A ILICITUDE E CULPABILIDADE
Por: Chris Calvanak • 3/3/2018 • Trabalho acadêmico • 1.048 Palavras (5 Páginas) • 344 Visualizações
ILICITUDE E CULPABILIDADE
Cristiane Gonçalves de Jesus¹
Tais assuntos são conteúdos do Direito Penal que é um ramo do Direito Público que diz respeito à função ou dever do Estado. Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado na aplicação de sanções e eventuais benefícios, quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado. Logo, é o direito penal todo o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas, e do Processo Penal é ramo que cuida de disciplinar as regras de investigação, processamento, julgamento, recursos e o pós-trânsito em julgado. Ambos juntos buscam imputar determinada conduta a um agente.
Há que se acrescentar que ambos institutos jurídicos buscam promover a paz social, mediante logico a intervenção do Estado, uma vez que a sociedade com sua crescente população já não mais conseguia por freios.
Sendo indispensável à observação da criação de um ramo do direito para buscar limitar os poderes da sociedade, de maneira que a própria não transgredisse mais direitos alheios. Criando-se assim o ramo do direito penal e processual penal para buscar aplicar o conceito de que, se cometer determinada conduta considerada como crime, terá que pagar por tal conduta. Tendo a pena assim seu caráter misto, uma vez que servira para aquele que cometeu a infração penal, mas servira também para toda a sociedade, de forma que fica claro qual consequência terá aquele que violar o ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, é indispensável abordarmos o conteúdo da ilicitude que costuma-se ser identificada quando há previsão legal no ordenamento jurídico em determinada conduta, e o agente, agindo de uma ação ou uma omissão à pratica, desobedecendo assim a lei, ferindo contudo o ordenamento jurídico pátrio.
Para demonstrar o conteúdo da ilicitude sobre a importância da observação da lei, o art. 186 do CC define nos seguintes termos: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”.
Assim, a ilicitude é tudo aquilo que contraria a ordem jurídica. Logo, ilicitude é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.
Compreende-se que para imputar um crime a uma pessoa necessariamente é preciso à observação em alguns elementos caraterizadores do crime, dentre esses elementos vislumbra-se a ilicitude. Mas, nem sempre cometer ato ilícito vai constituir um crime, pois um não obriga o outro.
A princípio todo fato típico também é ilícito. Contudo, por vezes, mesmo que uma pessoa cometa uma conduta típica, há na lei exceções permissivas para sua conduta, de modo que não há ilicitude da ação. Um exemplo clássico de ilicitude é: matar alguém como legítima defesa, a lei considera que a conduta não é ilícita.
Note-se, quando isso ocorre, o fato permanece típico, mas não há crime, excluindo-se a ilicitude, e sendo ela requisito do crime, fica excluído o próprio delito; em consequência, o sujeito deve ser absolvido.
São causas que excluem a ilicitude do fato: estado de necessidade; que é sacrifício de um interesse juridicamente protegido para salvar de um perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro (igual ou maior valor) desde que não se possa, naquela situação, agir de outra maneira. O estado de necessidade é subsidiário, pois a lei dá preferência à fuga da situação. Legítima defesa; causa de justificação consistente em repelir a injusta agressão (não é necessário que a agressão seja contrária ao direito), atual ou iminente (a lei inclui “iminente”), a direito próprio ou alheio (se o bem for disponível, o terceiro tem de autorizar a intervenção do agente), usando moderadamente. Estrito cumprimento de dever legal; o CP não apresenta o conceito nem seus elementos. Consiste na prática de um fato típico em razão de uma obrigação imposta por lei, de natureza penal ou não. Exercício regular de direito; uma ação juridicamente permitida não pode ser considerada penalmente antijurídica. O exercício irregular do direito pode gerar sanções legais.
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