Direito Penal-Exclusão de Ilicitude e Culpabilidade
Por: Matheus16 • 8/10/2016 • Artigo • 540 Palavras (3 Páginas) • 439 Visualizações
Há no DP uma análise do crime. Apresenta ao mesmo tempo, exclusão de ilicitude, e a isenção da pena. Tais institutos penais poderão incidir tanto na definição do crime, como no “quantum” da pena, a ser atribuída a um réu
O Direito Penal antevê que certas condutas podem não conter um dos elementos do crime, e ausente um desses elementos, o agente não sofrerá a reprimenda do Estado. A doutrina chama essa ausência de excludentes de ilicitude ou antijuridicidade. Assim, embora o agente tenha praticado o crime, ele não será punido em razão de haver uma excludente de ilicitude, ou seja, o fato praticado pelo agente será considerado lícito.
As excludentes de ilicitude também chamadas de causas justificantes, excluem o próprio crime, não havendo pena a ser imposta, sendo que nesse caso a lei usa a expressão: “não há crime”. São quatro as causas que justificam a conduta, a saber, legítima defesa (usar moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, direito próprio ou alheio), estado de necessidade (praticar o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstancias, não era razoável exigir-se), estrito cumprimento do dever legal (ação praticada em cumprimento de um dever imposto por lei, que impõe ao agente um comportamento) e exercício regular do direito (desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico).
Por outro lado, a culpabilidade, como pressuposto da pena, refere-se ao fato ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. Para isso exige-se a presença de uma série de requisitos. A dosagem da pena só será no limite da culpabilidade.
De natureza diversa das excludentes de ilicitude, as exculpantes, também denominadas dirimentes ou causa de exclusão da culpabilidade, excluem ou diminuem a pena, por isso são geralmente reveladas pela expressão: “é isento de pena”, “não é punível”.
A culpabilidade é excluída pela inimputabilidade (menoridade penal, doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, embriaguez fortuita completa), pela ausência do potencial conhecimento da ilicitude (erro de proibição, erro sobre excludente putativa), e pela inexigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível e obediência hierárquica).
Observa-se, contudo, que incidência da excludente da ilicitude, não pode servir de salvo conduto para eventuais excessos do autor, que venham a extrapolar os limites do necessário para a defesa do bem jurídico, do cumprimento de um dever legal ou do exercício regular de um direito. Havendo excesso, o autor do fato será responsável por ele, caso restem verificados seu dolo ou sua culpa.
Quanto a culpabilidade, esta acompanha a evolução humana e até chegar a atual concepção, de pressuposto para aplicação da pena, que não é unânime, passou por várias transformações. Atualmente é compreendida como princípio limitador ao direito de punir do Estado, como um critério analisado pelo juiz no momento de aplicação da pena, quando irá se ater a seus elementos essenciais, sendo que ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação da sanção penal.
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