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INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PENAL; PRINCÍPIO DO LEGAL

Projeto de pesquisa: INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PENAL; PRINCÍPIO DO LEGAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.894 Palavras (8 Páginas)  •  259 Visualizações

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ETAPA 1 – AULA-TEMA: INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Formas de interpretação da norma penal;

A norma trata do comportamento em que o individuo não deve adotar, ao contrario da lei que é descritiva relata que se determinado comportamento adotado segundo o código vigente pode ser considerado crime.

“Teoria de Binding”

É composta por um preceito primário, onde é descrito a conduta, e por um preceito secundário, onde se executa uma sanção penal. Estes podem ser interpretadas como:

- Incriminadoras: São aquelas que estabelecem um crime

- Permissivas: são as que determinam a ilicitude de determinados comportamentos, assim determinando o crime

- Explicativas: tem a função de explicar o conteúdo de outras normas, e delimitar o âmbito de sua aplicação

Regramento da lei penal brasileira

Ela é descrita no código penal, tem inicio no mesmo a partir do art. 1 (parte geral), e segue em (parte especial) com o art. 121 ate seu termino.

O principio da legalidade do direito penal;

Este é definido com o Art. 1 do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal”. E doutrinariamente defendido como importante conquista de índole política, e tem base constitucional no Art. 5, XXXIX da Constituição Federal.

Algumas regras se destacam na análise dos critérios a que se sujeita a intervenção penal para que se respeito o princípio da legalidade em toda a sua extensão. Primeiramente a reserva legal estabelece a legalidade apresentando a fonte do direito penal. Somente lei em sentido estrito pode legislar sobre matéria penal. O sentido de tal restrição pode ser indicado por pelo menos duas justificativas: apenas os indivíduos que representam os cidadãos, ou seja, que conduzem o Estado podem restringir a liberdade, isto impede os juízes de criarem as normas. Porém o processo legislativo permite interferência e repercussão popular na elaboração da lei incriminadora.

Legalidade em sentido estrito, representa que apenas a lei como espécie normativa específica pode dispor a esse respeito, não se admitindo que nenhuma outra o faça, exceto por delegação expressa no caso das “leis penais em branco”.

As normas penais em branco, por sua vez tem seu preceito primário vago ou impreciso, e o secundário encontra-se perfeitamente descrito; diante de tal situação é necessário uma complementação, que pode ser atribuída por outra lei, ou ainda por ato normativo infra legal. As normas penais em branco podem ser em sentido estrito ou heterogêneas, que tem seu complemento por uma fonte de hierarquia legislativa ou categoria inferior, como uma portaria ou um decreto. Podemos ainda podemos citar as normas penais em branco em sentido lato ou homogêneas, estas tem sua complementação por outra lei de mesma hierarquia, podendo ocorrer a complementação com o código penal e o código Civil, ou ainda por fonte de igual categoria.

* PARECER A FIM DE RESPONDER AS INDAGAÇÕES DA FAMÍLIA DE “B”

No código penal já em sei art. 1º nos fala na aplicação da Lei Penal, com a anterioridade da lei:

Art. 1º

Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

No caso temos a situação em que “A” contratou “B” para matar “C”, criem descrito conforme o Art. 121 do Código Penal, Parágrafo 2º, Inciso II:

Art. 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Temos ainda ressalvas no Art. 62 do CP, inciso IV, que fala da participação, mediante paga ou recompensa, tratando-se de agravantes no caso de concurso de pessoas. Porém como a morte da pessoa “C” não foi ocasionada pela pessoa “B”, a situação de “B” seria tratada como tentativa de homicídio, que esta descrita no Art. 14 CP, inciso II:

Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A pessoa “B” não consumou o crime de matar, porém foi tentado por este

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