INTRUÇÃO NORMATIVA 006
Monografias: INTRUÇÃO NORMATIVA 006. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wgallego • 15/11/2013 • 2.090 Palavras (9 Páginas) • 261 Visualizações
Dispõe sobre critérios para composição de quadro de pessoal, formas de transferência e de prestação de contas dos recursos financeiros destinados, especificamente, para manutenção e funcionamento das Assessorias Pedagógicas, através do Conselho Deliberativo das Assessorias Pedagógicas/CDAP - e dá outras providências.
Considerando:
Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 003/2009, de 14 de maio de 2009;
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei Complementar nº 050/98, de 01.10.98;
Lei Complementar nº 206/04, de 29.12.04;
Lei Complementar nº 9241/09, de 18.11.09;
Lei Complementar nº 9370/10, de 21.05.10;
Decreto Estadual nº 187, de 16 de março 2011;
Decreto Estadual n° 1.226, de 05 de julho 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
I – DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º. Estabelecer critérios a serem observados no processo de composição do quadro de pessoal das Assessorias Pedagógicas, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º. A composição do quadro de pessoal das Assessorias Pedagógicas nos municípios será estabelecida tendo como parâmetros:
I. Número de escolas sob sua circunscrição,
II. Número de salas anexas circunscritas;
III. Escolas de campo e indígenas;
Art. 3º. O quadro de pessoal das Assessorias Pedagógicas será composto por profissionais da educação, preferencialmente efetivos e/ou estabilizados pertencentes ao quadro das escolas, em conformidade com Decreto n° 1.226/2012, apresentando os seguintes cargos e suas respectivas funções, estabelecidas na Lei Complementar nº 50/98 e Lei Complementar nº 206/04:
a) Assessor Pedagógico;
b) Técnico Administrativo Educacional – atividades administrativas;
c) Professor – suporte pedagógico;
d) Apoio Administrativo Educacional/Limpeza;
e) Apoio Administrativo Educacional/Vigilância.
Parágrafo Único. As unidades de Assessorias que encontram-se localizadas em prédios cedidos ou compartilhados (Escolas, Cefapros ou Secretarias Municipais) não terão direito aos cargos de Apoio Administrativo Educacional/Vigilância.
Art. 4º. As Assessorias Pedagógicas terão quadro fixo e limitado de pessoal, constituídos pelos Assessores Pedagógicos e por demais Profissionais da Educação que exercerão atividades administrativas e de suporte pedagógico.
II - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º. As Assessorias Pedagógicas receberão recursos financeiros em 04 (quatro) parcelas anuais, suficientes para sua manutenção e funcionamento.
Parágrafo Único. A transferência de recursos de que trata a presente Instrução Normativa dar-se-á de forma automática, sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere, porém com base nos respectivos planos de trabalho, devendo sua execução e prestação de contas atenderem as normas vigentes e os requisitos ora estabelecidos.
Art. 6º. O montante dos recursos financeiros a serem repassados a cada Assessoria Pedagógica será definido anualmente pela Secretaria de Estado de Educação, em consonância com seu respectivo orçamento, tomando-se como parâmetro:
I. Número de Escolas sob sua circunscrição;
II. Porte da Assessoria Pedagógica.
Parágrafo Único. Para as assessorias pedagógicas que não possuem veículo oficial será acrescido 32% sobre o valor total do repasse anual, divididos nas 4 (quatro) parcelas;
III. DOS CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO
Art. 7º. Os recursos financeiros destinados à manutenção e funcionamento das Assessorias Pedagógicas, consignados na Lei Orçamentária Anual do Estado, serão repassados, mediante apresentação de Plano de Ação (Sistema Sigeduca / GPO disponível no site da SEDUC), aprovado pela Superintendência de Gestão Escolar.
Parágrafo Único. Para a realização das ações previstas neste artigo, os recursos transferidos poderão ser aplicados na realização de despesas das seguintes naturezas:
I. Aquisição de materiais de consumo;
II. Despesas com deslocamento para assessorias pedagógicas que não possuem veículo oficial;
III. Prestação de serviço de pessoas físicas;
IV. Prestação de serviço de pessoas jurídicas;
V. Pagamento de encargos e tributos decorrentes da aquisição de materiais ou prestação de serviços;
Art. 8°. Para o processo de habilitação aos recursos financeiros da Assessoria Pedagógica, deverá preencher a opção de percentual de custeio e de capital no SIGEDUCA/ GPO – Divisão de Percentual.
Parágrafo Único. As Assessorias Pedagógicas deverão aplicar 100% dos recursos em custeio;
Art. 9º. Para atender as disposições da Lei nº 8.666/93, na execução dos recursos destinados ao consumo e à contratação de serviços, deverão ser seguidas as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 10. Nas aquisições diretas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I. Quando existir, no Município, até três fornecedores de material de consumo e serviço, o Conselho Deliberativo da Assessoria Pedagógica/CDAP deverá, necessariamente, solicitar oficialmente dos mesmos, orçamento com as descrições do serviço/consumo a ser adquirido.
II.Quando existir, no Município, mais de três fornecedores do serviço, o Conselho Deliberativo da Assessoria Pedagógica/CDAP deverá solicitar oficialmente, orçamento detalhado de pelo menos três fornecedores.
III. A cada nova aquisição, deverá ser requisitado novo orçamento de fornecedores.
IV. Quando existir no município apenas
...