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Penal: Furto

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Por:   •  29/10/2013  •  Artigo  •  835 Palavras (4 Páginas)  •  363 Visualizações

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Art. 155 – Furto

Bem jurídico

Sujeito ativo – qualquer pessoa, exceto o proprietário.

Sujeito passivo – pessoa física e jurídica.

3° Corrente – sujeito passivo pode ser o proprietário, quem possui a posse e a detenção (detentor) do bem.

Elemento normativo – coisa alheia

Elemento subjetivo – dolo

Elemento objetivo – subtrair

Consumação – o STJ entende que ela ocorre quando a vítima não pode mais dispor do bem. Não precisa ter a posse mansa e pacífica, saiu da esfera de proteção da vítima já se consumou.

Classificação – comum ate ao suj; doloso; de forma livre; dano; material; Plurissubjetivos e instantâneo.

Ação Penal – pública incondicionada; exceção art. 182 – condicionada a representação.

§ 1° – Furto Noturno: Primeira corrente, não ocorre a causa de aumento de pena do repouso noturno quando a casa ou residência está inabitada ou tratar-se de estabelecimento comercial (minoritária). Segunda corrente, independentemente do local estar inabitado deve incidir a causa de aumento de pena. Pode também estar presente na hipótese do furto privilegiado.

§ 2° – Primariedade (transito em julgado, não é a mesma coisa que bons antecedentes) e pequeno valor (deve-se levar em conta o valor do prejuízo causado a vítima ou o valor da coisa em si? Prevalece a primeira hipótese; pequeno valor em relação ao salário mínimo). Artigo 64/CP.

O princípio da insignificância é uma causa supra legal de extinção da tipicidade ou seja não existe previsão legal, é questão de política criminal. Enquanto o pequeno valor, há previsão. Não há qualificadora com o privilegio, o privilégio não consegue trazer repercussão ao ponto de qualificadora.

§ 4 Furto Qualificado:

I – A violência deve ser contra obstáculo que dificulta a subtração e não contra a própria coisa. Não qualifica o crime a violência contra o obstáculo que é inerente a própria coisa. Só incide a qualificadora dessa inciso com o laudo (Art. 158, CPP).

II – Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. Deve verificar no caso concreto se há confiança, não basta que seja empregador e empregado, pode não haver confiança. (Apropriação indébita é quando ele já possui o domínio e subtrai).

Furto Qualificado mediante fraude e estelionato (O furto praticado mediante fraude não se confunde com o crime de estelionato, no primeiro tipo (furto qualificado) a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido que nem percebe que a coisa lhe está sendo subtraída. No estelionato, ao contrário, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima).

Com relação a escalada tem que existir um esforço incomum, e a destreza seria a habilidade utilizada para o mal.

III – com emprego de chave falsa; não é uma chave, mas consegue ter a consequência da chave.

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas; os inimputáveis servem para computar no concurso e vão responder por ato infracional.

§ 5 A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. As peças do veiculo não irá qualificar, há a qualificadora se for desmontado por completo e depois remontado.

Furto

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