INJÚRIA RACIAL: REFLEXÕES A PARTIR DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Por: ju2016direito • 21/8/2016 • Trabalho acadêmico • 3.864 Palavras (16 Páginas) • 382 Visualizações
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL NORDESTE MINEIRO - FENORD
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR INTEGRADO - IESI
JULIANA GOMES BOQUADY
INJÚRIA RACIAL: REFLEXÕES A PARTIR DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Teófilo Otoni
2016
JULIANA GOMES BOQUADY
INJÚRIA RACIAL: REFLEXÕES A PARTIR DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Projeto de pesquisa apresentado como requisito para aprovação na disciplina de Orientação de Projeto de Monografia na Faculdade de Direito do IESI/FENORD.
Orientador: Prof. Hálisson Rodrigo Lopes
Teófilo Otoni
2015
SUMÁRIO
- TEMA.........................................................................................................4
- DELIMITAÇÃO DO TEMA....................................................................... 4
- FORMULAÇÃO DO PROBLEMA........................................................... 4
- JUSTIFICATIVA....................................................................................... 4
- OBJETIVOS...............................................................................................5
- OBJETIVOS GERAIS............................................................................5
- OBJETIVOS ESPECÍFICOS.................................................................5
- EMBASAMENTO TEÓRICO......................................................................6
- METODOLÓGIA.......................................................................................15
- MÉTODO DE ABORDAGEM...............................................................15
- TÉCNICAS DE PESQUISA.................................................................15
- CRONOGRAMA.......................................................................................16
- PROPOSTA DE SUMÁRIO PARA TCC..................................................17
- REFERÊNCIAS........................................................................................18
- DIREITO PENAL
- Os aspectos conceituais, seu objetivo e sua aplicação
A expressão Direito Penal pode ser observada na Constituição Federal 88 no artigo 62 parágrafo 1º, inciso I alínea b, onde há incidência da expressão Direito Penal.
Tal expressão é designada não só no Brasil como em outros países. Derecho Penal- em espanhol, Direito Criminale- em italiano, Droit Criminel- em francês; assim tais expressões indicam uma predileção para a punibilidade conforme aponta Garcia (2008, p.03).
O Direito Penal conceituadamente pode ser entendido sobre três aspectos.
Sob o aspecto formal ou estático, Direito Penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais (crime ou contravenções), definem os seus agentes e fixa as sanções ( pena ou medida de segurança ) a serem –lhes aplicadas.
Sob o aspecto material, o Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis a sua própria conservação e progresso.
Sob o aspecto sociológico ou dinâmico. O Direito Penal é mais um instrumento de controle social de comportamentos desviados (ao lado dos outros ramos, como Constitucional. Administrativo, Comercial, Tributário, Processual, etc.), visando assegurar a necessária disciplina social, bem como a convivência harmônica dos membros do grupo (CUNHA, p.31-32, 2015).
Para Bitencourt o direito penal é a soma dos bens jurídicos que constituem a ordem social, tendo exclusivamente como as funções ético-social e a preventiva,sendo que a primeira opera por meio da tutela dos valores fundamentais da vida social e segunda surge em decorrência da lógica da primeira, como consequência jurídico-penal da infração ao ordenamento.(BITENCOURT, p.36, 2014).
Assim o Direito Penal é o conjunto de normas cuja missão é elevar certos comportamentos humanos á categoria de infrações penais, cominando sanções ao que as praticam, sendo-lhe a ciência apta a organizar os métodos de interpretação dessas mesmas normas jurídicas (CUNHA, p.33, 2015).
É valido ressaltar a existência de diferenciações terminológicas entre Direito Penal, Ciência Penal[1], Criminologia[2] e Política Criminal[3].
O Direito Penal segue princípios os quais são utilizados no entendimento, na interpretação e na aplicação das normas penais.
Defina-se como principio, aquilo que regula o comportamento ou a ação de algum preceito moral (Houaiss, 2001).
Tais princípios podem ser explícitos, positivados no ordenamento ou implícitos quando derivam daqueles expressamente previstos e que decorrem de interpretação de sistemática de determinados dispositivos.
Por principio da exclusiva proteção de bem jurídico entende-se:
Bem jurídico e um material ou imaterial haurido do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual reputado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento do homem em sociedade e, por isso, jurídico-penalmente protegido. Deve estar sempre em compasso com quadro axiológico vazado na constituição e com o principio do Estado Democrático e Social de Direito. A ideia de bem, jurídico fundamenta a ilicitude material, ao mesmo tempo em que legitima a intervenção penal legalizada (PRADO, apud, CUNHA, p.68,2015).
Tal princípio expõe que, não pode o Estado (legislador) utilizar o Direito Penal para criminalizar um culto religioso especifico, pois, a liberdade de crença e assegurada pela Constituição Federal (bem material ou imaterial).
No Princípio da intervenção mínima o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário (ultima ratio), mantendo-se secundário e racional a precaução daqueles bens de maior proeminência. Deste modo a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle, observando somente casos relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado conforme Cunha (2015, p. 69).
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