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ISS SALVADOR

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Por:   •  3/4/2014  •  1.342 Palavras (6 Páginas)  •  355 Visualizações

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DECRETO Nº 24.808, de 24 de fevereiro de 2014

Estabelece critérios gerais para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das atividades, sob o regime de estimativa, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece critérios gerais para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS de atividades sob o regime de estimativa, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle da apuração da receita ou da fiscalização, consoante o disposto no art. 94 e 94-A da Lei nº 7.186/2006.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 2º Para o enquadramento das atividades no regime de estimativa deverão ser observadas as seguintes situações:

I – o volume do serviço aconselhe tratamento fiscal específico;

II – serviço prestado predominantemente à pessoa física;

III – serviço prestado em caráter provisório, temporário ou itinerante.

Art. 3º O regime de estimativa poderá ser instituído em caráter geral, individualmente, por atividade ou grupo de atividades.

Art. 4º Sobre a base de cálculo estimada do ISS será aplicada a alíquota correspondente, de acordo com a Tabela de Receita nº II, constante do Anexo III da Lei nº 7.186/ 2006.

Art. 5º O ISS estimado será lançado por homologação ou de ofício, com base em elementos declarados pelo contribuinte ou apurados pela autoridade fiscal.

§ 1º A declaração a que se refere o caput será a base para o cálculo da estimativa do imposto, devendo ser observada também pelos demais órgãos da Prefeitura para fins de licenciamento e incidência de taxas ou preços públicos que tenham como base o limite de participantes ou o espaço físico para realização do evento.

§ 2º Tratando-se de serviços de exploração de camarote, arquibancada, palco e similares, o número estimado de pessoas a que se refere o art. 6º do Decreto nº 17.120/07, calculado com base na área útil indicada pelo órgão competente da Prefeitura será de 2 pessoas por m² para áreas de até 500 m², sendo que será considerado 1 pessoa para cada m² excedente, quando for o caso.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, considera-se área útil a área total do camarote, arquibancada, palco e similares excluídas as áreas de serviço, apoio técnico e circulação, como rampas de acesso, circulação com largura máxima de 1,20 m, escada, elevadores, sanitários, cozinha, posto médico e similar.

Art. 6º Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto, as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público em que haja cobrança de ingresso no evento, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre, conforme previsto no art. 103 da Lei nº 7.186/2006.

Art. 7º O contribuinte sujeito à estimativa da base de cálculo do imposto formalizará sua aceitação ao regime de forma irretratável.

Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I - suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades;

II - notificar os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa, do montante do imposto respectivo e da data de pagamento, na forma indicada em ato do Secretário Municipal da Fazenda.

III - exigir, antecipadamente, o pagamento do imposto.

Art. 9º No desenvolvimento de qualquer atividade em que haja controle de acesso de público, o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa não o exime da obrigação de solicitar autorização para emissão de bilhetes, ingressos ou outras formas de controle, que constituirão documentos fiscais, conforme especificação da SEFAZ.

§ 1º A autorização referida neste artigo poderá se dar por regime especial, a critério da SEFAZ.

§ 2º A comercialização ou a distribuição de cupons fiscais de eventos, bilhetes ou ingressos sem a prévia autorização da SEFAZ equivale a não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.

§ 3º A critério da SEFAZ, os cupons fiscais de eventos ou outros documentos fiscais emitidos a que se refere este artigo poderão ser utilizados no sorteio de prêmios previstos no Programa Nota Salvador.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Da Adesão ao Regime de Tributação pela Receita Real

Art. 10. O contribuinte poderá firmar Termo de Adesão ao regime de tributação do ISS pela receita real, desde que se obrigue a disponibilizar os seguintes meios de controle:

I – mecânicos e/ou digitais de acesso;

II – acesso separado para entrada, reentrada e saída do estabelecimento;

III – instalação

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