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HERMENEUTICA E INTERPRETAÇÃO

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Por:   •  3/6/2013  •  1.950 Palavras (8 Páginas)  •  721 Visualizações

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A diferença entre Hermenêutica e Interpretação

Faz sentido aqui a diferença posto que hermenêutica e interpretação levam as atividades intelectuais muito distintas. Num primeiro momento, está-se tratando de regras sobre regras jurídicas, de seu alcance, sua validade investigando sua origem e seu desenvolvimento. Ademais, embora essas regras, que mais propriamente poder-se-iam designar por enunciado para evitar a confusão com as regras jurídicas propriamente ditas, preordenem-se a uma atividade ulterior de aplicação, o fato é que eles podem surgir autonomamente do uso que depois se vai deles fazer. Já a interpretação não permite este caráter teórico-jurídico, mas há de ter uma vertente pragmática, consistente em trazer para o campo de estudo o caso sobre o qual vai se aplicar a norma. Assim, a interpretação tem o caráter concreto, segundo uma via preestabelecida, em caráter abstrato, pela hermenêutica. Pode-se dizer que a interpretação é verdadeiramente uma arte. Compra as tintas que se apresentam ao pintor aos enunciados hermenêuticos que são deixados ao tirocínio do intérprete. Assim como as tintas não dizem onde, como ou em que extensão deverá ser aplicada na tela, o mesmo ocorre com os enunciados quando enfrenta-se um caso concreto. Por isso não é possível vingar, da mesma forma, o caráter evidentemente artístico da atividade desenvolvida pelo intérprete. A interpretação já tangencia com a própria retórica. Não é ela neutra ou fria como a hermenêutica. Ela tem de persuadir, de convencer. O Direito está constantemente em busca de reconhecimento. Não se quer que o intérprete coloque sua opinião, mas sim que ele seja capaz de oferecer o conteúdo da norma jurídica de acordo com o enunciado ou formas de raciocínio explícitos, previamente traçados e aceitos de maneira mais ou menos geral, advindos de determinadas ciências, mas sem necessariamente com isto estar-se fazendo ciência. Assim a interpretação é nada mais nada menos, que a aplicação ao caso concreto de enunciados já estabelecidos pela ciência da hermenêutica. Uma coisa é interpretar norma geral, outra coisa é refletir e criar as formas pelas quais serão feitas as interpretações.

PRINCIPIOS.

São regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando as diretrizes que devem ser seguidas pelos aplicadores da lei. São vetores para soluções interpretativas.

Se uma norma possuir uma pluralidade de sentidos, irá prevalecer aquela que esteja de acordo com os princípios constitucionais.

No plano da eficácia, não há hierarquia entre as normas constitucionais, mas para fins de interpretação, as normas constitucionais que veiculam princípios, têm mais valor do que as que veiculam regras.

Há dois princípios fundamentais que sustentam a nossa Constituição: No plano dos elementos organizacionais, o princípio federativo e no plano dos elementos limitativos, o princípio da isonomia.

Há regras constitucionais que são princípios e denominados expressamente pela Constituição como tais. Ex: Princípios institucionais do Ministério Público (art. 127 da CF); Princípios Constitucionais sensíveis (art. 34, VIII da CF). E regras constitucionais que também são princípios, mas não são denominados expressamente como tais pela Constituição.

Para a doutrina, existem princípios setorizados e gerais. Os setorizados dizem respeito a um determinado assunto. Ex: Princípios institucionais do Ministério Público. Já os gerais, têm uma aplicação mais ampla, são todas as matérias relacionadas na cláusula pétrea.

MÉTODOS HERMENEUTICOS DE INTERPRETAÇÃO

INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, LÓGICA SISTEMÁTICA

Dentre os métodos de interpretação, citamos os que visam deslindar os problemas através de regras técnicas; sendo estes problemas, algo que interferem na clareza para a decidibilidade pelos operadores do direito numa ação jurídica. Estes se enquadram nas ordens sintática, semântica e pragmática.

Nos aspecto sintático refere-se à conexão de palavras, expressões com questões léxicas; que pressupõem uma interpretação gramatical. Na interpretação sintática o encadeamento das palavras, como substantivos, adjetivos ou pronomes relativos podem insinuar equivocidades, pois as línguas naturais não se prescrevem sob o rigor científico logo pode insinuar perplexidades. A análise léxica é um instrumento de demonstração de um problema, logo a letra da norma constitui o ponto de partida da atividade hermenêutica.

A regra de interpretação lógica se atém no intuito de construção de um momento conceitual propício às decisões. As incompatibilidades lógicas são neutralizadas pelos procedimentos retóricos: a atitude formal, a atitude prática e atitude diplomática.

A atitude formal de posta como amparo da decidibilidade em orientações prévias à consumação de conflitos, apoiando-se em princípios sendo os seguintes.

O princípio da prevalência do especial sobre o geral, isto é apelando pela especificidade com elemento com maior incisividade na definição interpretativa do fato jurídico.

O princípio de outorga da distinção ao intérprete e não ao legislador. As atitudes práticas estabelecem nexo às recomendações resultantes do fato conflituoso, ou sofre o filtro da percepção dos elementos situacionais, preceituantes, que condizem os contornos do fato jurídico tornando-se facilitadores da decidibilidade.

A atitude diplomática segue o curso de estabelecer-se de forma criativa num plano que não rivalize com o todo, ou seja, a pressuposição hermenêutica é a da unidade do sistema jurídico do ordenamento, construindo um paralelismo entre a teoria das fontes, com ênfase na legislação e na teoria da interpretação, baseado na adequação interpretativa pelo exercício dos operadores do Direito. Neste cenário a interpretação fica atrelada à pertinência, a localização cultural contemporânea, sempre vinculado à norma de origem do sistema, ou seja, a Constituição, numa identificação essencial com a validade, vigência, eficácia e vigor ou força. Ressalta-se que todo preceito seja harmônico com os princípios gerais do sistema preservando a coerência com o todo.

INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, SOCIOLÓGICA E EVOLUTIVA

Conforme citado anteriormente na pedagogia interpretativa,

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