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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO/CHEFE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO NOROESTE DO PARANÁ

Por:   •  22/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  151 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO/CHEFE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO NOROESTE DO PARANÁ

EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 26/2019

                

A proponente Rom Card Administradora de Cartões Eireli, inscrita no CNPJ nº 20.895.286/0001-28, sediada na Rua Expedicionários Holz, 550 – 10º andar – Sala 1003 | América | Joinville – SC, CEP 89201-740 (47) 38012861 – Edifício Helbor Dual Offices & Corporate, através de seu Procurador Sr.(a) Suevandro Barbosa de Moura – OAB/SC – 34771 vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Senhoria, dentro do prazo legal, com fulcro no §1° do art. 41 da Lei n° 8.666/93 e com base no Edital  EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2019, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 26/2019, expondo para tanto os fatos e fundamentos a seguir expendidos.

  • I. DOS FATOS

        O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO NOROESTE DO PARANÁ, abriu processo licitatório PROCESSO N° 26/2019, PREGÃO PRESENCIAL, Abertura: dia 02 de dezembro de 2019,  que tem como objeto contratação de empresa especializada para Administração, Gerenciamento e fornecimento de Auxílio Alimentação, através de Cartão magnético letrônico alimentação para os funcionários do Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná, nos termos do descritivo presente no Anexo II deste Edital

                  A Impugnante, empresa reconhecida nacionalmente pela excelência de seus produtos e serviços, com vasta experiência e gabarito na celebração de contratos públicos ligados à área de Fornecimento de Cartões, no intuito de participar de aludido certame, obteve o edital em questão com o fito de preparar uma proposta estritamente de acordo com as necessidades da Administração Pública.

         Contudo, ao compulsar o Edital de Licitação a Impugnante aferiu, maxima venia, flagrante ilegalidade em algumas disposições editalícias, que afiguram-se incoerentes, desnecessárias e prejudiciais à Administração Pública, com destaque especial para a irregularidade na exigência , o que restringe a competitividade e dá azo à indesejados e reprováveis direcionamentos no certame, fatos que se traduzem ilegais e extremamente prejudiciais à Administração, razão pela qual não podem ser admitidos, por afrontar disposições da Lei n°. 8.666/93 e da própria Constituição Federal o que não pode prevalecer.

        Destarte, faz-se necessária a interposição da presente impugnação, que tem como objetivo afastar do presente procedimento licitatório, as exigências feitas em extrapolação ao disposto no estatuto que disciplina o instituto das licitações, com intuito precípuo de evitar que ocorra restrição desnecessária do universo de possíveis e capacitados competidores, obstando a busca da contratação mais vantajosa ao Município, o que deve, sempre, ser o objetivo primordial de um certame.

  • II. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

                Analisando algumas disposições editalícias, especialmente no que pertine à habilitação exigida, afere-se IRREFUTÁVEL IRREGULARIDADE, pois a Administração assim estar exigindo

De outro lado, quando as exigências do edital excedem as necessárias, então a Administração fica sujeita aos riscos de impugnação ao edital, representação ao respectivo Tribunal de Contas, suspensão do certame por mandado de segurança ou ação popular, além da perda de competitividade no certame porque as exigências excessivas afastam os potenciais interessados. 

Dada merecida vênia, mas conforme se demonstrará referida exigência se mostra totalmente excessiva.

Assim, imperioso a alteração dos termos do edital, de modo que seja alterado referidos pontos a fim de possibilitar uma ampla concorrência, sem, contudo, perder-se a obtenção do objeto pleiteado. Referidas alterações será de todo mais vantajosas para a Administração Pública, uma vez que possibilitará a participação de mais interessadas possibilitando uma competitividade maior e propostas mais vantajosas sem colocar em risco o interesse público.

  • DA EXIGÊNCIA  EXCESSIVA

- Ao analisar o edital com vistas à participação, constatamos que existe exigência que irá restringir a participação de potenciais licitantes, contrariando a previsão legal e a orientação doutrinária e jurisprudencial sobre o tema. Note-se que a despeito da  quantidade  de usuários, ou seja, 500  cartões, somente devendo ter uma estabelecimento em cada municipio do estado do paraná, O Paraná é dividido em 399 municípios[pic 1]

– Cumpre mencionar que a quantidade de cartões a ser fornecida, é absolutamente desproporcional em face dos 399 municípios estabelecimentos para vale alimentação.

– Assim, resta evidente que tal exigência somente será possível de ser atendida por empresa que já opera na região, já possuindo uma rede de credenciados, impedindo as empresas que operam em regiões distintas de participação no certame, contrariando os princípios legais, mormente o princípio da isonomia entre os licitantes, previsto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o qual prevê que deverá ser assegurado igualdade de condições a TODOS os concorrentes. Já o Regulamento Interno de Licitação da CODAPAR, menciona em seu Item 5.6.5, I, II, IV que:

“É vedado constar no instrumento convocatório excetuando e as possibilidades previstas nesse regulamento e que demandam de prévia motivação, as seguintes disposições:

- cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes sem prévia motivação;

- qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

IV - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.”

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