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INTERRUPÇÃO, SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO

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Por:   •  18/9/2014  •  1.002 Palavras (5 Páginas)  •  281 Visualizações

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INTERRUPÇÃO, SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO

Interrupção e Suspensão

Conceito: paralisação de alguns ou de todos os efeitos do contrato individual de emprego sem acarretar extinção.

Prescrição

Conceito: prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo.

Distinção entre Interrupção e Paralisação

Interrupção: assevera Alice Monteiro de Barros que: é conceituada como a paralisação temporária do trabalho pelo empregado, em que a ausência do empregado não afeta o seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral.

Paralisação: a mesma autora cita que: embora também ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salário e tampouco o período de afastamento é considerado para os efeitos legais.

Hipóteses de Interrupção: o art. 473 disciplina as hipóteses de falta do serviço sem prejuízo do salário.

a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Esse direito foi ampliado para 5 dias, nos termos do art. 10, §1º, do ADCT, até que o art. 7º, XIX, CF (licença-paternidade) seja regulamentado.

d) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Hipóteses de Interrupção não previstas no art. 473, CLT:

a) 15 primeiros dias no caso de acidente de trabalho ou doença, de acordo com a Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º;

b) Repouso semanal remunerado, com fulcro no art. 7, XV, da Constituição Federal;

c) Feriados: conforme dispõe a Lei 605/1949, art. 1º;

d) Férias, conforme art. 7º, XVII da Constituição Federal, a ser estudada posteriormente;

e) Licença-maternidade: com base no art. 7º, XVIII da Constituição Federal c/c art. 71 da lei 8.213/91. Deve-se lembrar que a lei n° 11.770/2008 instituiu o programa Empresa-cidadã, destinado a prorrogar por mais 60 dias a duração da licença-maternidade;

f) Licença remunerada no caso de aborto não criminoso, com fulcro no art. 395 da CLT.

Hipóteses de Suspensão:

a) Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia, já que o empregado entra em gozo do auxílio-doença, pago pela previdência social (Lei 8.213/91, art. 59);

b) Durante a prestação de serviço militar obrigatório, com fulcro no art. 472 da CLT;

c) Caso de greve, conforme art. 7º da Lei 7.783/1989. Ressalte-se que caso seja celebrado uma convenção ou acordo coletivo, ou seja, proferida uma sentença normativa em que reste decidido que os empregadores pagarão os salários dos dias parados, a suspensão converte-se em interrupção do contrato de trabalho;

d) Empregado eleito para o cargo de dirigente sindical, nos termos do art. 543, § 2º da CLT, no exercício de suas funções sindicais;

e) aposentadoria

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