Guarda Compartilhada
Pesquisas Acadêmicas: Guarda Compartilhada. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: galdinosilva01 • 9/10/2014 • 3.970 Palavras (16 Páginas) • 524 Visualizações
SynThesis Revista Digital FAPAM, Pará de Minas, n.3, 86 - 98, abr. 2012 ISSN 2177-823X
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GUARDA COMPARTILHADA: UMA ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE FRENTE AO
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Jaqueline dos Santos Gomes Galvão1
RESUMO:
Este artigo visa demonstrar os aspectos positivos e negativos do instituto da Guarda Compartilhada,
por se tratar de um tema tão recente e de difícil aplicação, devido a falta de conhecimento dos
operadores do Direito, bem como dos genitores que após a separação misturam relação conjugal
com familiar, ficando, na maioria dos casos, inviável a convivência de ambos os genitores. Essa
falta de convivência saudável entre os genitores reflete nos filhos, que mesmo não sendo os
culpados por tal relação conflituosa dos pais, terminam se afastando consequentemente, de um
deles. Portanto, o instituto da Guarda Compartilhada tem-se por permitir uma convivência entre os
genitores e estes com os seus filhos da mesma forma anterior a separação.
Palavras- chave: convivência familiar; guarda compartilhada; pontos positivos; pontos negativos;
relação familiar.
ABSTRACT:
This article aims to demonstrate the positive and negative aspects of the Office of Shared Guard,
because it is a subject so new and difficult to implement due to lack of knowledge of law operators
as well as that of the parents after separation with mixed marital relationship family, being in most
cases, impossible coexistence of both parents. This lack of healthy relationship between the parents
reflects on children, who although not to blame for this conflicting relationship of parents, thus
moving away from end of one of them. Therefore, the Office of Shared Guard has been to allow a
coexistence between these parents and their children in the same way prior to separation.
Keywords: living family; shared guard; pluses, minus points; family relationship.
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1 Bacharel em Direito pela FAPAM – Faculdade de Pará de Minas - MG. E-mail: jaquegalvao23@yahoo.com.br
GALVÃO, J.S.G.
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1 INTRODUÇÃO
Este artigo busca demonstrar as vantagens e desvantagens do instituto da Guarda
Compartilhada, que adveio com a Lei 11.698 de 13 de junho de 2008.
As vantagens não dizem respeito somente aos pais e aos filhos, mas também à justiça,
devido tratar-se de um processo mais célere, evitando que se perpetue por um longo tempo.
Em contraponto têm-se as críticas ou desvantagem, trazidas pela doutrina, estas dizem
respeito à dificuldade de uma convivência harmônica entre os genitores, ou o pai não querer
assumir a guarda do filho e até mesmo a questão da alternância de residência, que pode ocorrer,
devido esta ser uma possibilidade dentro do instituto.
2 DA GUARDA COMPARTILHADA
2.1 Noções Gerais
Ana Maria Milano Silva (2009, p.61)1, diz que a guarda compartilhada ou conjunta teve sua
origem com o Common Law, na década de sessenta, no Direito Inglês, quando houve a primeira
decisão sobre esta modalidade (joint custody).
A finalidade, segundo Ana Maria Milano Silva (2009, p.101), é privilegiar o melhor
interesse da criança, desta forma as decisões do dia-a-dia abordam educação, saúde, religião, dentre
outras.
Assim, “uma vida social integrada torna indispensável o compartilhamento dos pais nos
deveres inerentes à guarda, em corresponsabilidade convergente, de molde a contribuir
decisivamente para o pleno desenvolvimento dos filhos”. (SILVA, 2009, p.103).
1 SILVA, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2.ed. Leme: J.H. Mizuno, 2008.
2 QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque.Guarda Compartilhada. São Paulo: Forense, 2009.
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Na guarda única, que é concedida na maioria dos casos, não há a participação nas principais
decisões, de ambos os cônjuges, nela o genitor guardião toma as decisões sozinho, permitindo ao
não-guardião a visita e a obrigação alimentar.
Ana Maria Milano Silva, dispõe que: “se deve incentivar o consenso, no que pertine à
guarda dos filhos, ainda que o casal, em processo de separação, não encontre esse consenso nos
demais aspectos da relação conflituosa”. (SILVA, 2009, p.103).
Vale citar os dizeres de Ana Maria Milano Silva, definindo o instituto da guarda
compartilhada:
É um fator encorajador da cooperação entre os pais e desestimulante de
atitudes egoísticas. Constatações essas que demonstram aos filhos que
continuam a ser amados
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