Hermeneutica E Interpretação Do Direito
Exames: Hermeneutica E Interpretação Do Direito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rafael123 • 31/5/2013 • 2.173 Palavras (9 Páginas) • 1.067 Visualizações
Antes de tratarmos da interpretação do Direito, faz se necessária uma prévia consideração sobre o sentido e a extensão do termo hermenêutica jurídica.
1. HERMENÊUTICA JURÍDICA
1.1. A palavra hermenêutica é de origem grega, significando interpretação. Segundo alguns, a sua origem é o nome do deus da mitologia grega HERMES, a quem era atribuído o dom de interpretar a vontade divina.
Hermenêutica, pois, no seu sentido mais geral, é a interpretação do sentido das palavras.
1.2. Quanto à hermenêutica jurídica, o termo é usado com diferente extensão pelos autores. Com frequência, é usado como sinônimo de interpretação da norma jurídica. MIGUEL REALE, por exemplo, fala em “hermenêutica ou interpretação do Direito” nas suas Lições Preliminares de Direito. CARLOS MAXIMILIANO, por sua vez, distingue hermenêutica e interpretação. Aquela seria a teoria científica da arte de interpretar e esta seria a aplicação da hermenêutica. Em suma, a hermenêutica seria teórica e a interpretação seria de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica.
Outros, a quem seguimos, dão ao vocábulo um sentido mais amplo, que abrange a interpretação, a aplicação e a integração do Direito. Destarte, a Hermenêutica jurídica vem a ser a teoria científica da arte de interpretar, aplicar e integrar o Direito.
De fato, há uma íntima correlação entre essas três operações, embora sejam três conceitos distintos. É assim que, se o Direito existe, existe para ser aplicado. Antes, porém, é preciso interpretá lo. Só aplica bem o Direito quem o interpreta bem. Por outro lado, como a lei pode apresentar lacunas, é necessário preencher tais vazios, a fim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica, favorável ou contrária, a quem se encontra em desamparo de lei expressa. Esse processo de preenchimento das lacunas legais chama se integração do Direito.
No momento, nossa atenção se volta para a interpretação da norma jurídica.
2. CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO
2.1. Interpretar é fixar o verdadeiro sentido e o alcance de uma norma jurídica.
Ou “é apreender ou compreender os sentidos implícitos das normas jurídicas” (LUIS EDUARDO NIETO ARTETA); “é indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência” (JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF); “interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras” (CLÓVIS BEVILÁQUA).
2.2. Como todo objeto cultural, o direito encerra significados. Interpretá lo representa revelar o seu conteúdo e alcance. Temos, assim, três elementos que integram o conceito de interpretação:
a) Revelar o seu sentido: isso não significa somente conhecer o significado das palavras, mas, sobretudo descobrir a finalidade da norma jurídica.
Com outras palavras, interpretar é compreender. As normas jurídicas são parte do universo cultural e a cultura, como vimos, não se explica, se compreende em função do sentido que os objetos culturais encerram. E compreender é justamente conhecer o sentido, entender os fenômenos em razão dos fins para os quais foram produzidos.
De grande significado é o pensamento de CELSO: “saber as leis não é conhecer lhes as palavras, mas sim, conhecer a sua força e o seu poder” (scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem D.L. XXVI). Portanto, é sempre necessário ir além da superfície das palavras, a fim de conhecer a força e o poder que delas dimanam. Por exemplo, a lei que concede férias anuais ao trabalhador tem o significado de proteger e de beneficiar sua saúde física e mental.
b) Fixar o seu alcance: significa delimitar o seu campo de incidência, é conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação.
Por exemplo, as normas trabalhistas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se aplicam apenas aos trabalhadores assalariados, isto é, que participam em uma relação de emprego; e as normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos da União têm o seu campo de incidência limitado a estes funcionários.
c) Norma jurídica: falamos em norma jurídica como gênero, uma vez que não são apenas as leis ou normas jurídicas legais que precisam ser interpretadas, embora sejam elas o objeto principal da interpretação. Assim, todas as normas jurídicas podem ser objeto de interpretação: as legais, as jurisdicionais (sentenças judiciais), as costumeiras e os negócios jurídicos.
3. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO
3.1. No passado, nem sempre a possibilidade de interpretação foi conferida ao intérprete. O Imperador JUSTINIANO determinara que “quem quer que seja que tenha a ousadia de aditar algum comentário a esta nossa coleção de leis… seja cientificado de que não só pelas leis seja considerado réu futuro de crime de falso, como também de que o que tenha escrito se apreenda e de todos os modos se destrua” (De confirmatione digestorum, in Corpus Juris Civilis, par. 21).
Hoje, a possibilidade, e ainda mais, a necessidade de interpretação das normas jurídicas, precisam ser reconhecidas, mesmo em relação às normas tidas por claras.
3.2. In claris cessat interpretatio. Alguns, é verdade, pretendem não haver necessidade de interpretação quando a norma é “clara”. É o que diz o brocardo latino: in claris cessat interpretatio (dispensa se a interpretação quando o texto é claro), que, apesar de sua veste latina, não é de origem romana. Os romanos, com a sua visão profunda em matéria jurídica, não desconheciam a permanente necessidade dos trabalhos exegéticos, ainda que simples fossem os textos legislativos, haja vista a afirmação de ULPIANO: quamvis sit manifestissimum edictum praetoris, attamen non est negligenda interpretatio eius (embora claríssimo o edito do pretor, contudo não se deve descurar da sua interpretação Digesto, liv. 25, tit. 4, frag. 1. § 11).
Na verdade, não é exato dizer que o trabalho do intérprete apenas é necessário quando as leis são obscuras. A interpretação sempre é necessária, sejam obscuras ou claras as palavras da lei ou de qualquer outra norma jurídica, e isso por três razões:
a) o conceito de clareza é muito relativo e subjetivo, ou seja, o que parece claro a alguém pode ser obscuro para outrem;
b) urna palavra pode ser clara segundo a linguagem comum e ter, entretanto, um significado próprio e técnico, diferente do seu sentido vulgar (p. ex., a “competência” do juiz);
c) a consagração legislativa dos princípios contidos
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