FONTES DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Schuarts • 1/12/2015 • Trabalho acadêmico • 1.307 Palavras (6 Páginas) • 778 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
1 – Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?
R: Fontes dos Direito são os meio utilizados para nascerem às normas que iram nortear a convivência em sociedade.
Para Paulo de Barros Carvalho as fontes do direito assim se traduzem:
“os acontecimentos do mundo social, judicizados por regas de sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas, gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concretas”.
"os focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, numa organização escalonada".
A utilidade do estudo das fontes do direito tributário está em saber diferenciar se a norma jurídica que ensejou a referida exação é exatamente uma norma válida, sendo que o conhecimento das fontes do Direito irá demonstrar a correta aplicação ou não da respectiva norma.
2 - Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do Direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes do direito”?
Paulo de Barros Carvalho entende que quando uma determinada atitude repetida reiteradamente pela sociedade e depois fica integrada dentro de uma norma jurídica para todos da sociedade seguirem aquele ordenamento, pode, assim, o costume ser uma fonte do direito. Sendo assim, as hipóteses normativas prescritas no ordenamento são essenciais para afirmar que determinado costume é fonte de direito.
No que tange a doutrina, muito utilizada como ciência do direito, ou seja, para interpretar normas jurídicas positivadas é um instrumento hermenêutico, não sendo uma fonte do direito, tanto material quanto formal. Paulo de Barros Carvalho assim leciona:
“A doutrina não é fonte do direito positivo, seu discurso descritivo não altera a natureza prescritiva do direito. Ajuda a compreendê-lo, entretanto não o modifica coloca-se como uma sobrelinguagem que fala da linguagem deôntica daordenação jurídica vigente. Nem será admissível concebe-la como fonte da Ciência do Direito, pois ela própria pretende ser científica.”
A jurisprudência é um conjunto de julgados sobre determinada matéria, não sendo vinculativos, apenas tentam seguir um entendimento análogo sobre o respectivo assunto, mas não sendo obrigatório o seguimento por todas as câmaras e juízos.
Fatos jurídicos são as expressões das atitudes sociais que estão descritas nas causas hipotéticas de incidência da norma. Algumas doutrinas entendem que os fatos jurídicos podem ser fontes do direito pois por meio dessas atitudes novas normas jurídicas irão nascer, por exemplo, a compra de software via download, a qual não tem norma jurídica que tribute a referida operação, mas sendo um fato jurídico certamente uma nova norma jurídica irá surgir, sendo, portanto, uma fonte do direito.
Como já abordado anteriormente, indicações doutrinárias e jurisprudenciais não vinculam e por isso não são fontes do direito, apenas são opiniões e entendimentos análogos de determinada matéria.
3 - Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar (vide anexos I, II e III).
A Lei ordinária e a Lei complementar possuem mesmo grau de hierarquia, apenas se diferenciam na forma de criação pelo processo legislativo, onde por se tratar de matérias mais delicadas, a Lei complementar exige um quórum diferente para ser aprovada, porém não possui uma força normativa maior.
Sendo assim, sendo necessário um quórum diferenciado para sua criação, deverá respeitar o mesmo procedimento para sua revogação.
4. O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integram o direito positivo? São fontes do Direito? ( Vide anexos IV e V).
O preâmbulo da Constituição Federal como ferramenta de interpretação constitucional pode ser bem aceito, tendo em vista que por meio dos seus enunciados demonstra os valores e objetivos que serão seguidos para nortear o melhor convívio, preservando os valores e democracia para o bem estar da população.
Ocorre que, de acordo com o STF o preâmbulo da constituição não tem força normativa e por isso não é vinculativo, não sendo parâmetro ao controle de constitucionalidade, seja por via de ação ou exceção. Sendo assim, como não tem previsão de se tornar norma jurídica, não pode ser considerada uma fonte de direito.
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.III.- Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 2076,Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002,DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218).
5- A Emenda Constitucional n. 42/03 previu a possibilidade de instituição da PIS/COFINS –Importação. O Governo Federal editou a Lei n. 10.865/04 instituindo tal exação: (a) Identificar as fontes materiais e formais da Constituição Federal, da Emenda n. 42/03 e da Lei n. 10.865/04; (b) Pedro Bacamarte realiza uma operação de importação em 11/08/2005 – este fato é fonte material do direito? (c) o ato de formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte do Direito?
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