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Greve No Serviço Publico

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Por:   •  27/3/2015  •  1.834 Palavras (8 Páginas)  •  319 Visualizações

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A GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

INTRODUÇÃO

A greve é um ato social que ocorre a partir do momento em que o Estado deixa de cumprir a sua obrigação de pacificador social. É um fenômeno que existe em decorrência das forças invisíveis de coerção social. Por este motivo, muitos juristas entendem que não é possível alçá-la a um direito. O exercício da força é contrário ao direito, para o qual não importa o grau persuasivo do mais forte, e sim a razão daquele que tem o direito.

Em que pesem estas considerações sociais sobre a greve, é certo que os ordenamentos jurídicos de vários países passaram a admitir a greve como um direito. E, sendo um direito, será passível de regulamentação, ainda que alguns defendam a inexistência de controle sobre a greve.

“Greve é toda interrupção de trabalho, de caráter temporário, motivada por reivindicações suscetíveis de beneficiar todos ou parte do pessoal e que é apoiada por um grupo suficientemente representativo da opinião obreira”. DURAND (apud MARTINS, 2001:28)

A greve se manifesta a partir de uma vontade coletiva. Será sempre impulsionada por interesse de um grupo de pessoas ligadas por uma situação profissional. Assim, não será possível a existência de greve de uma única pessoa. Tampouco, vai-se estar diante de interesses que não sejam profissionais.

Outro elemento presente nos conceitos de greve é o tempo. A greve não deve ter duração permanente. Caso contrário, é abandono de emprego. Ela pode ter prazo indeterminado, mas os trabalhadores deverão retornar ao trabalho assim que a greve terminar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em outubro de 2007 que a Lei de Greve do setor privado seria aplicada ao setor público, “naquilo que couber”, enquanto o Legislativo não normatiza a matéria.

Passaram-se quase 20 anos desde que a Constituição Federal garantiu o direito de greve ao servidor público, que até então era considerado um delito penal..

A GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

A greve no serviço público envolve outros parâmetros para a sua análise. Não se deve perder de vista alguns conceitos como o de servidor público, os princípios do Direito Administrativo, a essencialidade da prestação destes serviços. Tratam-se de elementos que não se encontram no Direito Privado.

SERVIDORES PÚBLICOS

Servidores públicos são os que mantêm com a Administração Pública Direta e Indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência. O trabalho profissional do servidor público pode ser definido como aquele exercido de maneira habitual em benefício de outrem, mediante uma contrapartida.

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL

No Brasil, a greve oscilou entre ser um delito e um direito, dependendo do contexto político e social vivenciado na sociedade. Durante os anos de ditadura e restrições aos direitos, a greve foi repreendida. Em outros momentos de democracia, ela foi tolerada. Mas somente depois da Constituição Federal de 1988 é que a greve passou a ser um direito do trabalhador.

O Código Penal de 1890 proibia a greve no Brasil. Em 1932, a Lei nº 38 conceituou a greve como um delito. Na Constituição Federal de 1937, a greve ou lockout foram considerados recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os interesses superiores da produção nacional.

O Decreto-lei nº 431 de 1938 tipificou a greve como um crime, pois ela incitava os funcionários públicos à paralisação coletiva dos serviços, induzindo empregados à cessação ou suspensão do trabalho coletiva.

O Decreto-lei nº 1237 de 1939 previa punições em caso de greve, como a suspensão, a despedida por justa causa e até mesmo a detenção.

O Código Penal de 1940, em seus artigos 200 e 2001, considerava crime a paralisação do trabalho, na hipótese de perturbação da ordem pública ou se o movimento fosse contrário aos interesses públicos.

Por sua vez, a CLT, em seu artigo 723, previa penas de suspensão ou dispensa, bem como a perda do cargo de representante sindical, nos casos de suspensão coletiva do trabalho sem prévia autorização do tribunal trabalhista. Além disso, o artigo 724 estabelecia multa para o sindicato que ordenasse a suspensão do serviço, além de cancelamento do registro da associação ou perda de cargo, se o ato fosse exclusivo dos administradores do sindicato.

A greve passou a ser tolerada nas atividades acessórias com o Decreto-lei nº 9.070/1946, não obstante ser proibida nas atividades fundamentais.

A Constituição Federal de 1967 não alterou o quadro de então, assegurando a greve nos termos da lei ao setor privado, mas proibindo-a aos serviços públicos e às atividades essenciais.

A greve no serviço público passa a ser considerado um crime contra a segurança nacional, com a edição da Lei nº 6.620/1978, com punições àqueles que incitassem a paralisação e a cessação coletiva do trabalho.

A Constituição Federal reconhece ainda, no artigo 37, inciso VII, o direito de greve dos servidores públicos, proibindo-a apenas aos servidores militares.

PREVISÃO LEGAL DA GREVE NOS SERVIÇOS PÚBLICOS

O direito de greve está previsto no artigo 37, inciso VII, da CF, que dispõe:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:(...)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”

A norma tem eficácia limitada, na medida em surtirá os efeitos somente com a edição de lei infraconstitucional. O efeito é apenas revogador ou paralisante. A necessidade de lei que complete o dispositivo constitucional foi objeto de questionamento perante o STF, por meio do Mandado de Injunção nº 20-4/DF. A lei que definirá os termos e limites do exercício da greve é requisito de aplicabilidade e operatividade da norma constitucional.

Em seu voto, o Ministro Celso de Mello assim julgou:

“(...) viabilizar, desde logo, nos termos e com as ressalvas e temperamentos preconizados por Suas Excelências, o exercício, pelos servidores públicos

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