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Filosofia Do Direito

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Por:   •  5/12/2014  •  3.059 Palavras (13 Páginas)  •  210 Visualizações

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FILOSOFIA DO DIREIO E A REFORMA AGRÁRIA

A concentração de terras em mãos de poucos grandes fazendeiros, sistema de propriedade rural que se denomina latifúndio, tem sido o maior entrave à justiça social no campo. Sua problemática confunde-se com os primórdios da agricultura, a formação da família patriarcal e a delimitação da propriedade privada.

Reforma agrária é o termo empregado para designar o conjunto de medidas jurídico-econômicas que visam a desconcentrar a propriedade das terras cultiváveis a fim de torná-las produtivas. Sua implantação tem como resultados o aumento da produção agrícola, a ampliação do mercado interno de um país e a melhora do nível de vida das populações rurais.

O Brasil apresenta uma estrutura agrária em que convivem extensos latifúndios improdutivos, grandes monoculturas de exportação e milhões de trabalhadores rurais sem terra. A área média das pequenas propriedades não ultrapassa os vinte hectares e a numerosa população rural vive em péssimas condições de higiene e alimentação, o que resulta em elevados índices de mortalidade. Há regiões no país nas quais os processos de irrigação, fertilização e recuperação do solo são desconhecidas, o analfabetismo prevalece e inexistem as escolas técnico-agrícolas.

O princípio segundo o qual a posse não garante a propriedade vedou ao trabalhador rural o acesso à terra e propiciou a formação de uma casta de latifundiários que se apossou das áreas rurais brasileiras. Na base da pirâmide social, uma vasta classe de despossuídos foi relegada a mais extrema miséria e teve suas reivindicações reprimidas sistematicamente com violência.

A mesma legislação, já arcaica e ineficaz no início da colonização, regeu a ocupação do Centro-Oeste e da Amazônia, na segunda metade do século XX. Multiplicaram-se as propriedades de dez mil, cem mil e até um milhão de hectares, em flagrante desobediência à constituição de 1946, que exigia aprovação do Senado para qualquer concessão superior a dez mil hectares. As diferenças sociais se agravaram e estenderam. Depois da constituição das organizações internacionais de direitos humanos, proliferaram as denúncias de exploração do trabalho escravo, grilagem de terras, assassinato de líderes dos trabalhadores rurais e toda sorte de violência.

1. A função social na Constituição Federal

Para o cumprimento da função social da propriedade, é imprescindível que se atenda simultaneamente aos quatro incisos incluídos no artigo 186, da Constituição Federal. 10 Assim, para que a propriedade cumpra sua função social deverá observar conjuntamente aos elementos a seguir:

a) elemento econômico, presente no inciso I por meio do “aproveitamento racional e adequado”;

b) elemento ambiental, presente no inciso II, por meio da “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”;

c) elemento social, presente no inciso III, por meio da “observância das disposições que regulam as relações de trabalho”, e no inciso IV, pela “exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.

No entanto, a corrente ideológica contrária, com fundamento na leitura isolada do disposto no artigo 185, inciso II, do texto constitucional, insiste em que uma propriedade rural que simplesmente atenda aos índices estabelecidos pelo GUT (Grau de Utilização da Terra) e pelo GEE (Grau de Eficiência na Exploração), mesmo que com infração ou abuso da função ambiental e da função trabalhista, não esteja sujeita à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. A partir desse entendimento, tem-se a decorrência prática de que todas as outras condicionantes da função social da propriedade passam a ser desconsideradas, em completo desacerto com o conjunto de normas que regem o tema.

Nesse sentido, ao se analisar a legislação infraconstitucional sobre a temática, percebe-se que também ela afirma a necessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos da função social da propriedade. No caso da

Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, o texto normativo assevera em seu artigo 9° que “a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei”, os requisitos elencados pela Carta Magna. Ademais, em seu § 2º, afirma que “considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade”.

De igual sorte, o Código Civil dispõe, em seu artigo 1228, § 1º, que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados [...] a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”. Assim, o código expressamente inter-relaciona as finalidades econômica, social e ambiental no âmbito do exercício do direito de propriedade.

Há, portanto, perfeita harmonia entre os dispositivos constitucionais e legais, estando o aspecto ambiental compreendido na própria definição da propriedade produtiva. Ora, mesmo no âmbito do inciso I do artigo 186, que aborda o elemento econômico como requisito de aproveitamento racional e adequado da propriedade – a não ser que estejamos falando apenas da racionalidade economicista estreitas e segmentada e da adequação tão somente aos parâmetros operativos –, os aspectos ambientais e sociais devem estar sempre incluídos. Inclusive como premissas para a análise do trabalho desenvolvido e dos resultados econômicos obtidos.

Em 30 de novembro de 1964 o Congresso Nacional aprovou a lei número 4.504, que dispôs sobre o Estatuto da Terra. Em seu artigo primeiro, o estatuto define a reforma agrária como "o conjunto de medidas que visam a promover melhor distribuição da terra, modificando o regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento da produtividade". O parágrafo segundo do mesmo artigo esclarece que "o objetivo dessa política é amparar e orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país". Reza, ainda, que o acesso à propriedade territorial será efetivado mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução das seguintes medidas: desapropriação por interesse

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