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INTRUÇÃO NORMATIVA 006

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Por:   •  15/11/2013  •  2.090 Palavras (9 Páginas)  •  261 Visualizações

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Dispõe sobre critérios para composição de quadro de pessoal, formas de transferência e de prestação de contas dos recursos financeiros destinados, especificamente, para manutenção e funcionamento das Assessorias Pedagógicas, através do Conselho Deliberativo das Assessorias Pedagógicas/CDAP - e dá outras providências.

Considerando:

Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 003/2009, de 14 de maio de 2009;

Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei Complementar nº 050/98, de 01.10.98;

Lei Complementar nº 206/04, de 29.12.04;

Lei Complementar nº 9241/09, de 18.11.09;

Lei Complementar nº 9370/10, de 21.05.10;

Decreto Estadual nº 187, de 16 de março 2011;

Decreto Estadual n° 1.226, de 05 de julho 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I – DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 1º. Estabelecer critérios a serem observados no processo de composição do quadro de pessoal das Assessorias Pedagógicas, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º. A composição do quadro de pessoal das Assessorias Pedagógicas nos municípios será estabelecida tendo como parâmetros:

I. Número de escolas sob sua circunscrição,

II. Número de salas anexas circunscritas;

III. Escolas de campo e indígenas;

Art. 3º. O quadro de pessoal das Assessorias Pedagógicas será composto por profissionais da educação, preferencialmente efetivos e/ou estabilizados pertencentes ao quadro das escolas, em conformidade com Decreto n° 1.226/2012, apresentando os seguintes cargos e suas respectivas funções, estabelecidas na Lei Complementar nº 50/98 e Lei Complementar nº 206/04:

a) Assessor Pedagógico;

b) Técnico Administrativo Educacional – atividades administrativas;

c) Professor – suporte pedagógico;

d) Apoio Administrativo Educacional/Limpeza;

e) Apoio Administrativo Educacional/Vigilância.

Parágrafo Único. As unidades de Assessorias que encontram-se localizadas em prédios cedidos ou compartilhados (Escolas, Cefapros ou Secretarias Municipais) não terão direito aos cargos de Apoio Administrativo Educacional/Vigilância.

Art. 4º. As Assessorias Pedagógicas terão quadro fixo e limitado de pessoal, constituídos pelos Assessores Pedagógicos e por demais Profissionais da Educação que exercerão atividades administrativas e de suporte pedagógico.

II - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º. As Assessorias Pedagógicas receberão recursos financeiros em 04 (quatro) parcelas anuais, suficientes para sua manutenção e funcionamento.

Parágrafo Único. A transferência de recursos de que trata a presente Instrução Normativa dar-se-á de forma automática, sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere, porém com base nos respectivos planos de trabalho, devendo sua execução e prestação de contas atenderem as normas vigentes e os requisitos ora estabelecidos.

Art. 6º. O montante dos recursos financeiros a serem repassados a cada Assessoria Pedagógica será definido anualmente pela Secretaria de Estado de Educação, em consonância com seu respectivo orçamento, tomando-se como parâmetro:

I. Número de Escolas sob sua circunscrição;

II. Porte da Assessoria Pedagógica.

Parágrafo Único. Para as assessorias pedagógicas que não possuem veículo oficial será acrescido 32% sobre o valor total do repasse anual, divididos nas 4 (quatro) parcelas;

III. DOS CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO

Art. 7º. Os recursos financeiros destinados à manutenção e funcionamento das Assessorias Pedagógicas, consignados na Lei Orçamentária Anual do Estado, serão repassados, mediante apresentação de Plano de Ação (Sistema Sigeduca / GPO disponível no site da SEDUC), aprovado pela Superintendência de Gestão Escolar.

Parágrafo Único. Para a realização das ações previstas neste artigo, os recursos transferidos poderão ser aplicados na realização de despesas das seguintes naturezas:

I. Aquisição de materiais de consumo;

II. Despesas com deslocamento para assessorias pedagógicas que não possuem veículo oficial;

III. Prestação de serviço de pessoas físicas;

IV. Prestação de serviço de pessoas jurídicas;

V. Pagamento de encargos e tributos decorrentes da aquisição de materiais ou prestação de serviços;

Art. 8°. Para o processo de habilitação aos recursos financeiros da Assessoria Pedagógica, deverá preencher a opção de percentual de custeio e de capital no SIGEDUCA/ GPO – Divisão de Percentual.

Parágrafo Único. As Assessorias Pedagógicas deverão aplicar 100% dos recursos em custeio;

Art. 9º. Para atender as disposições da Lei nº 8.666/93, na execução dos recursos destinados ao consumo e à contratação de serviços, deverão ser seguidas as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 10. Nas aquisições diretas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I. Quando existir, no Município, até três fornecedores de material de consumo e serviço, o Conselho Deliberativo da Assessoria Pedagógica/CDAP deverá, necessariamente, solicitar oficialmente dos mesmos, orçamento com as descrições do serviço/consumo a ser adquirido.

II.Quando existir, no Município, mais de três fornecedores do serviço, o Conselho Deliberativo da Assessoria Pedagógica/CDAP deverá solicitar oficialmente, orçamento detalhado de pelo menos três fornecedores.

III. A cada nova aquisição, deverá ser requisitado novo orçamento de fornecedores.

IV. Quando existir no município apenas

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