Furto
Seminário: Furto. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 14/6/2014 • Seminário • 2.963 Palavras (12 Páginas) • 317 Visualizações
1. Furto (art. 155 do CP):
- caput -> furto simples;
- §1º -> majorado pelo repouso noturno;
- §2º -> privilégio;
- §3º -> cláusula de equiparação;
- §4º e §5º -> qualificadora;
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa ($$$).
- Infração de médio potencial ofensivo –
1- bem jurídico tutelado:
1ª Corrente:
2ª Corrente:
3ª Corrente:
Observação:
- Ladrão furta outro ladrão. Quem é a vítima
“A” é o proprietário e “B” furtou “A”, e “B” logo em seguida foi furtado por “C” -> “C” vai responder por furto, mas a vítima do furto não é “B”, que tinha uma posse ilegítima, mas a vítima continua sendo “A”;
2- sujeito ativo: crime comum
- Existe crime de subtração de coisa própria? Qual crime comete o proprietário que subtrai coisa sua na legítima posse de alguém?
- Funcionário público que subtrai coisa em poder da administração pratica que crime?
- Furto de coisa comum
3 - sujeito passivo: crime comum
4 - Tipo Objetivo:
- “subtrair” coisa alheia móvel: é o apoderamento para si ou para outrem;
- a subtração pode se dar com meios diretos e indiretos
- objeto material: coisa alheia móvel. Coisa é bem economicamente apreciável.
- Homem vivo
- O cadáver pode ser objeto de furto?
- A coisa objeto material do furto deve ser alheia, assim a coisa de ninguém não é alheia, não configurando furto.
- A coisa abandonada
- A coisa perdida é alheia, mas caso se aproprie de coisa perdida, não há subtração (mas sim, apropriação)
- A coisa deve ser móvel –
5- tipo subjetivo - Dolo
- furto de uso - requisitos cumulativos:
a) intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída;
b) coisa não consumível;
c) restituição imediata e integral à vítima;
- furto famélico: configura forma especial de estado de necessidade e deve observar os seguintes requisitos:
a) fato praticado para mitigar a fome;
b) inevitabilidade do comportamento lesivo;
c) subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência;
d) insuficiência dos recursos adquiridos ou impossibilidade de trabalhar;
6 - momento consumativo:
- STF e STJ entendem que o crime se consuma conforme a teoria da AMOCIO, ou seja, o crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente
7 - tentativa -> por se tratar de crime plurissubsistente, admite tentativa.
- vigilância constante, eletrônica ou não, em estabelecimento comercial ->
8 - art. 155, §1º -> causa de aumento de pena do repouso noturno:
- não é qualificadora;
- furto majorado pelo repouso noturno
- a redação do §1º diz que “a pena aumenta-se de 1/3 se o crime é praticado durante o repouso noturno”;
- repouso noturno: é o período em que a comunidade se recolhem para o descanso diário. - Imóvel tem de estar habitado ou pode estar desabitado ocasionalmente?
Bitencourt + Hungria dizem que o imóvel deve ser habitado e os moradores devem estar repousando.
STF, STJ & MP/SP têm admito a majorante mesmo que o imóvel esteja ocasionalmente desabitado (uma vez que diminui-se a vigilância também dos vizinhos);
- imóvel – interpretação restritiva.
- a majorante seria privativa do furto simples ou aplicar-se-ia ao furto qualificado?
9- art. 155, §2º -> furto privilegiado/furto mínimo:
- requisitos cumulativos:
- requisito subjetivo -> primariedade do agente
- requisito objetivo -> pequeno valor a coisa
O privilégio exclui a qualificadora?
1ª Corrente:
2ª Corrente:
10- furto equiparado (art. 155, §3º):
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico;
- energia genética, mecânica, térmica e radioatividade.
- Pergunta: Sinal de TV à cabo equipara-se a coisa móvel?
- 1ª Corrente
- 2ª Corrente
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA ESTELIONATO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA
- praticado mediante ligação clandestina (“gato”); - altera o medidor de energia;
- o agente não está autorizado a consumir a energia; - o agente está autorizado, por contrato, a consumir a energia, ludibriando e fraudando o valor da dívida;
11 -Furto qualificado (§4º do artigo 155 do CP)
- a pena que no furto simples era de 1 a 4 anos passa a ser de 2 a 8 anos e multa;
- Crime de grande potencial ofensivo
Inciso I: furto praticado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa:
- o que qualifica o crime é a violência contra o obstáculo, assim, a violência empregada contra a própria coisa visada não gera a qualificadora;
Inciso II: furto praticado com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza:
a) Abuso de confiança
b) Furto mediante fraude
c) Furto mediante escalada:
d) Furto mediante destreza
Inciso III: furto praticado com emprego de chave falsa
É todo instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras.
Inciso IV: furto praticado mediante o concurso de 2 ou + pessoas
Computam-se partícipes no nº mínimo de pessoas?
Computam-se inimputáveis e agentes não identificáveis.
Furto qualificado: §5º - Veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado:
Pune-se aquele que concorreu de qualquer modo para o crime patrimonial, sabendo que a intenção era o transporte do veículo para outro estado ou para o exterior.
2. Roubo (art. 157 do CP)
- topografia do tipo penal:
- caput -> roubo simples próprio;
- §1º -> roubo simples impróprio (ou roubo por aproximação);
- §2º -> majorantes;
- §3º -> qualificadoras;
2.1 Bem jurídico protegido:
- patrimônio + liberdade individual:
2.2 Sujeito ativo:
- o crime é comum,
2.3 Sujeito passivo:
- a vítima do crime é o proprietário, possuidor ou mero detentor, bem como a pessoa contra quem se dirige a violência ou grave ameaça, ainda que alheia à lesão patrimonial
2.4 Roubo próprio:
- o agente emprega a violência física, grave ameaça ou qualquer outro meio para a subtração.
A subtração trata-se de ato subsequente.
“qualquer outro meio” (violência imprópria).
2.5 Princípio da Insignificância
- STJ & STF não admitem este Princípio no roubo.
2.6 Roubo simples impróprio (§1º, art. 155):
- logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa, ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si;
Art. 157, caput: Roubo próprio
Comportamento antecedente Comportamento subsequente
Violência
Grave ameaça
Subtração
Qualquer outro meio capaz de impossibilitar a resistência da vítima
Violência imprópria.
Ex.: uso de psicotrópicos
Art. 157, § 1º: roubo impróprio (ou por aproximação)
Comportamento antecedente Comportamento subsequente
Subtração
(pressupõe prévio apoderamento da coisa) Violência
Grave-ameaça
(para assegurar a impunidade do crime ou a detenção)
2.7 Tipo Subjetivo:
- roubo próprio: dolo + a) enriquecimento próprio ou
b) enriquecimento alheio
- roubo impróprio: dolo + a) assegurar impunidade ou
b) Detenção da coisa para si ou para outrem
2.8 Roubo de uso:
- seria admitida a atipicidade do “roubo de uso” ou não?
Segundo o STF e o STJ o roubo de uso é crime, não importando se a real intenção do agente era subtrair.
Rogério Greco discorda, dizendo que é crime, mas não de roubo, uma vez que o roubo é constituído de furto + constrangimento ilegal
2.9 Consumação
2.9.1 Roubo próprio
Usa-se o mesmo raciocínio do furto, consumando o delito com o apoderamento
2.9.2 Roubo impróprio
Consuma-se com a subtração seguida da violência ou grave ameaça,
2.10 Tentativa
2.10.1 Roubo impróprio
Possível.
2.10.2 Roubo impróprio
1ª Corrente (doutrina clássica): não se admite a tentativa
2ª Corrente (doutrina clássica): admite-se
2.11 Art. 157, § 2º: Majorante (causa de aumento de pena)
Não é qualificadora.
2.11.1 Inciso I -> emprego de arma:
Deve ser efetivamente utilizada a arma no roubo ou basta que se tenha a arma e utilize do seu porte como meio de intimidação?
Divergência:
1ª Corrente é suficiente que o sujeito porte arma ostensivamente, de modo que ameace a vítima.
2ª Corrente É necessário o emprego efetivo da arma, sendo insuficiente o simples porte. Defensoria
Conceito de arma
1ª Corrente: instrumento fabricado com finalidade exclusivamente bélica.
Toma a expressão no seu sentido restrito, ex.: revólver.
2ª corrente (prevalece): todo o instrumento, com ou sem finalidade bélica, mas que serve para o ataque ou defesa. Toma a expressão em seu sentido amplo, ex.: faca de cozinha.
Arma de brinquedo
Até 2.001 a arma de brinquedo fazia incidir o aumento, mas depois de 2.001 esse aumento passou a não mais incidir. Foi cancelada a súmula 174 do STJ
A arma de brinquedo não gera aumento (é roubo, mas não majorado); porém, é suficiente para configurar grave ameaça.
Arma verdadeira desmuniciada
Gera aumento?
Prevalece que sim.
Rogério Sanches considera que é um absurdo
2.11.2 Inciso II -> concurso de 2 ou + pessoas
- no número mínimo de duas pessoas serão contados os partícipes, concorrentes não identificados e concorrentes inimputáveis;
2.11.3 Inciso III -> vítima em serviço de transporte de valores de outrem
- é imprescindível que a vítima esteja prestando serviço para alguém, não incide a majorante quando a vítima está transportando valores próprios.
- Valores
2.11.4 Inciso IV -> Transporte de veículo para o exterior
- ver os comentários feitos no crime de furto;
§ 2º - Penas:
Quanto mais causas de aumento, mais próximo de 1/2.
Quanto menos causas de aumento, mais próximo de 1/3.
O juiz não conta, o juiz valora.
Súmula 443, STJ
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- art. 157, §2º, V -> restrição da liberdade da vítima:
- essa era uma das possibilidades em que se aplicava o sequestro relâmpago;
- resta ficar clara a diferença do roubo majorado pela privação da liberdade em relação ao delito de roubo em concurso com o delito de sequestro:
2.12 Roubo Qualificado - art. 157, §3º
“Se da violência resulta
lesão grave ou
morte”
2.12.1 Considerações Gerais:
- Os resultados qualificadores devem ser frutos da violência. Não incide a qualificadora quando decorrentes da grave ameaça.
- Os resultados qualificadores (lesão grave ou morte) podem ser dolosos ou culposos. O latrocínio pode ser doloso ou preterdoloso.
- A violência deve ser empregada
durante o assalto (nexo temporal – fator tempo) e
em razão do assalto (nexo causal – fator nexo)
Ausente um dos fatores, não há qualificadora, não há roubo qualificado.
- somente o §3º, in fine (ou seja, com resultado morte - LATROCÍNIO) é crime hediondo.
- Não incidem no § 3º as causas de aumento previstas no § 2º. As circunstâncias do § 2º podem ser considerada pelo juiz na fixação da pena-base. Não servem como causas de aumento.
2.12.2 Latrocínio
- Trata-se de crime contra o patrimônio qualificado pela morte (dolosa ou culposa).
- Fim: Patrimônio
- Meio: Morte
- Não se trata de crime contra a vida:
STF Súmula 603
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.
- Se a intenção inicial é a morte e, posteriormente, resolve subtrair os bens da vítima, não se trata de latrocínio, mas de homicídio seguido de
- Consumação:
Crime complexo: subtração + morte
Subtração Morte Latrocínio
Consumada Consumada Consumado
Tentada Tentada Tentado
Consumado Tentada Tentado
Obs. 1
Tentada Consumada Consumado
Obs. 2
No HC 91585/RJ, a 2ª T. do STF decidiu que o fato melhor se subsumi ao delito de roubo consumado em concurso com o crime de tentativa de homicídio qualificado pela conexão teleológica, remetendo o caso ao Júri.
3. Extorsão (artigo 158 do CP)
Art. 158
constrangimento ilegal + intenção de locupletamento indevido
146
meio fim
Intenção de obter para si indevida vantagem econômica.
- o delito pune constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa, com finalidade econômica;
3.1 Bem jurídico tutelado
A liberdade individual é o meio, e o patrimônio é o fim do delito.
A diferença do constrangimento ilegal para o delito de extorsão
3.2 Sujeito ativo
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa
Funcionário público?
3.3 Sujeito passivo
- sujeito passivo: é aquele que suporta diretamente a violência (física ou moral)
3.4 Roubo e Extorsão
ROUBO (art. 157) EXTORSÃO (art. 158)
- o ladrão subtrai; - o extorsionário faz com que se lhe entregue;
- a vantagem buscada é imediata; - a vantagem buscada é mediata (futura);
- a colaboração da vítima é dispensável; - a colaboração da vítima é indispensável;
- É perfeitamente possível o concurso entre roubo e extorsão.
3.5 Tipo subjetivo:
Dolo + finalidade especial (obter indevida vantagem econômica)
Se a vantagem for devida, deixa de configurar extorsão?
Se a vantagem não for econômica?
3.6 Momento consumativo:
1ª corrente diz que o crime é material
2ª corrente: crime formal
Prevalece a 2ª corrente, nos termos da súmula 96 do STJ.
STJ súmula 96
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Há repercussão prática nesse entendimento:
- entendido que o crime é material
- defendendo-se que o crime é formal
3.7 Tentativa:
É perfeitamente possível.
- majorantes de pena (§1º do art. 158):
- art. 158, §1º: “Se o crime é cometido por 2 ou + pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até a metade”.
ROUBO (art. 157, § 2º) EXTORSÃO (art. 158)
I – emprego de arma; emprego de arma;
Neste ponto, tudo o que vimos no roubo aplica-se à extorsão.
II – concurso de pessoas;
Abrange o partícipe, que é computado. cometido por 2 ou + pessoas;
Não abrange o partícipe. Tenho que falar em executores para atingir o nº mínimo de 2.
III – transporte de valores; (art. 59 do CP)
IV – transporte de veículos para outro Estado; (art. 59 do CP)
V – privação da liberdade;
§ 2º qualificadora qualificadora do §3º, incluído pela lei 11.923/09;
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (6) a 12 (12) anos, além da multa ($$$); se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Antes da Lei 11.923/09:
Roubo Extorsão Extorsão med. sequestro
157 158 159
Subtrair com violência Constranger com violência Sequestrar
Dispensa colaboração da vítima A colaboração é indispensável A vantagem depende do comportamento de 3º
+
Privação da liberdade da vítima
=
§ 2º, V +
Restrição da liberdade da vítima
O juiz analisava na
pena-base (CP 59)
a lei precisava suprir essa lacuna, pois era desproporcional. A privação da liberdade da vítima é elementar do tipo
A lei 11.932/09 transformou o que era mera circunstancia judicial desfavorável em uma qualificadora (artigo 158, § 3º).
3.8 Majorantes de pena (§2º do art. 158):
- art. 158, §2º : “Aplica-se o disposto à extorsão praticada mediante violência o disposto do §3º do artigo anterior”.
- qualificadora do sequestro relâmpago (§3º do art. 158):
- sequestro relâmpago:
ANTES DA LEI 11.923/09 DEPOIS DA LEI 11.923/09
- poderia configurar o art. 157, §2º, no caso de subtração com violência e colaboração da vítima dispensável;
- privação da liberdade = majorante;
- é hediondo quando advém morte; - poderia configurar o art. 157, §2º, no caso de subtração com violência e colaboração da vítima dispensável;
- privação da liberdade = majorante;
- é hediondo quando advém morte;
- poderia configurar o art. 158, caput, no caso em que o agente faz com que se lhe entregue e a colaboração é indispensável;
- privação da liberdade = art. 59 do CP;
- é hediondo quando advém morte (art. 158, §2º); - poderia configurar o art. 158, §3º, no caso em que o agente faz com que se lhe entregue e a colaboração é indispensável;
- privação da liberdade = qualificadora;
- art. 158, §3º, quando advém morte, é hediondo?
- poderia configura o art. 159 do CP, onde o agente sequestra com privação de curta duração, sendo a colaboração de terceiro indispensável;
- privação da liberdade = elementar do tipo;
- é hediondo sempre; - poderia configura o art. 159 do CP, onde o agente sequestra com privação de curta duração, sendo a colaboração de terceiro indispensável;
- privação da liberdade = elementar do tipo;
- é hediondo sempre;
4. Extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP):
159:
148 + 158
Liberdade Patrimônio
individual
- art. 159 -> “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Pena: reclusão de oito a quinze anos.”
4.1 Bem jurídico tutelado
Patrimônio + liberdade de locomoção + incolumidade pessoal da vítima;
4.2 Sujeito ativo
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo;
4.3 Sujeito passivo
Pessoa privada da liberdade de locomoção
&
Quem sofre a lesão patrimonial
- Pessoa jurídica pode ser vítima de extorsão mediante sequestro?
- quem “sequestra” um cachorro e pede valor de resgate pratica extorsão?
4.4 Tipo objetivo
Sequestrar: em sentido amplo
- o art. 159 fala apenas em “sequestrar
- Haverá crime ainda que a vítima não seja removida para outro lugar?
- o crime é de execução livre
4.5 Tipo Subjetivo
- Dolo + finalidade especial
(Obter qualquer vantagem)
Vantagem Econômica?
158 159
Finalidade: “obter indevida vantagem econômica”. Finalidade: “obter qualquer vantagem”. Devida ou indevida?
4.6 Momento consumativo:
O crime se consuma com a privação da liberdade da vítima
- o crime é permanente
- o recebimento do resgate é mero exaurimento do crime;
- PERGUNTA: O tempo de privação da liberdade interfere na consumação
4.7 Tentativa
É crime subsistente
4.8 Qualificadoras
§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
O art. 159, §1º traz 3 qualificadoras:
a) se o sequestro dura mais de 24 horas
b) se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60
c) se o crime é cometido por bando ou quadrilha
- art. 159, §2§ e 3º - qualificadoras de acordo com o resultado:
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 a 20 e 4 anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 20 e 4 a trinta anos.
- Esses resultados podem advir de dolo ou culpa (dolosa ou preterdolosa).
- resta saber se essa qualificadora tem de atingir a pessoa do sequestrado ou também há a qualificadora quando o resultado se dá perante terceira pessoa?
- §4º do art. 159 – delação premiada:
Requisitos:
Que o crime tenha sido cometido em concurso de pessoas.
Que um dos concorrentes “denuncie”
Facilitar a libertação do sequestrado.
- É requisito a recuperação do resgate eventualmente pago?
- Causa obrigatória de redução da pena
- um dos parceiros deve relatar à autoridade onde a vítima está sequestrada ou outra informação capaz de facilitar a libertação do sequestrado
- a delação tem de ser eficaz
- caso o resgate já tenho sido pago, há impedimento para que haja delação?
- a redução vai ser de 1/3 a 2/3.
...