Habermas
Tese: Habermas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: karla_123 • 27/3/2014 • Tese • 1.534 Palavras (7 Páginas) • 314 Visualizações
Habermas supera a divisão do método de trabalho entre a sociologia e a filosofia. O Direito, segundo ele, encontra sua validade nos acordos idealizados obtidos na sociedade. A sociedade moderna caracteriza-se pela crítica constante e pela autocorreção. Portanto a tensão entre fato e validade se perpetua: como parte do procedimento contínuo de produção e reprodução da sociedade e, consequentemente, do próprio direito. O presente artigo tem o objetivo de compreender em que medida a sociologia do conhecimento desenvolvida por Peter L. Berger e Thomas Luckmann ajuda a esclarecer o resgate de sentido e a legitimidade das instituições como identificados no modelo reconstrutivo habermasiano, por outro a relevância desta teoria universalista no contexto de comunidades concretas de participantes livres na formação do direito. A legitimidade do direito, em Habermas, depende do consenso, que não pode ser confundido com unanimidade, com agregação de vontades individuais, e tampouco com uma opinião pública difusa. Para Berger e Luckmann, a realidade é socialmente construída, de sorte que cabe à sociologia do conhecimento o estudo deste processo construtivo. Neste escopo, as questões referentes à “realidade” e ao “conhecimento” são imprescindíveis. Os postulados não são contraditórios, que a sociedade tem feição dúplice: a da facticidade e a da construção social que parte de ações dotadas de sentido subjetivo.
As instituições são uma parte, manifestada por um complexo de tradições entrelaçadas, de ordens legítimas e de identidades pessoais – tudo reproduzido pelo agir comunicativo. Pensando com Habermas o mundo da vida só se reproduz comunicativamente o que reforça a noção de que tais convicções não são imunizadas à crítica, que só é possível, quando proferidas compreendidas. Interessa-lhes o caráter intencional comum de toda consciência, o mundo pragmático acessível fisicamente onde à consciência é determinada pelo que se faz ou se planeja fazer, pois é um mundo que se participa com outros homens. Neste sentido, ressaltam: “não posso existir na vida cotidiana sem estar continuamente em interação e comunicação com os outros”. Outro conceito que é essencial a Habermas – que Berger e Luckmann também utilizam – é o de tradução. Isto esclarece que existe um processo de tradução entre as experiências não pertencentes ao cotidiano para a “realidade suprema” do mundo da vida. Berger e Luckmann abordam as modificações que podem ocorrer entre as relações mais simples do cotidiano e as relações distantes. Nas relações face a face, não só o que é falado, mas a forma como é dito, as expressões gestuais e faciais são muito importantes: mesmo ao ter uma imagem hostil de um interlocutor, em uma interação direta, pode agir de forma oposta à expectativa, e acabar por mudar o padrão de comportamento de quem se engaja na conversação.
Nas interações cotidianas, apreendemos os outros por padrões tipificadores, porém, sem caráter rígido, pois, no decorrer da interação, as tipificações recíprocas predeterminadas podem se alterar e readaptar em face de como se desenvolve concretamente a relação. De sorte que se desenvolvem esquemas que não pretendem jamais tornarem-se como “a opinião pública inglesa”. A expressividade humana desenvolvida face a face, como ocorre, por exemplo, na demonstração de ódio, é alvo de objetivações. Assim, conclui-se que a razão e a linguagem pressupõem-se mutuamente. Berger e Luckmann, ao identificarem o desenvolvimento humano referido aos outros significativos e as origens da institucionalização, sedimentação e formas de legitimação e conservação da realidade, propiciam uma elucidação do modelo de legitimação do direito em Habermas. Mas, a teoria do discurso deste autor depende de um crescente anonimato em relação às opiniões e consensos que se formam na esfera pública, e que se desprendem do contexto das interações simples que se fazem no nível das interações face a face. “A busca de compreensão nas sociedades caracteriza-se não apenas pela “autoconsciência”, pela autocrítica em face da tradição e mais pelas ideias morais de determinação”. A racionalidade em uma “modernidade construtiva ambígua” (Alvim, 2006:45) encontra sua dupla face: a de dominação, identificada na racionalidade teleológica busca adequar meios a fins e a racionalidade comunicativa que se dá pela interação entre indivíduos socializados em busca de entendimento através da linguagem, pressupondo a solidariedade. Reconstrutiva, posto que a tematização inserida nos processos comunicativos conta, como pano de fundo, com o mundo da vida existente.
Os pressupostos tidos como objetivos, incontestes, são criticáveis e sua validade é verificável na esfera comunicativa. Uma vez obtido o consenso acerca do objeto inserido no contexto discursivo, se descola e passa a fazer parte do repertório de conhecimento presente no mundo da vida. Habermas identifica que a “razão comunicativa assenta-se naturalmente no contexto de diferentes formas de vida. Cada mundo da vida equipa os seus membros com um estoque comum de saber cultural, de padrões de socialização, valores e normas.” Os direitos subjetivos, cerne do Direito moderno, dotam os sujeitos de faculdades que lhes possibilitam tanto as “liberdades iguais” que viabilizam o agir comunicativo em busca de entendimento, quanto à liberdade individual de não participar do discurso e optar pela ação estratégica em busca de fins pessoais, a autonomia privada tem de ser vista de forma neutra, Habermas descarta a ideia de auto legislação moral de indivíduos solitariamente considerados. A razão prática “não funciona mais como orientação direta para uma teoria normativa do direito e da moral”.
Os direitos humanos e a soberania popular são complementares, valendo-se do exemplo norte-americano, o autor alemão mostra as insuficiências teóricas em Kant e Rousseau, buscando uma superação para as tradições políticas liberais e republicanas que privilegiam os direitos humanos e a soberania popular, respectivamente. A complementaridade entre soberania e direitos humanos, portanto, não se exprime na forma das leis gerais, mas através do “exercício da autonomia
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