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Improbidade

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Por:   •  22/8/2013  •  4.812 Palavras (20 Páginas)  •  740 Visualizações

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INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Dalva Almeida

RA 415.904-7

Felipe

RA

Michelle

RA

Ricardo Elias Chahine

RA 388.735-9

SOROCABA

2012

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Dalva Almeida

Felipe

Michelle

Ricardo Elias Chahine

Trabalho do Curso de Direito apresentado à Universidade Paulista-UNIP, atendendo às exigências da Disciplina de Bases Procedimentais da Administração Pública, sob a orientação do Profº. José Pedro Zaccariotto.

SOROCABA

2012

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ................................................................................... 04

ABORDAGEM SEMANTICA E CONCEITUAL .................................. 06

IMPROBIDADE ADM NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ........... 06

IMPROBIDADE E PRINCIPIOS REGENCIAIS DA ADM PÚBLICA . 06

IMPROBIDADE E PRINCIPIOS REGENCIAIS DA ADM PÚBLICA . 06

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM ......... 07

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ................................................... 07

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................... 07

INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda o tema da improbidade administrativa. Por improbidade administrativa entende-se o ato que afronta os princípios norteadores da atuação administrativa, designa a corrupção administrativa. É ilícito político administrativo, que induz a aplicação de sanções de natureza extrapenal em processo judicial.

A Constituição Federal ordena os princípios básicos da administração e expressamente determina a imposição de sanções para os atos de improbidade administrativa.

A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), veio aperfeiçoar o controle administrativo, sendo em que possibilita ao Ministério Público e à pessoa jurídica lesada a impetração de ação civil referente à improbidade administrativa e à defesa do Patrimônio Público. Permite também o aperfeiçoamento do controle interno, na medida em que possibilita a qualquer cidadão o requerimento para instauração de procedimento administrativo que apure improbidade. Também permite que o Ministério Público requisite à autoridade administrativa a instauração do procedimento administrativo.

ABORDAGEM SEMANTICA E CONCEITUAL

Segundo o dicionário Aurélio[1], improbidade é falta de probidade, mau caráter, desonestidade. Para De Plácido e Silva [2], em seu dicionário jurídico, improbidade derivado do latim improbitas que significa má qualidade, imoralidade, juridicamente, liga-se ao sentido de desonestidade, má conduta, incorreção.

Desse modo improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto. Improbidade é a qualidade do ímprobo. E o improbo é o mau moralmente, é o incorreto, é o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral.

Podemos inicialmente definir a improbidade administrativa assim:

“... numa primeira aproximação, o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas as expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.

PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Marcio Fernando Elias; FAZZIO JR., Waldo. Improbidade administrativa. 4.ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 39. [3]

Pode-se conceituar improbidade administrativa como desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário.

A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA

A Constituição da República,

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