A Ilicitude e Culpabilidade
Por: Caroline Vieíra • 30/3/2020 • Trabalho acadêmico • 796 Palavras (4 Páginas) • 182 Visualizações
Nome:Caroline Vieira Martins Matricula:N401214 Período: 3º Semestre
Turno: Manha Campus: Swift bloco c
Ilicitude e Culpabilidade
1) Aponte quais são as diferenças entre o princípio da insignificância e a bagatela imprópria.
Pelo principio da insignificância há um afastamento da tipicidade material da conduta, porque a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima então, entende-se que não há tipicidade material, logo não há crime. Por outro lado, a bagatela imprópria consiste na constatação da desnecessidade da pena. A jurisprudência, de modo reiterado, afasta a bagatela imprópria, reconhecendo que, se o fato é formal e materialmente típico, há crime.
2) É possível a aplicação da insignificância ao crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei no 11.343/06)? Fundamente sua resposta.
Não se aplica o princípio da insignificância à hipótese do art. 28 da Lei nº 11.343/06, uma vez que tal diploma não se destina a proteger apenas a saúde do usuário de drogas, mas o bem estar de toda a coletividade e a saúde pública, os quais se encontram em perigo com a circulação de tais substâncias.
3) É possível o reconhecimento da insignificância nos crimes contra a Administração Pública e, via de consequência, a atos de improbidade administrativa? Fundamente sua resposta.
Não se aplica o princípio da insignificância nas hipóteses de delitos cometidos contra a Administração Pública. Entende-se, portanto, que a norma contida no art. 312 do Código Penal, ao penalizar o peculato, tem por objetivo proteger não apenas o erário, coibindo a lesão patrimonial, mas, principalmente, resguardar a moralidade, probidade e credibilidade dos agentes públicos e sua lealdade à Administração Pública”,
4) De acordo com o atual entendimento jurisprudencial, é possível a aplicação da insignificância aos crimes contra a ordem tributária, em especial nos crimes de contrabando e descaminho. Fundamente sua resposta com base nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
SIM. É possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP). O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.
5) É viável a aplicação da insignificância em casos de reincidência, habitualidade delitiva ou maus antecedentes em desfavor do acusado? Fundamente sua resposta.
A Jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal utiliza quatro critérios para justificar a aplicação do princípio — mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância
De acordo com o atual entendimento jurisprudencial, discorra se é possível ou não a aplicação da insignificância aos crimes contra a ordem tributária, em especial aos crimes de contrabando e descaminho, apontando as diferenças nestes crimes. É necessário que sua resposta seja fundamentada nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Para a elaboração dessa dissertação, segue envio do material para consulta e/ou sugere-se a leitura do seguinte site (de domínio público): https://www.printfriendly.com/p/g/EHGbnL (“Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?”). Interessante observar que, nos slides disponibilizados para as aulas presenciais, consta da visão anterior da jurisprudência, cujas informações podem ser tomadas em conta para compará-la com o atual posicionamento jurisprudencial.
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