colocado em liberdade.
O acórdão do Tribunal Federal de Recursos no habeas corpus de Ronald Arthur Biggs desdobra seu alcance doutrinário em três planos diversos. Ficou claro, de início, que o conceito de ‘extradição inadmitida pela lei brasileira’ é consideravelmente amplo. Nele cabem não só as hipóteses de extradição barrada por óbice substantivo, como a prescrição ou a natureza política do crime, mas também aquelas em que a impossibilidade da medida resulta de fator adjetivo, como ocorreria no caso de indeferimento por falha documental não sanada em tempo hábil, ou ainda — extrema extensão — no caso em que tudo quanto frustra desde logo a extradição é a prosaica circunstância de não poder o Estado interessado formalizar o próprio pedido, em face dos limites que lhe impõe sua lei interna. O segundo aspecto modelar do acórdão confunde-se, em pane, com o primeiro: não é, em absoluto, necessário que o Supremo tenha já indeferido a extradição para que ela seja classificável como inadmitida pela lei brasileira.
Num terceiro e último plano doutrinário, entendeu o Tribunal Federal de Recursos que o intento do legislador só se pode valorizar eficazmente quando se leve às últimas conseqüências o vigor da norma proibitiva. Há que impedir, assim, não apenas a deportação ou expulsão que conduza o paciente diretamente ao Estado interessado na extradição inadmitida, mas também aquela qualquer dentre as duas figuras que lhe dê, ou que seja suscetível de lhe dar tal destino por via oblíqua .
A questão chegou ao STF, em 1997, conforme os autos de Pedido de Extradição sob nº 721, formulado pelo Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte. O pleito
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