HERMENEUTICA JURIDICA
Artigo: HERMENEUTICA JURIDICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Viniciusr • 19/10/2014 • 2.326 Palavras (10 Páginas) • 859 Visualizações
Instituto de Educação Superior Raimundo Sá
Aluno:
Curso: Direito, 1º Período Turno: Noite.
Professor (a):
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Picos, 12 de setembro de 2014.
Hermenêutica e Interpretação do Direito
1.1 Noções de hermenêutica e interpretação
A interpretação da lei, conforme o ensinamento e Fiore é operação que tem por fim “fixar uma determinada relação jurídica, mediante a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador”.
Assim, como bem assinala Carlos Maximiliano, ela não se confunde com a hermenêutica, parte da ciência jurídica que tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que seu escopo seja alcançado da melhor maneira. A interpretação, portanto, consiste em aplicar as regras que a hermenêutica perquire e ordena, para o bom entendimento dos textos legais.
1.2 Critérios para a classificação das espécies de interpretação
A interpretação das leis apresenta várias espécies, que se interpenetram e reciprocamente se completam, podendo ser divididas em três critérios fundamentas:
a) Quanto ao agente de interpretação, isto é, com base no órgão prolator do entendimento da lei;
b) Quanto a natureza, tendo como fundamento os diversos tipos de elementos contidos nas leis que servem com ponto de partida para a sua compreensão; e, finalmente,
c) Quanto à extensão, quer dizer, com base no alcance maior ou menor das conclusões a que o interprete chegue ou tenha querido chegar.
1.3 Espécies quanto ao agente
Quanto ao agente a interpretação pode ser:
1) Pública; ou
2) Privada.
Pública, a que é prolatada pelos órgãos do Poder Público, quer do Legislativo, quer do Executivo quer do Judiciário.
Privada, a que leva a efeito pelos particulares, especialmente pelos técnicos da matéria de que a lei trata, e ora se encontra nos chamados “comentários”, ora nas obras de exposição sistemática, em meio a cujo texto, a cada passo, reponta a interpretação.
1.4 Espécies quanto à natureza
São as Seguintes:
1) Gramatical;
2) Logica;
3) Histórica;
4) Sistemática.
A interpretação gramatical é aquela que, hoje em dia, toma como ponto de partida o exame do significado e o alcance de cada uma das palavras do preceito legal.
A interpretação lógica é aquela que se leva a efeito mediante a perquirição do sentido das diversas locuções e orações do teto legal, bem assim através do estabelecimento da conexão entre os mesmo.
A interpretação histórica é aquela que indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma legal, bem assim das causas pretéritas da solução dada pelo legislador.
Por fim, quanto à natureza, a interpretação pode ser ainda sistemática, isto é, a descoberta da mens legislatoris da norma jurídica pode e deve ser pesquisada em conexão com as demais do estatuto onde se encontra.
2. SISTEMAS INTERATIVOS
Os sistemas interativos, a nosso ver, podem dividir-se em três saber:
a) O dogmático, exegético ou juro-tradicional;
b) O histórico-evolutivo;
c) O da livre pesquisa ou livre criação do direito.
2.2 sistema dogmático
Pode ainda ser denominado sistema francês, por isso que, intimamente, está ligado a promulgação do código de Napoleão e á atitude que, em face desse diploma, passaram a assumir os intérpretes.
Dentro desse sistema, podemos distinguir ainda duas orientações, a saber:
1) A extremada; e
2) Moderada
A primeira é encabeçada pelo próprio Laurent, para quem o pressuposto geral nessa matéria é sempre o de que a lei é clara e que, portanto, os seus termos correspondem ao pensamento do legislador.
Como representante da orientação moderada, poderíamos indicar entre outros, o nome e Baudry-Lacantinerie, visto como expõe a matéria em seus Précis de droit civil. Muito embora se trate de um dogmático, alinha as regras para a interpretação das leis que bem demonstram a sua posição menos aguda. Com efeito, para os casos duvidosos recomenda à interpretação sistemática a consulta às fontes que propiciaram o texto ao legislador, o exame dos trabalhos preparatórios, a ponderação das consequências das interpretações possíveis e, finalmente, a indagação do espirito da lei.
2.3 Sistemas histórico-evolutivo
Como não podia deixar de ser, possui como primeiro grande mestre Savigny, ilustre fundador do historicismo jurídico. Distinguindo os quatros elementos básicos da interpretação (gramatical, lógico, histórico e sistemático), assinala que estas “não são quatro espécies de interpretação... mas operações distintas que devem atuar em conjunto”.
Por outro lado, o bom sucesso de toda interpretação depende de duas condições nas quais aqueles quatro elementos se resumem:
“Primeiro, de que nos representemos ao vivo aquele ato intelectual (Legislador), de onde provém a especial expressão do pensamento diante da qual nos encontramos; segundo, segundo de que tenhamos suficientemente presente à ideia de todo o complexo das relações históricas e dogmáticas , concernentes ao esclarecimento desse ponto particular, descobrindo desde logo as suas correlações”.
2.4 Sistemas da livre pesquisa
Denomina-se também sistema da “livre formação do direito”.
As características básicas
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