Foro De Eleição
Artigo: Foro De Eleição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lanlan • 18/11/2013 • 545 Palavras (3 Páginas) • 441 Visualizações
Etapa 4
Passo 2
Traçar as principais diferenças entre essa nova forma de incompetência com relação ao foro de eleição e a forma tradicional de incompetência relativa.
Foro de Incompetência de Eleição: Ocorre quando as partes de comum acordo elegem um determinado foro de uma determinada cidade, capital ou município do País, renunciando qualquer outro foro por mais privilegiado que venha a ser, para dirimir eventuais duvidas que o contrato ou negócio pactuado entre as partes vêm a ser suscitado. Contudo, a demanda é ajuizada em outro foro não indicado no negócio ou contrato,
Foro Eleição Tradicional de Incompetência Relativa: Acontece quando as partes envolvidas em uma determinada relação jurídica perfeita e acabada determinam o foro certo, porém, uma das partes (“empresa” tem domicilio diversos). Juiz relativamente incompetente.
Diferenças entre uma e outra forma de incompetência com relação ao foro de eleição e forma tradicional: No primeiro entendimento a luz do artigo 112 e 114 do CPC., o foro de eleição, contudo, não pode ser confundido com o foro do contrato. Este se refere ao lugar de sua celebração; aquele, ao lugar escolhido pelas partes para ser a base territorial-judiciária onde deverá correr a demanda tendente a dirimir conflitos da avenca, conforme lecionado por Arruda Alvim, na obra antes mencionada. Desta forma, o art. 111, § 2º, do CPC, deve ser interpretado com a devida ponderação. Onde se lê “foro A Lei nº 11.280/06 acrescentou parágrafo único ao art. 112. Diz ele: “Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa”. No seu parágrafo único, taxativamente, vaticina que “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu”. A mesma Lei nº 11.280, ainda, modificou a redação do art. 114, passando à seguinte: “Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais”.
Como afirmado anteriormente, a intenção do legislador foi apenas positivar a copiosa jurisprudência. Há, entretanto, uma série de julgados que, a nosso ver, incorrem em equívoco, quando tratam o assunto sob a ótica de competência absoluta. Vejamos alguns arestos do STJ, à guisa ilustrativa:
A eleição de foro diverso do domicílio do réu, previsto em contrato de adesão, não deve prevalecer quando acarreta desequilíbrio contratual, dificultando a própria defesa do devedor. No caso, trata-se de incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício.
Reconhecida nas instâncias ordinárias a relação de consumo estabelecida entre a instituição financeira e o beneficiário de crédito bancário em contrato objeto de ação revisional, bem como a nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, estabelece-se a competência absoluta, definida pelo foro do domicílio do réu (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 - CDC).
Indubitavelmente, a competência é territorial e, portanto, relativa. Com essas considerações não ousamos em afirmar que o nosso sistema seja avesso à competência territorial-absoluta.
À exemplo: nas ações fundadas em direito real
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