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Guarda Compartilhada

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Por:   •  9/10/2014  •  3.970 Palavras (16 Páginas)  •  524 Visualizações

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SynThesis Revista Digital FAPAM, Pará de Minas, n.3, 86 - 98, abr. 2012 ISSN 2177-823X

www.fapam.edu.br/revista

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GUARDA COMPARTILHADA: UMA ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE FRENTE AO

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL

Jaqueline dos Santos Gomes Galvão1

RESUMO:

Este artigo visa demonstrar os aspectos positivos e negativos do instituto da Guarda Compartilhada,

por se tratar de um tema tão recente e de difícil aplicação, devido a falta de conhecimento dos

operadores do Direito, bem como dos genitores que após a separação misturam relação conjugal

com familiar, ficando, na maioria dos casos, inviável a convivência de ambos os genitores. Essa

falta de convivência saudável entre os genitores reflete nos filhos, que mesmo não sendo os

culpados por tal relação conflituosa dos pais, terminam se afastando consequentemente, de um

deles. Portanto, o instituto da Guarda Compartilhada tem-se por permitir uma convivência entre os

genitores e estes com os seus filhos da mesma forma anterior a separação.

Palavras- chave: convivência familiar; guarda compartilhada; pontos positivos; pontos negativos;

relação familiar.

ABSTRACT:

This article aims to demonstrate the positive and negative aspects of the Office of Shared Guard,

because it is a subject so new and difficult to implement due to lack of knowledge of law operators

as well as that of the parents after separation with mixed marital relationship family, being in most

cases, impossible coexistence of both parents. This lack of healthy relationship between the parents

reflects on children, who although not to blame for this conflicting relationship of parents, thus

moving away from end of one of them. Therefore, the Office of Shared Guard has been to allow a

coexistence between these parents and their children in the same way prior to separation.

Keywords: living family; shared guard; pluses, minus points; family relationship.

________________________________________

1 Bacharel em Direito pela FAPAM – Faculdade de Pará de Minas - MG. E-mail: jaquegalvao23@yahoo.com.br

GALVÃO, J.S.G.

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1 INTRODUÇÃO

Este artigo busca demonstrar as vantagens e desvantagens do instituto da Guarda

Compartilhada, que adveio com a Lei 11.698 de 13 de junho de 2008.

As vantagens não dizem respeito somente aos pais e aos filhos, mas também à justiça,

devido tratar-se de um processo mais célere, evitando que se perpetue por um longo tempo.

Em contraponto têm-se as críticas ou desvantagem, trazidas pela doutrina, estas dizem

respeito à dificuldade de uma convivência harmônica entre os genitores, ou o pai não querer

assumir a guarda do filho e até mesmo a questão da alternância de residência, que pode ocorrer,

devido esta ser uma possibilidade dentro do instituto.

2 DA GUARDA COMPARTILHADA

2.1 Noções Gerais

Ana Maria Milano Silva (2009, p.61)1, diz que a guarda compartilhada ou conjunta teve sua

origem com o Common Law, na década de sessenta, no Direito Inglês, quando houve a primeira

decisão sobre esta modalidade (joint custody).

A finalidade, segundo Ana Maria Milano Silva (2009, p.101), é privilegiar o melhor

interesse da criança, desta forma as decisões do dia-a-dia abordam educação, saúde, religião, dentre

outras.

Assim, “uma vida social integrada torna indispensável o compartilhamento dos pais nos

deveres inerentes à guarda, em corresponsabilidade convergente, de molde a contribuir

decisivamente para o pleno desenvolvimento dos filhos”. (SILVA, 2009, p.103).

1 SILVA, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2.ed. Leme: J.H. Mizuno, 2008.

2 QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque.Guarda Compartilhada. São Paulo: Forense, 2009.

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Na guarda única, que é concedida na maioria dos casos, não há a participação nas principais

decisões, de ambos os cônjuges, nela o genitor guardião toma as decisões sozinho, permitindo ao

não-guardião a visita e a obrigação alimentar.

Ana Maria Milano Silva, dispõe que: “se deve incentivar o consenso, no que pertine à

guarda dos filhos, ainda que o casal, em processo de separação, não encontre esse consenso nos

demais aspectos da relação conflituosa”. (SILVA, 2009, p.103).

Vale citar os dizeres de Ana Maria Milano Silva, definindo o instituto da guarda

compartilhada:

É um fator encorajador da cooperação entre os pais e desestimulante de

atitudes egoísticas. Constatações essas que demonstram aos filhos que

continuam a ser amados

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