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Improbidade Administrativa

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Por:   •  2/6/2014  •  321 Palavras (2 Páginas)  •  463 Visualizações

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a) Houve ato de improbidade administrativa por parte de algum dos agentes públicos?

R:

Acerca do assunto Improbidade Administrativa, o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 39ª edição, leciona:

“A Lei 8.429/92 classifica e define os atos de improbidade administrativa em três espécies: a) os que importam enriquecimento ilícito (art.9º); b) os que causam prejuízo ao erário (art.10); e c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).”

(p. 571) (grifo nosso)

“Dentre os diversos atos de improbidade administrativa, exemplificamos nessa lei, o de “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou renda do agende público” (art.9º,VII) merece destaque, dado seu notável alcance, pois inverte o ônus da prova, sempre difícil, para o Autor da ação em casos como o descrito pela norma. Nessa hipótese, quando desproporcional, o enriquecimento é presumido como ilícito, cabendo ao agente público a prova de que ele foi lícito, apontando a origem dos recursos necessários a à aquisição”

(p.572/573) (grifo nosso)

“Pareceres – Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial, ou punitiva.” (grifo nosso)

(p.204/205)

Verificada posição doutrinária, e de acordo com conhecimentos adquiridos em sala de aula, é concluso que houve improbidade administrativa por parte dos três agentes públicos envolvidos, quais sejam o procurador do Estado de Mato Grosso, o agente público servidor avaliador do parecer técnico e o Procurador Geral do Estado. (art.2º da Lei nº 8.429/92.)

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