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Gorjeta No Sistema Brasileiro

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Por:   •  24/3/2015  •  749 Palavras (3 Páginas)  •  415 Visualizações

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GORJETA NO SISTEMA BRASILEIRO

A Gorjeta, popularmente como é conhecida, é uma forma que o consumidor tem de bonificar em pecúnia separada, quem está lhe prestando um serviço. É prática consolidada em nosso cotidiano a cobrança de gorjetas em bares, restaurantes, casas noturnas, entre outros estabelecimentos, como forma de remunerar a quem lhe prestou o serviço.

Segundo Sérgio Pinto Martins:

“Gorjeta é o pagamento feito por terceiros ao empregado, em virtude do contrato de trabalho, seja dado espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobrado na nota do serviço”.

Tal entendimento é uma representação dos termos do art. 457 da CLT, que a define como remuneração, em virtude de corresponder ao salário mais as gorjetas, já que é paga por terceiros como retribuição pelos bons serviços prestados pelo empregado, diferente da gratificação, que é paga pelo empregador diretamente ao empregado, sendo considerada parte do seu salário, conforme preconiza:

Art. 457: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953).

O salário mínimo é o valor pago pelo empregador diretamente ao empregado pela contraprestação do serviço contratado (art. 76 da CLT).

O pagamento da gorjeta enseja a existência de um contrato de trabalho entre o empregador e empregado, sendo decorrente de causa subjetiva e não poderão servir de complemento para a complementação do salário mínimo, devendo ser percebidas pelo empregado de maneira separada do seu salário.

Ainda segundo Sergio Pinto Martins:

“Integram as gorjetas, o cálculo das férias, 13º salário, (&1º do art. 1º da lei nº 4090) havendo incidência do FGTS. Não Haverá integração: nos dr’s, pois se o pagamento é mensal, já integra aqueles valores (&2º do art. 7º da Lei nº 605/49), além do que faz parte da remuneração e não é calculada sobre o salário; no aviso-prévio, pois este é calculado sobre o salário do mês da rescisão, e não sobre a remuneração. Também não integrará: o adicional noturno, que é calculado sobre a hora diurna; o adicional de insalubridade, que tem por base o salário mínimo; o adicional de periculosidade, que emprega o salário contratual do empregado no seu cômputo e não a remuneração; horas extras: que são Calculadas sobre a hora normal.”

Maurício Godinho Delgado ensina que:

“existem duas vertentes que definem a remuneração, uma antes da edição da súmula 354 do TST, que tinha como fórmula para incluir no salário contratual obreiro, as gorjetas habitualmente recebidas de terceiros pelo empregado, sendo incorporadas à base de cálculo salarial mensal do trabalhador; outra vertente posterior é a interpretativa, que teria criado dois tipos legais distintos e inconfundíveis: o salário, parcela contraprestativa paga diretamente pelo empregador, e a remuneração, parcela contraprestativa paga diretamente ao empregado”.

Nesse prisma seguindo o mesmo entendimento,

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