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Furto

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Por:   •  14/6/2014  •  Seminário  •  2.963 Palavras (12 Páginas)  •  317 Visualizações

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1. Furto (art. 155 do CP):

- caput -> furto simples;

- §1º -> majorado pelo repouso noturno;

- §2º -> privilégio;

- §3º -> cláusula de equiparação;

- §4º e §5º -> qualificadora;

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa ($$$).

- Infração de médio potencial ofensivo –

1- bem jurídico tutelado:

1ª Corrente:

2ª Corrente:

3ª Corrente:

Observação:

- Ladrão furta outro ladrão. Quem é a vítima

“A” é o proprietário e “B” furtou “A”, e “B” logo em seguida foi furtado por “C” -> “C” vai responder por furto, mas a vítima do furto não é “B”, que tinha uma posse ilegítima, mas a vítima continua sendo “A”;

2- sujeito ativo: crime comum

- Existe crime de subtração de coisa própria? Qual crime comete o proprietário que subtrai coisa sua na legítima posse de alguém?

- Funcionário público que subtrai coisa em poder da administração pratica que crime?

- Furto de coisa comum

3 - sujeito passivo: crime comum

4 - Tipo Objetivo:

- “subtrair” coisa alheia móvel: é o apoderamento para si ou para outrem;

- a subtração pode se dar com meios diretos e indiretos

- objeto material: coisa alheia móvel. Coisa é bem economicamente apreciável.

- Homem vivo

- O cadáver pode ser objeto de furto?

- A coisa objeto material do furto deve ser alheia, assim a coisa de ninguém não é alheia, não configurando furto.

- A coisa abandonada

- A coisa perdida é alheia, mas caso se aproprie de coisa perdida, não há subtração (mas sim, apropriação)

- A coisa deve ser móvel –

5- tipo subjetivo - Dolo

- furto de uso - requisitos cumulativos:

a) intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída;

b) coisa não consumível;

c) restituição imediata e integral à vítima;

- furto famélico: configura forma especial de estado de necessidade e deve observar os seguintes requisitos:

a) fato praticado para mitigar a fome;

b) inevitabilidade do comportamento lesivo;

c) subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência;

d) insuficiência dos recursos adquiridos ou impossibilidade de trabalhar;

6 - momento consumativo:

- STF e STJ entendem que o crime se consuma conforme a teoria da AMOCIO, ou seja, o crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente

7 - tentativa -> por se tratar de crime plurissubsistente, admite tentativa.

- vigilância constante, eletrônica ou não, em estabelecimento comercial ->

8 - art. 155, §1º -> causa de aumento de pena do repouso noturno:

- não é qualificadora;

- furto majorado pelo repouso noturno

- a redação do §1º diz que “a pena aumenta-se de 1/3 se o crime é praticado durante o repouso noturno”;

- repouso noturno: é o período em que a comunidade se recolhem para o descanso diário. - Imóvel tem de estar habitado ou pode estar desabitado ocasionalmente?

Bitencourt + Hungria dizem que o imóvel deve ser habitado e os moradores devem estar repousando.

STF, STJ & MP/SP têm admito a majorante mesmo que o imóvel esteja ocasionalmente desabitado (uma vez que diminui-se a vigilância também dos vizinhos);

- imóvel – interpretação restritiva.

- a majorante seria privativa do furto simples ou aplicar-se-ia ao furto qualificado?

9- art. 155, §2º -> furto privilegiado/furto mínimo:

- requisitos cumulativos:

- requisito subjetivo -> primariedade do agente

- requisito objetivo -> pequeno valor a coisa

O privilégio exclui a qualificadora?

1ª Corrente:

2ª Corrente:

10- furto equiparado (art. 155, §3º):

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico;

- energia genética, mecânica, térmica e radioatividade.

- Pergunta: Sinal de TV à cabo equipara-se a coisa móvel?

- 1ª Corrente

- 2ª Corrente

FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA ESTELIONATO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA

- praticado mediante ligação clandestina (“gato”); - altera o medidor de energia;

- o agente não está autorizado a consumir a energia; - o agente está autorizado, por contrato, a consumir a energia, ludibriando e fraudando o valor da dívida;

11 -Furto qualificado (§4º do artigo 155 do CP)

- a pena que no furto simples era de 1 a 4 anos passa a ser de 2 a 8 anos e multa;

- Crime de grande potencial ofensivo

Inciso I: furto praticado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa:

- o que qualifica o crime é a violência contra o obstáculo, assim, a violência empregada contra a própria coisa visada não gera a qualificadora;

Inciso II: furto praticado com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza:

a) Abuso de confiança

b) Furto mediante fraude

c) Furto mediante escalada:

d) Furto mediante destreza

Inciso III: furto praticado com emprego de chave falsa

É todo instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras.

Inciso IV: furto praticado mediante o concurso de 2 ou + pessoas

Computam-se partícipes no nº mínimo de pessoas?

Computam-se inimputáveis e agentes não identificáveis.

Furto qualificado: §5º - Veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado:

Pune-se aquele que concorreu de qualquer modo para o crime patrimonial, sabendo que a intenção era o transporte do veículo para outro estado ou para o exterior.

2. Roubo (art. 157 do CP)

- topografia do tipo penal:

- caput -> roubo simples próprio;

- §1º -> roubo simples impróprio (ou roubo por aproximação);

- §2º -> majorantes;

- §3º -> qualificadoras;

2.1 Bem jurídico protegido:

- patrimônio + liberdade individual:

2.2 Sujeito ativo:

- o crime é comum,

2.3 Sujeito passivo:

- a vítima do crime é o proprietário, possuidor ou mero detentor, bem como a pessoa contra quem se dirige a violência ou grave ameaça, ainda que alheia à lesão patrimonial

2.4 Roubo próprio:

- o agente emprega a violência física, grave ameaça ou qualquer outro meio para a subtração.

A subtração trata-se de ato subsequente.

“qualquer outro meio” (violência imprópria).

2.5 Princípio da Insignificância

- STJ & STF não admitem este Princípio no roubo.

2.6 Roubo simples impróprio (§1º, art. 155):

- logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa, ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si;

Art. 157, caput: Roubo próprio

Comportamento antecedente Comportamento subsequente

Violência

Grave ameaça

 Subtração

Qualquer outro meio capaz de impossibilitar a resistência da vítima

Violência imprópria.

Ex.: uso de psicotrópicos

Art. 157, § 1º: roubo impróprio (ou por aproximação)

Comportamento antecedente Comportamento subsequente

Subtração

(pressupõe prévio apoderamento da coisa)  Violência

 Grave-ameaça

(para assegurar a impunidade do crime ou a detenção)

2.7 Tipo Subjetivo:

- roubo próprio: dolo + a) enriquecimento próprio ou

b) enriquecimento alheio

- roubo impróprio: dolo + a) assegurar impunidade ou

b) Detenção da coisa para si ou para outrem

2.8 Roubo de uso:

- seria admitida a atipicidade do “roubo de uso” ou não?

Segundo o STF e o STJ o roubo de uso é crime, não importando se a real intenção do agente era subtrair.

Rogério Greco discorda, dizendo que é crime, mas não de roubo, uma vez que o roubo é constituído de furto + constrangimento ilegal

2.9 Consumação

2.9.1 Roubo próprio

Usa-se o mesmo raciocínio do furto, consumando o delito com o apoderamento

2.9.2 Roubo impróprio

Consuma-se com a subtração seguida da violência ou grave ameaça,

2.10 Tentativa

2.10.1 Roubo impróprio

Possível.

2.10.2 Roubo impróprio

1ª Corrente (doutrina clássica): não se admite a tentativa

2ª Corrente (doutrina clássica): admite-se

2.11 Art. 157, § 2º: Majorante (causa de aumento de pena)

Não é qualificadora.

2.11.1 Inciso I -> emprego de arma:

Deve ser efetivamente utilizada a arma no roubo ou basta que se tenha a arma e utilize do seu porte como meio de intimidação?

Divergência:

1ª Corrente é suficiente que o sujeito porte arma ostensivamente, de modo que ameace a vítima.

2ª Corrente É necessário o emprego efetivo da arma, sendo insuficiente o simples porte. Defensoria

 Conceito de arma

1ª Corrente: instrumento fabricado com finalidade exclusivamente bélica.

Toma a expressão no seu sentido restrito, ex.: revólver.

2ª corrente (prevalece): todo o instrumento, com ou sem finalidade bélica, mas que serve para o ataque ou defesa. Toma a expressão em seu sentido amplo, ex.: faca de cozinha.

 Arma de brinquedo

Até 2.001 a arma de brinquedo fazia incidir o aumento, mas depois de 2.001 esse aumento passou a não mais incidir. Foi cancelada a súmula 174 do STJ

A arma de brinquedo não gera aumento (é roubo, mas não majorado); porém, é suficiente para configurar grave ameaça.

 Arma verdadeira desmuniciada

Gera aumento?

Prevalece que sim.

Rogério Sanches considera que é um absurdo

2.11.2 Inciso II -> concurso de 2 ou + pessoas

- no número mínimo de duas pessoas serão contados os partícipes, concorrentes não identificados e concorrentes inimputáveis;

2.11.3 Inciso III -> vítima em serviço de transporte de valores de outrem

- é imprescindível que a vítima esteja prestando serviço para alguém, não incide a majorante quando a vítima está transportando valores próprios.

- Valores

2.11.4 Inciso IV -> Transporte de veículo para o exterior

- ver os comentários feitos no crime de furto;

§ 2º - Penas:

Quanto mais causas de aumento, mais próximo de 1/2.

Quanto menos causas de aumento, mais próximo de 1/3.

O juiz não conta, o juiz valora.

Súmula 443, STJ

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

- art. 157, §2º, V -> restrição da liberdade da vítima:

- essa era uma das possibilidades em que se aplicava o sequestro relâmpago;

- resta ficar clara a diferença do roubo majorado pela privação da liberdade em relação ao delito de roubo em concurso com o delito de sequestro:

2.12 Roubo Qualificado - art. 157, §3º

“Se da violência resulta

 lesão grave ou

 morte”

2.12.1 Considerações Gerais:

- Os resultados qualificadores devem ser frutos da violência. Não incide a qualificadora quando decorrentes da grave ameaça.

- Os resultados qualificadores (lesão grave ou morte) podem ser dolosos ou culposos. O latrocínio pode ser doloso ou preterdoloso.

- A violência deve ser empregada

 durante o assalto (nexo temporal – fator tempo) e

 em razão do assalto (nexo causal – fator nexo)

Ausente um dos fatores, não há qualificadora, não há roubo qualificado.

- somente o §3º, in fine (ou seja, com resultado morte - LATROCÍNIO) é crime hediondo.

- Não incidem no § 3º as causas de aumento previstas no § 2º. As circunstâncias do § 2º podem ser considerada pelo juiz na fixação da pena-base. Não servem como causas de aumento.

2.12.2 Latrocínio

- Trata-se de crime contra o patrimônio qualificado pela morte (dolosa ou culposa).

- Fim: Patrimônio

- Meio: Morte

- Não se trata de crime contra a vida:

STF Súmula 603

A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

- Se a intenção inicial é a morte e, posteriormente, resolve subtrair os bens da vítima, não se trata de latrocínio, mas de homicídio seguido de

- Consumação:

Crime complexo: subtração + morte

Subtração Morte Latrocínio

Consumada Consumada Consumado

Tentada Tentada Tentado

Consumado Tentada Tentado

Obs. 1

Tentada Consumada Consumado

Obs. 2

No HC 91585/RJ, a 2ª T. do STF decidiu que o fato melhor se subsumi ao delito de roubo consumado em concurso com o crime de tentativa de homicídio qualificado pela conexão teleológica, remetendo o caso ao Júri.

3. Extorsão (artigo 158 do CP)

Art. 158

constrangimento ilegal + intenção de locupletamento indevido

146

meio fim

Intenção de obter para si indevida vantagem econômica.

- o delito pune constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa, com finalidade econômica;

3.1 Bem jurídico tutelado

A liberdade individual é o meio, e o patrimônio é o fim do delito.

A diferença do constrangimento ilegal para o delito de extorsão

3.2 Sujeito ativo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa

Funcionário público?

3.3 Sujeito passivo

- sujeito passivo: é aquele que suporta diretamente a violência (física ou moral)

3.4 Roubo e Extorsão

ROUBO (art. 157) EXTORSÃO (art. 158)

- o ladrão subtrai; - o extorsionário faz com que se lhe entregue;

- a vantagem buscada é imediata; - a vantagem buscada é mediata (futura);

- a colaboração da vítima é dispensável; - a colaboração da vítima é indispensável;

- É perfeitamente possível o concurso entre roubo e extorsão.

3.5 Tipo subjetivo:

Dolo + finalidade especial (obter indevida vantagem econômica)

Se a vantagem for devida, deixa de configurar extorsão?

Se a vantagem não for econômica?

3.6 Momento consumativo:

1ª corrente diz que o crime é material

2ª corrente: crime formal

Prevalece a 2ª corrente, nos termos da súmula 96 do STJ.

STJ súmula 96

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Há repercussão prática nesse entendimento:

- entendido que o crime é material

- defendendo-se que o crime é formal

3.7 Tentativa:

É perfeitamente possível.

- majorantes de pena (§1º do art. 158):

- art. 158, §1º: “Se o crime é cometido por 2 ou + pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até a metade”.

ROUBO (art. 157, § 2º) EXTORSÃO (art. 158)

I – emprego de arma;  emprego de arma;

Neste ponto, tudo o que vimos no roubo aplica-se à extorsão.

II – concurso de pessoas;

Abrange o partícipe, que é computado.  cometido por 2 ou + pessoas;

Não abrange o partícipe. Tenho que falar em executores para atingir o nº mínimo de 2.

III – transporte de valores;  (art. 59 do CP) 

IV – transporte de veículos para outro Estado;  (art. 59 do CP) 

V – privação da liberdade;

§ 2º qualificadora  qualificadora do §3º, incluído pela lei 11.923/09;

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (6) a 12 (12) anos, além da multa ($$$); se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

Antes da Lei 11.923/09:

Roubo Extorsão Extorsão med. sequestro

157 158 159

Subtrair com violência Constranger com violência Sequestrar

Dispensa colaboração da vítima A colaboração é indispensável A vantagem depende do comportamento de 3º

+

Privação da liberdade da vítima

=

§ 2º, V +

Restrição da liberdade da vítima

O juiz analisava na

pena-base (CP 59)

a lei precisava suprir essa lacuna, pois era desproporcional. A privação da liberdade da vítima é elementar do tipo

A lei 11.932/09 transformou o que era mera circunstancia judicial desfavorável em uma qualificadora (artigo 158, § 3º).

3.8 Majorantes de pena (§2º do art. 158):

- art. 158, §2º : “Aplica-se o disposto à extorsão praticada mediante violência o disposto do §3º do artigo anterior”.

- qualificadora do sequestro relâmpago (§3º do art. 158):

- sequestro relâmpago:

ANTES DA LEI 11.923/09 DEPOIS DA LEI 11.923/09

- poderia configurar o art. 157, §2º, no caso de subtração com violência e colaboração da vítima dispensável;

- privação da liberdade = majorante;

- é hediondo quando advém morte; - poderia configurar o art. 157, §2º, no caso de subtração com violência e colaboração da vítima dispensável;

- privação da liberdade = majorante;

- é hediondo quando advém morte;

- poderia configurar o art. 158, caput, no caso em que o agente faz com que se lhe entregue e a colaboração é indispensável;

- privação da liberdade = art. 59 do CP;

- é hediondo quando advém morte (art. 158, §2º); - poderia configurar o art. 158, §3º, no caso em que o agente faz com que se lhe entregue e a colaboração é indispensável;

- privação da liberdade = qualificadora;

- art. 158, §3º, quando advém morte, é hediondo?

- poderia configura o art. 159 do CP, onde o agente sequestra com privação de curta duração, sendo a colaboração de terceiro indispensável;

- privação da liberdade = elementar do tipo;

- é hediondo sempre; - poderia configura o art. 159 do CP, onde o agente sequestra com privação de curta duração, sendo a colaboração de terceiro indispensável;

- privação da liberdade = elementar do tipo;

- é hediondo sempre;

4. Extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP):

159:

148 + 158

Liberdade Patrimônio

individual

- art. 159 -> “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Pena: reclusão de oito a quinze anos.”

4.1 Bem jurídico tutelado

Patrimônio + liberdade de locomoção + incolumidade pessoal da vítima;

4.2 Sujeito ativo

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo;

4.3 Sujeito passivo

 Pessoa privada da liberdade de locomoção

&

 Quem sofre a lesão patrimonial

- Pessoa jurídica pode ser vítima de extorsão mediante sequestro?

- quem “sequestra” um cachorro e pede valor de resgate pratica extorsão?

4.4 Tipo objetivo

Sequestrar: em sentido amplo

- o art. 159 fala apenas em “sequestrar

- Haverá crime ainda que a vítima não seja removida para outro lugar?

- o crime é de execução livre

4.5 Tipo Subjetivo

- Dolo + finalidade especial

(Obter qualquer vantagem)

Vantagem Econômica?

158 159

Finalidade: “obter indevida vantagem econômica”. Finalidade: “obter qualquer vantagem”. Devida ou indevida?

4.6 Momento consumativo:

O crime se consuma com a privação da liberdade da vítima

- o crime é permanente

- o recebimento do resgate é mero exaurimento do crime;

- PERGUNTA: O tempo de privação da liberdade interfere na consumação

4.7 Tentativa

É crime subsistente

4.8 Qualificadoras

§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

O art. 159, §1º traz 3 qualificadoras:

a) se o sequestro dura mais de 24 horas

b) se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60

c) se o crime é cometido por bando ou quadrilha

- art. 159, §2§ e 3º - qualificadoras de acordo com o resultado:

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 16 a 20 e 4 anos.

§ 3º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 20 e 4 a trinta anos.

- Esses resultados podem advir de dolo ou culpa (dolosa ou preterdolosa).

- resta saber se essa qualificadora tem de atingir a pessoa do sequestrado ou também há a qualificadora quando o resultado se dá perante terceira pessoa?

- §4º do art. 159 – delação premiada:

Requisitos:

 Que o crime tenha sido cometido em concurso de pessoas.

 Que um dos concorrentes “denuncie”

 Facilitar a libertação do sequestrado.

- É requisito a recuperação do resgate eventualmente pago?

- Causa obrigatória de redução da pena

- um dos parceiros deve relatar à autoridade onde a vítima está sequestrada ou outra informação capaz de facilitar a libertação do sequestrado

- a delação tem de ser eficaz

- caso o resgate já tenho sido pago, há impedimento para que haja delação?

- a redução vai ser de 1/3 a 2/3.

...

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