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INSTITUICOES DE DIREITO

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Por:   •  22/5/2013  •  3.470 Palavras (14 Páginas)  •  1.194 Visualizações

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DIREITO CIVIL

Dando continuidade ao nosso estudo, você vai estudar o Direito Civil, ramo

do direito privado que regula as relações das pessoas. Dower (2005: 175),

ensina:

“O Direito Civil é ramo do Direito Privado. É o direito

dos particulares. É o conjunto de princípios e normas

concernentes às atividades dos particulares e às

suas relações, disciplinando as relações jurídicas das

pessoas, dos bens etc. Preponderam as normas

jurídicas das atividades dos particulares. Trata da

personalidade, da posição do indivíduo dentro da

sociedade; como ele adquire e perde a propriedade;

como ele deve cumprir as suas obrigações; qual a

posição das pessoas dentro da família; qual a

destinação de seus bens após a morte etc.”

3.1. Da validade dos atos jurídicos

Quando apresentado os ramos do direito, deve-se entender que a divisão é

feita para fins didáticos e por óbvio para facilitar a vida dos estudiosos. O

direito é único e frequentemente vale-se de institutos de um ramo do

direito para compreender outro ramo.

De fundamental importância para o estudo, de agora em diante, é

compreender a validade dos atos jurídicos, prevista no Código Civil

Brasileiro. Deixa-se claro que os atos jurídicos são anuláveis se forem

praticados com dolo, coação, erro ou fraude contra credores.

Texto elaborado em co-autoria com Eduardo Gutierrez sobre o assunto, será

elucidativo para compreender o assunto em estudo. Mello e Gutierrez

(2004: 84 – 86):

“... sendo assim o presente artigo vai considerar a

validade dos atos jurídicos prevista no Código Civil

Brasileiro, posteriormente serão examinados o

Código Tributário Nacional e a Constituição da

República Federativa do Brasil.

O antigo Código Civil Brasileiro (Lei 3071 de 1° de

janeiro de 1916) relacionava os requisitos de

validade dos atos jurídicos, determinando em seu

artigo 145 os casos em que é nulo o ato jurídico, do

seguinte modo:

Art. 145. É nulo o ato jurídico:

I - quando praticado por pessoa absolutamente

incapaz (art. 5o);

II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;

III - quando não revestir a forma prescrita em lei

(arts. 82 e 130);

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IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei

considere essencial para a sua validade;

V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe

negar efeito.

Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem

ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo

Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz,

quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as

encontrar provadas, não lhe sendo permitido suprilas

ainda a requerimento das partes.

No artigo 147 determinava as situações onde era

possível tornar o ato jurídico anulável, do seguinte

modo:

Art. 147. É anulável o ato jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente (art. 6o);

II - por vício resultante de erro, dolo, coação,

simulação, ou fraude (arts. 86 a 113).

Seguindo a mesma orientação com algumas

alterações, que são irrelevantes para nosso estudo,

o novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de

janeiro de 2002) que entrou em vigor em 10 de

janeiro de 2003, disciplina os atos jurídicos nulos,

assim:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu

objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as

partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei

consiste essencial pra a sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibirlhe

a prática, sem cominar sanção.

Art.

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