Formas De Solução De Conflito
Casos: Formas De Solução De Conflito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eniocota • 6/11/2014 • 1.994 Palavras (8 Páginas) • 354 Visualizações
PROCESSO DO TRABALHO
I – Introdução
II – Formas de solução de conflito - PROVA
- Auto-defesa ou auto-tutela, ex. Greve (Legítima Defesa, VEDADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO).
- Auto-composição, não há na maioria das vezes intervenção do Estado ou de um terceiro (ACORDO, tanto para composição feita judicialmente quanto extra-judicialmente)
- Mediação – há um terceiro, mas a decisão não é imposta, o mediador é somente um auxiliador no conflito.
- Heterocomposição, há um terceiro e a decisão desse terceiro é imposta às partes.
. Arbitragem, é usada para direitos disponíveis.
. Jurisdição
* comissões de Conciliação Prévia
Art. 625 A – D – E – CLT
III – Conceito de Direito Processual do Trabalho
IV – Princípios Constitucionais do Processo em Geral
. Princípio do Devido Processo Legal (5º, LIV, CF)
. Princípio do Juiz Natural (5º, XXXVII, CF)
. Princípio da Isonomia (5º, caput, CF e 125 CPC)
. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (5º, XXXV, CF) = não será excluída do poder judiciário a ameaça de lesão.
. Princípio do Contraditório e ampla defesa (5º, LV, CF)
. Princípio da Motivação das decisões (art. 93, IX, CF)
. Princípio da Publicidade (art. 93, IX, CF)
. Princípio da Vedação da prova ilícita, (5º, LVI, CF)
. Princípio da Duração Razoável do processo (5º, LXXVIII)
V – Princípios previstos na legislação aplicáveis ao Processo do Trabalho.
- Princípio da demanda (2º CPC)
- Princípio da disponibilidade
- Princípio impulso oficial
- Princípio instrumentalidade das formas (244, CPC)
10/08/12
Direito material do trabalho = proteção ao trabalhador.
1. Princípios peculiares ao processo do trabalho (Mauro Schiovi) - PROVA
1.1 Protecionismo temperado ao trabalhador = se eu for utilizar o princípio que está no direito material (princípio da proteção) agir sempre em paridade de armas, proteção temperada no processo, o juiz não pode agir 100% a favor do trabalhador, e sim manter a isonomia entre as partes.
Verificar a quem cabe o ônus da prova. Em regra cabe ao autor.
1.2 Informalidade = o processo ser menos burocrático, ser mais simples, para que aja celeridade. Ex. art. 825, CLT.
1.3 Conciliação = possibilidade das próprias partes chegarem em um ponto comum para resolver a lide, em qualquer momento do processo do trabalho pode-se haver uma conciliação.
A conciliação é a sentença dada pelas partes. E a sentença é uma conciliação imposta pelo juiz. Carnelluti.
Dois pontos importantes dentro da conciliação.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Art. 764, § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
1.4 Celeridade
1.5 Simplicidade = mesmos enfoques do princípio da informalidade
1.6 Oralidade = forma oral permaneça em todos atos do processo do trabalho.
Art. 843 até o 852.
CONCEITO: é um conjunto de regras destinada a simplificar o procedimento. Priorizando a palavra falada, concentração dos atos processuais imprimindo maior celeridade ao procedimento.
a) identidade física do juiz = art. 132 CPC
Doutrina e jurisprudência = quando há divergência entre as provas, o juiz dá uma decisão levando em conta toda a situação e ele passa as próprias impressões para a sentença.
b) prevalência da oralidade = não quer dizer que a oralidade seja mais importante do que a defesa formal, mas se a prova oral forma mais célere do que a defesa formal, dá-se a prevalência da oralidade.
c) imediatidade = o principio que informa que a parte deve ter contado direto com o juiz. Art. 843, § 2º.
d) irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias = as decisões interlocutórias no processo do trabalho, de imediato é irrecorrível, tem que se esperar a sentença para recorrer, valorizando a ação trabalhista.
13/08/2012
1.7 Majoração dos poderes do Juiz na condução do processo = ao juiz do trabalho é dado um pouco mais de poder na condução do processo.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
1.8 Função Social do Processo do Trabalho
Garantir que o processo correrá de forma equânime, garantindo ao trabalhador que o processo corra de forma isonômica efetivando o direito material.
1.9 Princípio da Normatização Coletiva
Cunho
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